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LEI Nº 14

LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 2011, empréstimo externo no valor máximo de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Mundial, que deverá ser operacionalizado em uma única fase, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios, para amortização no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, incluindo um período de carência de 10 (dez) anos, considerados o principal, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidos pelo Banco Mundial.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior proporcionarão a implementação do Projeto Pernambuco Rural Sustentável.

 

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput deste artigo serão aplicados no período de 06 (seis) anos, conforme Carta Consulta aprovada pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX.

 

Art. 3º A contratação da operação está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do empréstimo de que trata esta Lei a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados – FPE, bem como ações de que o Estado é titular, durante o prazo de vigência do contrato.

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.