DECRETO Nº 60.325, DE 30 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe
sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual, pelos fundos especiais, pelas autarquias, pelas fundações,
bem como pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de serem estabelecidos critérios específicos e eficazes para
organizar e padronizar o recebimento de bens móveis e serviços a título
gratuito no âmbito do Estado de Pernambuco com vistas a garantir a
transparência e a governança pública,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de
serviços, advindos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pelos
órgãos e entidades da administração pública estadual, pelos fundos especiais,
pelas autarquias, pelas fundações, bem como pelas empresas públicas, pelas
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro
Estadual, nas seguintes espécies:
I
- sem ônus ou encargo; ou
II
- com ônus ou encargo.
§
1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e
tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade,
ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a
melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este
Decreto.
§
2º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas
ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as
diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Segurança da Informação -
PESI, de que trata o Decreto
nº 49.914, de 10 de dezembro de 2020, com vistas a assegurar a
confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade das
informações.
Art.
2º As doações de bens móveis e de serviços terão por finalidade o interesse
público.
Art.
3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou
colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos
e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional.
Art.
4º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de
serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades
da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art.
5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições,
de direitos e deveres na ordem civil:
I
- pessoa física: pessoa natural capaz, nacional ou estrangeira;
II
- pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou
estrangeira; e
III
- ônus ou encargo: obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que
determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha
obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros
ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida
financeira.
CAPÍTULO
II
PROCEDIMENTOS
Art.
6º As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão
realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I
- chamamento público ou manifestação de interesse em doar, quando se tratar de
doação sem ônus ou encargo; e
II
- manifestação de interesse em doar, quando se tratar de doação com ônus ou
encargo.
CAPÍTULO
III
CHAMAMENTO
PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Art.
7º Os órgãos ou as entidades da administração pública estadual direta ou
indireta previstos no art. 1º poderão realizar chamamento público com o
objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do
disposto neste Decreto.
Art.
8º São fases do chamamento público:
I
- a abertura, por meio de publicação de edital;
II
- a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e
III
- a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.
Art.
9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I
- a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II
- os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as
informações de que trata o art. 16;
III
- as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o
disposto no art. 22;
IV
- as datas e os critérios de seleção e de escolha das propostas de doação;
V
- os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de
serviços;
VI
- a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo
de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e
VII
- a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das
entidades interessados, quando for o caso.
Art.
10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão
ou da entidade interessada no recebimento das doações.
Parágrafo
único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art.
11. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
I
- receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o
estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II
- avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de
chamamento público, e selecionar motivadamente as mais adequadas aos interesses
da administração pública.
§
1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações
que atendam ao edital, a autoridade competente, considerando as
particularidades da demanda prevista no chamamento público, deverá:
I
- selecionar todos os proponentes, quando possível; ou
II
- realizar sorteio em sessão pública, quando as particularidades da demanda
impossibilitarem a escolha de todas as propostas.
§
2º O aceite da proposta de doação deverá ser devidamente justificado e motivado
pela autoridade competente ou servidor por ele delegado.
Art.
12. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Portal
Nacional de Contratações Públicas e divulgada no sítio eletrônico do órgão ou
da entidade interessada.
Art.
13. O órgão ou a entidade responsável pelo chamamento público realizará o
procedimento de formalização e de recebimento da doação nos termos do disposto
no Capítulo V.
CAPÍTULO
IV
MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS
Art.
14. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma
prevista no art. 1º, deverá ser realizada através de proposta escrita a ser
formalizada, a qualquer tempo, junto ao órgão ou entidade a ser beneficiado.
Parágrafo
único. As manifestações de interesse poderão ser recebidas por meio físico ou
eletrônico, devendo ser formalizadas no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI.
Art.
15. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 14, as pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:
I
- a identificação do doador;
II
- a indicação do donatário, quando for o caso;
III
- a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens
móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do
objeto da doação;
IV
- o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;
V
- declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VI
- declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais
com relação aos bens móveis a serem doados;
VII
- localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso
aplicável;
VIII
- fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX
- descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
§
1º Quando se tratarem de doações de bens móveis, deverão ser especificados o
estado de conservação e o seu tempo de uso, com fins a evitar o recebimento de
bens obsoletos ou de difícil aproveitamento.
§
2º As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham
objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de
propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público.
Art.
16. Na hipótese de não existir interesse ou indicação de donatário, ficará a
cargo da Secretaria de Administração a análise e disposição dos bens e serviços
para os órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art.
17. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou
equivalente, será dada preferência, em todos os casos:
I
- à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
II
- à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública,
observado, sempre que possível, o emprego de critérios objetivos ou de bases
economicamente mensuráveis, devidamente motivados.
§
1º Para fins do disposto no inciso II, poderão ser considerados, entre outros,
parâmetros relacionados ao impacto financeiro, aos custos de manutenção, à
duração e à extensão das obrigações assumidas, bem como à eventual geração de
despesas futuras para a administração pública.
§
2º Os critérios e parâmetros de que trata este artigo poderão ser detalhados em
regulamentação específica, a ser expedida pelo órgão ou entidade competente.
Art.
18. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise, pelo órgão ou
pela entidade interessada, acerca da razoabilidade e adequação da obrigação
imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.
CAPÍTULO
V
FORMALIZAÇÃO
DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Art.
19. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às
entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional
serão formalizadas:
I
- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou
II
- no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração
firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações
corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§
1º Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para
doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão
disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§
2º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações
para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão
publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas pelo órgão ou pela entidade
beneficiada, bem como em seu sítio eletrônico.
Art.
20. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão
formalizadas:
I
- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou
II
- no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.
Art.
21. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão
formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o
prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o
exercício.
CAPÍTULO
VI
VEDAÇÕES
Art.
22. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I
- quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade
administrativa ou por crime contra a administração pública;
II
- quando o doador for pessoa jurídica:
a)
declarada inidônea;
b)
suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c)
que tenha:
1.
sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2.
condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
3.
condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013;
III
- quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV
- quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de
bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de
licitação;
V
- quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas
ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e
outras, que venham a torná-las antieconômicas;
VI
- quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade
social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
VII
- quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço
oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração
pública.
§
1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do
inciso II serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do
trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial
válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.
§
2º Caberá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, editar normas
complementares sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para
fins de recebimento de doações conforme o presente Decreto.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23. Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização
de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo,
autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços
objeto da doação:
I
- a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II
- a menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da
entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se
tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, a divulgação será realizada na página do sítio
eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.
Art.
24. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza a
novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a
administração pública.
Art.
25. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará
a reversão da doação.
§
1º Na hipótese de mora no cumprimento do encargo, poderá ser admitida, antes da
reversão, a repactuação dos prazos ou das condições para o adimplemento da
obrigação, desde que haja justificativa formal do donatário e assentimento
expresso do doador.
§
2º A repactuação de que trata o § 1º deverá ser formalizada por termo aditivo
ao instrumento de doação e não poderá importar alteração da natureza gratuita
da doação, nem gerar contrapartida financeira.
§
3º Persistindo o inadimplemento após a repactuação, ou sendo esta recusada pelo
doador, será promovida a reversão da doação, nos termos do instrumento firmado.
Art.
26. As doações de que trata este Decreto observarão os princípios e os
objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 14.236, de 13 de
dezembro de 2010.
Art.
27. Os bens móveis recebidos na forma deste Decreto, ao se tornarem inservíveis
para o uso público, deverão ser objeto de alienação, cessão, transferência,
destinação ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as normas
que regem o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, instituído pelo Decreto nº 38.875, de 22 de
novembro de 2012, ou norma que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. A doação de bens móveis inservíveis deverá observar, sempre que
possível, a previsão do inciso XII do art. 5º da Lei nº 15.688, de 16 de
dezembro de 2015.
Art.
28. A Secretaria de Administração instituirá e regulamentará, por meio de
Portaria, mecanismos de monitoramento e de avaliação periódica das doações de
bens móveis e de serviços de que trata este Decreto.
Art.
29. Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão
disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
beneficiada, observado o disposto na Lei nº 14.804, de 29 de
outubro de 2012.
Art.
30. As empresas estatais independentes do Poder Executivo estadual poderão
adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art.
31. A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares para
solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, orientações
adicionais.
Art.
32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA