LEI Nº 18.084, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o
compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados
contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência,
pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios
eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os sítios eletrônicos e
aplicativos para dispositivos móveis de todos os órgãos do Poder Público
Estadual que forem voltados para o compartilhamentos de informações e acesso a
serviços públicos disponibilizados à população, deverão conter ícone ou imagem
com link de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para
denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança,
adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua,
pessoa lgbtqia+, negros e índios.
Parágrafo único. O ícone, a imagem ou
página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que
possível, as seguintes informações:
I - telefones, endereços e links de
acesso aos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos estaduais de proteção à
mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em
situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios; e,
II - mensagem educativa no seguinte teor:
“VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA
IDOSA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA, PESSOA LGBTQIA+,
NEGROS E ÍNDIOS É CRIME. DENUNCIE!”
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.