DECRETO Nº 56.110, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Estabelece normas
de operacionalização das Transferências Especiais previstas no art. 123 – A da
Constituição do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 53 a 58 da Lei nº 18.297, de 27 de
setembro de 2023, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO
o estabelecido na Lei nº
18.428, de 22 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de
execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas
parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de
transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do § 9° do art.
123-A da Constituição Estadual de Pernambuco, para o exercício financeiro de
2024.
Art. 2º Os recursos decorrentes da
execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao Município
beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira,
independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos
termos dos incisos I e II do § 11 do art. 123-A da Constituição Estadual de Pernambuco.
§ 1º Os recursos recebidos mediante
transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas
de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu
cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício
financeiro posterior ao do recebimento.
§ 2º As transferências especiais se
destinam exclusivamente a Municípios, sendo vedada a transferência direta do
Estado para entidades sem fins lucrativos.
§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento)
das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de
capital.
Art. 3º Os recursos recebidos mediante
transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para
fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e
inativo e de endividamento do ente federado.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer
caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos
sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da
dívida.
Art. 4º A execução de emenda impositiva na
modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado
beneficiário, conforme disposto no § 2° do art. 123-A da Constituição Estadual
de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O Presidente da Assembleia
Legislativa deverá indicar ao Poder Executivo, até o final do mês de fevereiro,
por meio de ofício e na forma de banco de dados, os beneficiários, os
respectivos números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ principal dos Municípios e o valor de cada emenda.
Art. 6º O Município beneficiário será
notificado, pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, da existência de recursos a serem repassados na
forma de transferência especial.
§ 1º O beneficiário assinará o aceite via
SEI, conforme modelo de formulário constante no anexo único deste Decreto, no
prazo constante em cronograma a ser publicado pela Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 2º Compete ao Município beneficiário
adotar as providências para a abertura de conta corrente específica para
recebimento e movimentação do recurso da transferência especial no banco
associado à conta única do Estado, que preferencialmente:
I - terá como denominação “Transferências
Especiais Estaduais”;
II - será utilizada uma única conta
específica para transferências especiais, por Município, independentemente do
número de indicações, sendo uma conta para cada exercício; E
III - será isenta da cobrança de tarifas
bancárias.
Art. 7º As indicações recebidas serão
analisadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional a
fim de que possa ser assegurada a viabilidade da emenda e justificados
eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos previstos no § 4º do art.
58 da Lei n° 18.297, de 27
de setembro de 2023.
§ 1º Constituem impedimentos de ordem
técnica:
I - omissão ou erro na indicação de
beneficiário pelo autor da emenda;
II - não indicação da conta corrente
pertencente ao banco associado à conta única do Estado para recebimento e
movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado
beneficiário;
III - ausência de aceite pelo Município
beneficiário;
IV - o descumprimento, pelo autor da
emenda, dos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e
financeira para realizar a indicação;
V - a não apresentação, pelo Município
beneficiário, nos prazos estabelecidos neste Decreto de execução orçamentária e
financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da
emenda parlamentar, após notificação encaminhada pela Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional;
VI - a reprovação da documentação por
inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; e
VII - outras razões de ordem técnica
devidamente justificadas.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de
que trata o § 1º deverão ser sanados pelo Município beneficiário via SEI, no
prazo de 10 dias úteis após a notificação realizada pela Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3º A Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Desenvolvimento Regional enviará ao Poder Legislativo a relação de
indicações aprovadas e dos eventuais impedimentos de ordem técnica porventura
existentes.
Art. 8º A relação de transferências
especiais aprovadas será publicada no site da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Desenvolvimento Regional e deverá indicar o número da emenda
parlamentar, o Município beneficiário e o valor.
§ 1º A Secretaria de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional emitirá as notas de empenho das emendas depois de
publicada a relação de emendas aprovadas.
§ 2º A partir da emissão da nota de
empenho, ficam vedados os ajustes ou alterações nas emendas.
Art. 9º A Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional publicará cronograma que conterá os prazos
de:
I - divulgação dos Municípios
beneficiários;
II - recebimento dos termos de aceite; e
III - publicação das emendas validadas.
Art. 10. Para fins de transparência e
controle social, o Município beneficiário disponibilizará ao Estado, quando
solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de
transferência especial.
Art. 11. O Município beneficiário
registrará a receita decorrente de transferência especial conforme
classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal,
para fins de consolidação das contas públicas.
Art. 12. A execução descentralizada dos
recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o
disposto para as normas vigentes de licitações e contratos da administração
pública, de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres,
bem como de celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
Parágrafo único. Na execução
descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art.
29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração
de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as
organizações da sociedade civil.
Art. 13. Caberá aos Municípios
beneficiários prestarem contas dos recursos recebidos na forma de transferência
especial diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares
necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
MODELO TERMO DE ACEITE – TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS