LEI Nº 14.145, DE
1º DE SETEMBRO DE 2010.
(Vide Lei 17.984, de 13 de dezembro de 2022. - Prorroga
prazo dos Contratos por Tempo Determinado - CTD´s para a continuidade de
execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável -
PRS)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 2011, empréstimo externo no
valor máximo de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco
Mundial, que deverá ser operacionalizado em uma única fase, obedecidos os
limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o
dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e
acessórios, para amortização no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, incluindo um
período de carência de 10 (dez) anos, considerados o principal, juros, correção
cambial e demais encargos e condições estabelecidos pelo Banco Mundial.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo no valor máximo de
US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, obedecidos os limites legais para
contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o
pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)
Art. 2º Os
recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior proporcionarão a
implementação do Projeto Pernambuco Rural Sustentável.
Parágrafo único.
Os recursos mencionados no caput deste artigo serão aplicados no período
de 06 (seis) anos, conforme Carta Consulta aprovada pela Comissão de
Financiamentos Externos – COFIEX.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro
de 2010.)
Art. 2º-A. Os recursos mencionados no art. 2º poderão ser
aplicados no Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency
Response Component - CERC) no caso de crise ou emergência
devidamente qualificada. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.872, de 25 de abril de 2020.)
Art. 3º A
contratação da operação está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste
Fiscal estabelecido nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do
empréstimo de que trata esta Lei a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados – FPE, bem como ações de que o Estado é titular,
durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contra-garantia à
garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei,
parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional,
previstas nos arts. 157, 159, complementadas pelas receitas tributárias
próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em
direito admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)
Art. 5º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art. 5º O
orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento
da contrapartida financeira do Estado no Projeto e para as despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro
de 2010.)
Parágrafo
único. Para cumprimento do que determina o caput, o Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei para inclusão do
referenciado Projeto no Plano Plurianual 2008/2011 e no Orçamento Fiscal do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.219, de 30 de novembro de 2010.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR