DECRETO Nº 56.095, DE 22 DE JANEIRO DE
2024.
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 18.297, de 27 de
setembro de 2023, que estabelece as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 18.428, de 22 de
dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento
das Empresas do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2024, cujos programas
e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2024/2027, na parcela
correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO
ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2024,
o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em
nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária
da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação
apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional (SEPLAG) o lançamento, no
sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da Lei nº 18.428, de 22 de
dezembro de 2023, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de
remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2024,
as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada,
através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts.
40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº 18.297, de 27 de
setembro de 2023, nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2024, na Lei nº 18.428, de 2023,
e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que
constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na
Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito
adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, também,
serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações
orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional ou descentralizada, por meio de
solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As alterações
orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação
Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do
art. 18 da Lei Complementar
nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão ocorrer nas seguintes
situações:
I - alterações decorrentes de
reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma
legal;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a decisões
do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de
2009;
IV - atendimento a decisões da
Câmara de Programação Financeira – CPF;
V - ajuste das dotações
orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) despesa de pessoal;
b) auxílio funeral e
indenização por invalidez ou morte;
c) recursos financeiros
provenientes de convênios e operações de crédito setoriais, desde que
comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e
d) adequação orçamentária das
Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
VI - alterações nos créditos
oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente;
VII - outros casos
excepcionais definidos pela CPF.
§ 2º No caso das alterações
descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, pelos titulares dos órgãos do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos
quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades
supervisionadas, mediante cadastro inicial no sistema e-Fisco e formalização do
pleito no Sistema Eletrônico Informações (SEI), com o detalhamento das
alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º A solicitação de
alteração orçamentária cadastrada no Sistema Eletrônico Informações (SEI)
somente será analisada se nela constar:
I - código da solicitação de
alteração orçamentária ordinária ou extraordinária correspondente cadastrada no
Sistema e-Fisco, conforme disposto no art. 7º;
II - justificativa e memória
de cálculo demonstrando adequação aos normativos vigentes relacionados a
racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de
Pernambuco;
III - informações adicionais
sobre a necessidade de alteração, com todas as informações e documentos
necessários à análise pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional, com base no disposto no § 5º do art. 7º;
IV - no caso de créditos
orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas
operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do
inciso VI do art. 10 da Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 18.428, de 2023,
com o registro atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema
e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
V - no caso de créditos
orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a
devida apuração em balanço patrimonial, registro atualizado no sistema e-Fisco,
e extrato bancário da conta corrente; e
VI - no caso de créditos
orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do
órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua
evidenciação.
§ 4º Compete à Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional proceder à elaboração final da
minuta do crédito orçamentário solicitado, após a aprovação da solicitação.
§ 5º O não cumprimento dos
procedimentos dispostos no § 3º implicará a devolução da solicitação ao órgão
de origem.
§ 6º Nos casos em que as
alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades
possíveis de serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a seu critério, autorizada a
tratar do pleito diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.
§ 7º As alterações
orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit
financeiro e excesso de arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, devem ser submetidas à análise da CPF, mesmo que conste no rol
de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as
fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais
poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades
de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº 18.297, de 2023,
devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs, na forma do
art. 5º, § 3º, e aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional.
Art. 7º As solicitações de
alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e um
extraordinário, com periodicidade a ser definida por Portaria do Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 1º O ciclo ordinário
abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar,
neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não
constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei
Orçamentária Anual de 2024, Lei
nº 18.428, de 2023.
§ 2º O ciclo extraordinário
abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit
orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do
Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura.
§ 3º Fica vedado, durante a
execução do exercício 2024, o envio de ciclos ordinários propondo anulação de
dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais para suplementar despesas
com outra finalidade, devendo estas ser enquadradas como ciclo extraordinário.
§ 4º Os processos de análise
de ciclos extraordinários descentralizados serão instruídos junto à CPF por
meio de parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
I - identificação da
prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa
objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas
físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos
licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - verificação de limites
presentes em normativos vigentes que tratem sobre a racionalização e o controle
de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;
IV - apuração do histórico de
execução da despesa objeto da solicitação;
V - verificação de saldos não
liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa
objeto da solicitação;
VI - análise da
disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VII - verificação de limites
de despesa adicionais estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
VIII - projeção dos principais
gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
IX - análise das alterações
orçamentárias já realizadas durante o ano.
§ 5º As Unidades Gestoras
deverão instruir adequadamente os processos dos ciclos ordinários e
extraordinários centralizados com todas as informações e documentos necessários
à análise pela SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações
adicionais que julgue necessárias.
§ 6º As solicitações de
alterações enviadas fora dos prazos estabelecidos na Portaria do Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de que trata o caput
poderão ser devolvidas ou ter sua análise suspensa até o próximo ciclo, a
critério da SEPLAG.
Art. 8º Os projetos de lei do
Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de
atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura
administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das
Secretarias da Fazenda e de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional,
para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais
em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora
diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos
créditos correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização
de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº 18.297, de 2023, e
no art. 17 da Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei nº 18.428, de 2023.
§ 1º A descentralização de
créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou
entidade denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de
créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou
entidades distintas denomina-se descentralização externa ou destaque
orçamentário.
Art. 10. Os créditos
orçamentários objetos de descentralização só poderão ser utilizados para
atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente,
respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização
externa ou destaque orçamentário deve ser formalizada por meio do Termo de
Execução Descentralizada – TED, instrumento celebrado entre as partes, que
indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de
despesa.
§ 1º O destaque orçamentário
constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes
situações:
I - falta, circunstancial, de
condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
II - especialização da
entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; ou
III - outras situações que se
enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o
pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à
unidade executora da ação destacada.
§ 3º As solicitações de
destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas
Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade
específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC,
devidamente acompanhadas de minuta do Termo de Execução Descentralizada – TED
de que trata o caput.
§ 4º A aprovação da concessão
do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se
aplicando ao instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV
do art. 5º do Decreto nº
52.359, de 2 de março de 2022.
§ 5º O disposto no § 4º não
dispensa a obrigatoriedade de prévio envio à Procuradoria Geral do Estado dos
editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam
posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário,
para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 52.359, de 2022.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES
PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução
orçamentária de 2024, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento
Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho,
classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº
688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para
cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora
solicitará à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional a
inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação
através da qual a despesa deverá ser realizada, mediante os procedimentos
indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos e as
entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do
disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações
pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda,
publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho 2023; e
II - até o trigésimo dia após
o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo
com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 699, de 2023.
Parágrafo único. Os
demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias
arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de
todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas
e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam
obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da
Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único, até
o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva
realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos
programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária e suas
alterações.
§ 1º O demonstrativo de que
trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a
justificar o resultado apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do
relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, através do Sistema Eletrônico
Informações (SEI).
Art. 16. Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a proceder ao bloqueio das quotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no
Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO
PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa
e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado
através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à
Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As
solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão
dirigidas ao Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
pelos titulares dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de
órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta
e as entidades supervisionadas, mediante ofício no Sistema Eletrônico
Informações (SEI), acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria da Controladoria Geral do Estado poderão editar normas
complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
2024.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 54.455, de 27 de fevereiro
de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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Em R$ 1,00
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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Recursos de Geração
Própria (1)
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Programa (código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos para
Aumento de Capital (2)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos
Livres
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Ação (código)
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Especificar1
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Ação (código)
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de Outras
Vinculações
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Especificar2
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
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-
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-
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Ação (código)
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Internas
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Ação (código)
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Externas
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Programa
(código)
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-
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-
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Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
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Ação (código)
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Ação (código)
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Ação (código)
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TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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-
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TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
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-
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-
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
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SUPERAVIT (8) = (5-
6, se 5 for maior que
6)
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TOTAL (5+7)
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-
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-
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TOTAL (6+8)
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-
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-
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Nota Explicativa
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1 Discriminar, quando
for o caso, os recursos de livre aplicação.
2 Discriminar, quando
for o caso, os recursos
vinculados de Outras
Fontes, a exemplo
do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.