Texto Original



LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

 

Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

 

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

 

II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

 

III - a humanização na atenção obstétrica;

 

IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

 

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

 

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

 

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

 

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica; e,

 

IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

 

Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

 

I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

 

II - a realização de consultas médicas periódicas;

 

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

 

IV - se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

 

V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

 

VI - a elaboração de plano individual de parto; e,

 

VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

 

Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.

 

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

 

Parágrafo único. A elaboração da regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil especializada no assunto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.