Texto Atualizado



LEI Nº 18.084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de todos os órgãos do Poder Público Estadual que forem voltados para o compartilhamentos de informações e acesso a serviços públicos disponibilizados à população, deverão conter ícone ou imagem com link de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios.

 

Parágrafo único. O ícone, a imagem ou página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:

 

I - telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos estaduais de proteção à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios; e,

 

II - mensagem educativa no seguinte teor:

 

“VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA, PESSOA LGBTQIA+, NEGROS E ÍNDIOS É CRIME. DENUNCIE!”

 

Art. 1º-A. Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de que trata do art. 1º deverão conter, também, ícone ou imagem com link específico de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes cibernéticos de pedofilia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.281, de 1º de setembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O ícone, a imagem ou a página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais das autoridades competentes para receber a denúncia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.281, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.