LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de
Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.
Art. 2º A instituição da Política Estadual
de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência,
à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes
princípios:
I - o respeito à dignidade humana da
gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes
e das famílias;
III - a humanização na atenção obstétrica;
IV - a transparência da equipe de saúde no
sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da
gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção
estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar
da gestante;
VI - a preferência pela utilização dos
métodos menos invasivos e mais naturais;
VII - a atenção especial às gestantes em
situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência
doméstica;
VIII - a educação e a informação das
gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da
assistência obstétrica; e,
IX - a coibição e a repressão, eficientes,
à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as
gestantes.
Art. 3º São direitos básicos das gestantes
e dever do Estado:
I - a proteção da saúde, entendida como o
desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas
periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais
periódicos;
IV - se necessário, a prestação de
auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante, em
todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao
parto;
VI - a elaboração de plano individual de
parto; e,
VII - o fornecimento de informações à
gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos
métodos e procedimentos mais adequados;
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde -
SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e
procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e
objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto
e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5º As unidades de saúde que prestam
assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e
parturientes destes direitos.
Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o
pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à
Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a
colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo único. A elaboração da
regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que
possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades
da sociedade civil especializada no assunto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.