Texto Original



DECRETO Nº 38.712, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, em face do disposto na Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, criado pela Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

 

Art. 2º O FEDIPE tem por objetivo propiciar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados à implementação das políticas voltadas para a pessoa do idoso, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º As políticas de que trata o caput serão implementadas por intermédio de programas e ações voltados para a pessoa idosa.

 

§ 2º Os recursos do FEDIPE poderão, eventualmente, serem destinados à pesquisa, ao estudo e à capacitação, quando relacionados às políticas para a pessoa idosa.

 

CAPITULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que venha a lhe substituir na promoção da assistência e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso-CEDI, em relação ao FEDIPE:

 

I - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do FEDIPE, o qual integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual;

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos seus recursos;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os seus resultados financeiros;

 

IV - avaliar e aprovar os seus balancetes trimestrais e o seu balanço anual;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das suas atividades;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no seu planejamento, execução e controle das ações;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com seus recursos, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessária;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com seus recursos; e

 

IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CEDI, referentes ao FEDIPE.

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em relação ao FEDIPE:

 

I - coordenar a execução dos seus programas e ações, de acordo com as especificações constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do Estado;

 

II - preparar e apresentar ao CEDI, as suas contas, relatórios e demonstrações trimestrais da receita e da despesa executada, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 14.458, de 2011;

 

III - emitir e assinar suas notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa;

 

IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados;

 

V - manter os controles necessários à execução das suas receitas e das despesas;

 

VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com seus recursos;

 

VII - encaminhar à Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda:

 

a) trimestralmente, demonstração da receita e da despesa e inventário de bens materiais;

 

b) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral;

 

VIII - elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;

 

IX - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

 

X - encaminhar ao CEDI, relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de seus recursos, bem como o seu balanço anual.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 6º Os recursos do FEDIPE serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos voltados para a assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso;

 

III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso consolidados pelo Estado e aprovados pelo CEDI;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, promoção e defesa dos direitos do idoso;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso; e

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e organizações governamentais e não governamentais voltadas para a assistência, promoção e defesa dos direitos do idoso, será efetivado por intermédio do FEDIPE de acordo com critérios estabelecidos pelo CEDI.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo CEDI.

 

 

CAPITULO IV

DAS RECEITAS E DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º São receitas do Fundo aqueles previstos no artigo 3º da Lei nº 14.458, de 2011.

 

Art. 9º Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no art. 8º;

 

II - direitos que porventura vier a constituir; e

 

III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas projetos do Plano de Aplicação.

 

Art. 10. A contabilidade do FEDIPE tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FEDIPE, que pertencem ao Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A elaboração do orçamento do FEDIPE e sua respectiva execução observarão as normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 14.458, de 2011.

 

Art. 12. O FEDIPE terá vigência indeterminada.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.