LEI Nº 15.177, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos, relativa à fiscalização do serviço de transporte
coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte
complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou
permissão e, sobre a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores
utilizados na prestação desses serviços.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.780, de 23
de dezembro de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP-F, relativa à
fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse
público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de
fretamento, prestados mediante autorização ou permissão, nos termos
da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos
Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados na prestação desses serviços, reger-se-ão
pelo disposto nesta Lei. (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 16.780, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 2º Constituem receitas da Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 2007, as provenientes da cobrança
das taxas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO,
DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.780, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 3 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço
de Transporte Coletivo Intermunicipal nas modalidades de transporte
complementar e de Fretamento, ambos de interesse público, sob o regime de
autorização. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.780, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício,
pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização
do serviço de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º É
contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que
venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte
intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas
modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2017. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula
estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo. (Redação alterada pelo art. 44 da Lei
n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º,
será devido mensalmente. (Redação alterada pelo
art. 44 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria
de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados pela permissionária ou
autorizatária na prestação do serviço de interesse público, de transporte
coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de
fretamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.780, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 9º A Taxa FUSP-LV tem como fato gerador o exercício da
atividade, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, de verificação
das condições gerais e específicas dos veículos automotores utilizados na
prestação do serviço de que trata o art. 8º desta Lei e de concessão de licença
de uso desses veículos.
Art. 10. É
contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou
que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal, nas
modalidades regular, complementar e de fretamento. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.107, de 13 de
novembro de 2020.)
Art. 11. A Taxa
FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na
forma fixada pelo Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo.
(Redação alterada pelo art. 44 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)
Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria
do(s) veículo(s). (Redação alterada pelo art.
44 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO E COBRANÇA
Art. 13. As Taxas FUSP-F e FUSP-LV serão arrecadadas por
meio de documento próprio emitido nos termos do regulamento, devendo o seu
recolhimento ser realizado em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos
prazos fixados em norma regulamentar.
Art. 14. O não pagamento das Taxas FUSP-F e FUSP-LV, nas
datas de seus respectivos vencimentos, sujeitará o contribuinte inadimplente:
I - ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por
cento) do valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma forma
adotada para os débitos de ICMS no Estado de Pernambuco;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores; e
III - ao procedimento judicial de execução.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o
contribuinte que, por qualquer modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias
de recolhimento ou quaisquer outros documentos relacionados à apuração do valor
das taxas estabelecidas nesta Lei, ou de alguma forma concorrer para tanto, ficará
sujeito à pena de multa estabelecida no inciso V do art. 26-F da Lei nº 13.254, de 2007, observados os procedimentos
ali fixados para a sua aplicação.
Art. 16. Havendo inadimplência, o crédito tributário será
lançado acrescido das penalidades aplicáveis, e o contribuinte inadimplente
será notificado para que efetue o pagamento, no prazo assinalado.
Parágrafo único. Esgotados os procedimentos de cobrança
administrativa sem que haja o pagamento, o débito será inscrito em
Dívida Ativa e encaminhado para cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Sem prejuízo das normas administrativas de
transporte de passageiros que lhes sejam aplicáveis, os contribuintes das taxas
instituídas por esta Lei deverão:
I - cadastrar-se junto à EPTI, antes de iniciar as
atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;
II - fornecer todos os subsídios necessários ao exercício
regular da atividade de fiscalização de que trata esta Lei, na forma e nos
prazos estabelecidos em norma regulamentar; e
III - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os
documentos que sirvam de base para o pagamento das taxas de que trata o caput.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Lei nº 13.685,
de 11 de dezembro de 2008.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
O valor da Taxa FUSP-F será
calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 40,45 (quarenta reais e
quarenta e cinco centavos).
Sendo: NV = Número de Veículos”
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.)
Tabela de Valor da
Taxa FUSP-LV
|
Tipo de Veículo
|
Valor por evento
fixado em Real (R$)
|
I
|
Veículo registro tipo ônibus
|
200,00
|
II
|
Veículo registro tipo
micro-ônibus, microbus, minibus.
|
150,00
|
III
|
Veículo registro tipo automóvel
com capacidade para 07 (sete) pessoas.
|
136,98
|