DECRETO Nº 38.712,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta o Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, em face do disposto na Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei
nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual dos
Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, criado pela Lei
nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que será gerido e administrado na
forma deste Decreto.
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, criado pela Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que será
gerido e administrado na forma deste Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.891, de 17 de
abril de 2018.)
Art. 2º O FEDIPE tem por objetivo propiciar a
captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados à implementação das
políticas voltadas para a pessoa do idoso, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O FEDIPE tem por objetivo propiciar a
captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados à implementação das
políticas voltadas para a pessoa idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
§ 1º As políticas de que trata o caput serão
implementadas por intermédio de programas e ações voltados para a pessoa idosa.
§ 2º Os recursos do FEDIPE poderão, eventualmente,
serem destinados à pesquisa, ao estudo e à capacitação, quando relacionados às
políticas para a pessoa idosa.
CAPITULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado
operacionalmente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou
outra que venha a lhe substituir na promoção da assistência e defesa dos
direitos do idoso.
Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado
operacionalmente à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou outra que venha
a lhe substituir na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
Art. 3º O
FEDIPE ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, ou outra que venha a lhe substituir na promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.037, de 2 de
outubro de 2019.)
Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência, ou outra que venha a lhe
substituir na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.305, de 21 de
março de 2024.)
Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual dos
Direitos do Idoso-CEDI, em relação ao FEDIPE:
Art. 4º São
atribuições do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, em
relação ao FEDIPE: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
I - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do
FEDIPE, o qual integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária
Anual;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as
diretrizes para aplicação dos seus recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho
e os seus resultados financeiros;
IV - avaliar e aprovar os seus balancetes
trimestrais e o seu balanço anual;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das suas
atividades;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
seu planejamento, execução e controle das ações;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com seus
recursos, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que
necessária;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou
contratos a serem firmados com seus recursos; e
IX - publicar, no periódico de maior circulação
do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade,
todas as resoluções do CEDI, referentes ao FEDIPE.
IX - publicar, no
periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de
fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CEDPI, referentes ao FEDIPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
Art. 5º São atribuições da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em relação ao FEDIPE:
Art. 5º São
atribuições da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos –SJDH, em relação ao
FEDIPE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
Art. 5º São
atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, em
relação ao FEDIPE: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.037, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 5º São atribuições da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e
Prevenção a Violência, em relação ao FEDIPE: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.305, de 21 de março de 2024.)
I - coordenar a execução dos seus programas e ações,
de acordo com as especificações constantes do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual do Estado;
II - preparar e apresentar ao CEDI, as suas
contas, relatórios e demonstrações trimestrais da receita e da despesa
executada, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº
14.458, de 2011;
II - preparar e
apresentar ao CEDPI as suas contas, relatórios e demonstrações trimestrais da
receita e da despesa executada, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 14.458, de 2011; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
45.891, de 17 de abril de 2018.)
III - emitir e assinar suas notas de empenho,
cheques e ordens de pagamento de despesa;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às
obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados;
V - manter os controles necessários à execução das
suas receitas e das despesas;
VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos
com seus recursos;
VII - encaminhar à Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria da Fazenda:
a) trimestralmente, demonstração da receita e da
despesa e inventário de bens materiais;
b) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço
geral;
VIII - elaborar, com o responsável pelo controle da
execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;
IX - manter o controle dos contratos e convênios
firmados com instituições governamentais e não governamentais;
X - encaminhar ao CEDI, relatórios trimestrais de
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de seus recursos, bem como o
seu balanço anual.
X - encaminhar ao
CEDPI relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Plano de
Aplicação de seus recursos, bem como o seu balanço anual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do FEDIPE serão aplicados em:
Art. 6º Os recursos do FEDIPE serão aplicados em: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
I - financiamento total ou parcial de programas e
projetos de assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso;
I - financiamento total ou parcial de programas e
projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
II - pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos voltados para a assistência, promoção e defesa dos
direitos do idoso;
II - pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetos específicos voltados para a assistência,
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.037, de 2 de
outubro de 2019.)
III - financiamento de programas e projetos
previstos nos planos municipais de assistência, promoção e defesa dos direitos
do idoso consolidados pelo Estado e aprovados pelo CEDI;
III -
financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de
assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa consolidados pelo
Estado e aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.037, de 2 de outubro de 2019.)
IV - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, promoção e
defesa dos direitos do idoso;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.891, de 17 de abril de
2018.)
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
voltadas à assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso; e
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à
assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
VII - desenvolvimento de programas de capacitação
e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de assistência, promoção e
defesa dos direitos do idoso.
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de assistência, promoção e defesa
dos direitos da pessoa idosa. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e
organizações governamentais e não governamentais voltadas para a assistência,
promoção e defesa dos direitos do idoso, será efetivado por intermédio do
FEDIPE de acordo com critérios estabelecidos pelo CEDI.
Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e
organizações governamentais e não governamentais voltadas para a promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa será efetivado por intermédio do FEDIPE de
acordo com critérios estabelecidos pelo CEDPI. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.891, de 17 de
abril de 2018.)
Parágrafo único. As transferências de recursos
para organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados
pelo CEDI.
Parágrafo único. As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante
convênios, contratos, termos de fomento, termos de colaboração, acordos,
ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas e projetos aprovados pelo CEDPI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.891, de 17 de abril de 2018.)
CAPITULO IV
DAS RECEITAS E DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 8º São receitas do Fundo aqueles previstos no
artigo 3º da Lei nº 14.458, de 2011.
Art. 9º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das
receitas específicas no art. 8º;
II - direitos que porventura vier a constituir; e
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução
dos programas projetos do Plano de Aplicação.
Art. 10. A contabilidade do FEDIPE tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o
inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FEDIPE, que pertencem
ao Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A elaboração do orçamento do FEDIPE e sua
respectiva execução observarão as normas e padrões estabelecidos na legislação
pertinente, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 14.458, de 2011.
Art. 12. O FEDIPE terá vigência indeterminada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES