Texto Original



DECRETO Nº 56.110, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

 

Estabelece normas de operacionalização das Transferências Especiais previstas no art. 123 – A da Constituição do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 53 a 58 da Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2024;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2024.

 

Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos dos incisos I e II do § 11 do art. 123-A da Constituição Estadual de Pernambuco.

 

§ 1º Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício financeiro posterior ao do recebimento.

 

§ 2º As transferências especiais se destinam exclusivamente a Municípios, sendo vedada a transferência direta do Estado para entidades sem fins lucrativos.

 

§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de capital.

 

Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

 

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

Art. 4º A execução de emenda impositiva na modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no § 2° do art. 123-A da Constituição Estadual de Pernambuco.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º O Presidente da Assembleia Legislativa deverá indicar ao Poder Executivo, até o final do mês de fevereiro, por meio de ofício e na forma de banco de dados, os beneficiários, os respectivos números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ principal dos Municípios e o valor de cada emenda.

 

Art. 6º O Município beneficiário será notificado, pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.

 

§ 1º O beneficiário assinará o aceite via SEI, conforme modelo de formulário constante no anexo único deste Decreto, no prazo constante em cronograma a ser publicado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

 

§ 2º Compete ao Município beneficiário adotar as providências para a abertura de conta corrente específica para recebimento e movimentação do recurso da transferência especial no banco associado à conta única do Estado, que preferencialmente:

 

I - terá como denominação “Transferências Especiais Estaduais”;

 

II - será utilizada uma única conta específica para transferências especiais, por Município, independentemente do número de indicações, sendo uma conta para cada exercício; E

 

III - será isenta da cobrança de tarifas bancárias.

 

Art. 7º As indicações recebidas serão analisadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional a fim de que possa ser assegurada a viabilidade da emenda e justificados eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos previstos no § 4º do art. 58 da Lei n° 18.297, de 27 de setembro de 2023.

 

§ 1º Constituem impedimentos de ordem técnica:

 

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

II - não indicação da conta corrente pertencente ao banco associado à conta única do Estado para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;

 

III - ausência de aceite pelo Município beneficiário;

 

IV - o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e financeira para realizar a indicação;

 

V - a não apresentação, pelo Município beneficiário, nos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

VI - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; e

 

VII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata o § 1º deverão ser sanados pelo Município beneficiário via SEI, no prazo de 10 dias úteis após a notificação realizada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

 

§ 3º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento Regional enviará ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e dos eventuais impedimentos de ordem técnica porventura existentes.

 

Art. 8º A relação de transferências especiais aprovadas será publicada no site da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento Regional e deverá indicar o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário e o valor.

 

§ 1º A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional emitirá as notas de empenho das emendas depois de publicada a relação de emendas aprovadas.

 

§ 2º A partir da emissão da nota de empenho, ficam vedados os ajustes ou alterações nas emendas.

 

Art. 9º A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional publicará cronograma que conterá os prazos de:

 

I - divulgação dos Municípios beneficiários;

 

II - recebimento dos termos de aceite; e

 

III - publicação das emendas validadas.

 

Art. 10. Para fins de transparência e controle social, o Município beneficiário disponibilizará ao Estado, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de transferência especial.

 

Art. 11. O Município beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, para fins de consolidação das contas públicas.

 

Art. 12. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto para as normas vigentes de licitações e contratos da administração pública, de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como de celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

Parágrafo único. Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as organizações da sociedade civil.

 

Art. 13. Caberá aos Municípios beneficiários prestarem contas dos recursos recebidos na forma de transferência especial diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

MODELO TERMO DE ACEITE – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.