DECRETO Nº 38.712,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta o Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, em face do disposto na Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei
nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual dos
Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, criado pela Lei
nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que será gerido e administrado na
forma deste Decreto.
Art. 2º O FEDIPE tem por objetivo propiciar a
captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados à implementação das
políticas voltadas para a pessoa do idoso, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º As políticas de que trata o caput serão
implementadas por intermédio de programas e ações voltados para a pessoa idosa.
§ 2º Os recursos do FEDIPE poderão, eventualmente,
serem destinados à pesquisa, ao estudo e à capacitação, quando relacionados às
políticas para a pessoa idosa.
CAPITULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado operacionalmente
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que venha a
lhe substituir na promoção da assistência e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual dos
Direitos do Idoso-CEDI, em relação ao FEDIPE:
I - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do
FEDIPE, o qual integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária
Anual;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as
diretrizes para aplicação dos seus recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho
e os seus resultados financeiros;
IV - avaliar e aprovar os seus balancetes
trimestrais e o seu balanço anual;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das suas
atividades;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
seu planejamento, execução e controle das ações;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com seus
recursos, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que
necessária;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou
contratos a serem firmados com seus recursos; e
IX - publicar, no periódico de maior circulação do
Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas
as resoluções do CEDI, referentes ao FEDIPE.
Art. 5º São atribuições da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em relação ao FEDIPE:
I - coordenar a execução dos seus programas e ações,
de acordo com as especificações constantes do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual do Estado;
II - preparar e apresentar ao CEDI, as suas contas,
relatórios e demonstrações trimestrais da receita e da despesa executada,
conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 14.458, de
2011;
III - emitir e assinar suas notas de empenho,
cheques e ordens de pagamento de despesa;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às
obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados;
V - manter os controles necessários à execução das
suas receitas e das despesas;
VI - manter o controle dos bens patrimoniais
adquiridos com seus recursos;
VII - encaminhar à Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria da Fazenda:
a) trimestralmente, demonstração da receita e da
despesa e inventário de bens materiais;
b) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço
geral;
VIII - elaborar, com o responsável pelo controle da
execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;
IX - manter o controle dos contratos e convênios
firmados com instituições governamentais e não governamentais;
X - encaminhar ao CEDI, relatórios trimestrais de
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de seus recursos, bem como o
seu balanço anual.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do FEDIPE serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e
projetos de assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso;
II - pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos voltados para a assistência, promoção e defesa dos
direitos do idoso;
III - financiamento de programas e projetos
previstos nos planos municipais de assistência, promoção e defesa dos direitos
do idoso consolidados pelo Estado e aprovados pelo CEDI;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, promoção e
defesa dos direitos do idoso;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
voltadas à assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso; e
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de assistência, promoção e defesa
dos direitos do idoso.
Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e
organizações governamentais e não governamentais voltadas para a assistência,
promoção e defesa dos direitos do idoso, será efetivado por intermédio do
FEDIPE de acordo com critérios estabelecidos pelo CEDI.
Parágrafo único. As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados
pelo CEDI.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS E DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 8º São receitas do Fundo aqueles previstos no
artigo 3º da Lei nº 14.458, de 2011.
Art. 9º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda
das receitas específicas no art. 8º;
II - direitos que porventura vier a constituir; e
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução
dos programas projetos do Plano de Aplicação.
Art. 10. A contabilidade do FEDIPE tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o
inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FEDIPE, que pertencem
ao Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A elaboração do orçamento do FEDIPE e sua
respectiva execução observarão as normas e padrões estabelecidos na legislação
pertinente, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 14.458, de 2011.
Art. 12. O FEDIPE terá vigência indeterminada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES