Texto Atualizado



LEI Nº 6.873, DE 22 DE ABRIL DE 1975.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 10.569, de 19 de abril de 1991 - modifica o sistema de Administração do Poder Executivo.)

 

Autoriza a introduzir modificações na estrutura administrativa do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos da presente Lei, a introduzir modificações na estrutura administrativa do Estado, estruturando o Sistema de Administração do Poder Executivo.

 

Art. 2º O Sistema de Administração do Poder Executivo compreende:

 

I - O Subsistema de Decisão;

 

II - O Subsistema de Planejamento;

 

III - O Subsistema de Apoio Administrativo-Financeiro;

 

IV - O Subsistema de Execução.

 

Art. 3º Compõe o Subsistema de Decisão a Governadoria do Estado, como Unidade de Direção Superior.

 

Parágrafo único. A Governadoria do Estado compreende:

 

I - Núcleo Central

 

a) Gabinete do Governador;

 

b) Gabinete do Vice-Governador.

 

II - Núcleo de Apoio:

 

a) Secretaria para Assuntos da Casa Civil; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

c) Serviço de Imprensa de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

d) Consultoria Jurídica do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

e) Assessoria Especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 9.554, de 24 de outubro de 1984 - extingue a Assessoria Especial.)

 

Art. 4º Integram o Subsistema de Planejamento as seguintes Unidades de Apoio técnico:

 

I - Secretaria do Governo;

 

II - Secretaria de Planejamento;

 

Art. 5º O Subsistema de Apoio Administrativo-Financeiro compõe-se das seguintes Unidades de atividades-meio:

 

I - Secretaria de Administração;

 

II - Secretaria da Fazenda;

 

Art. 6º O subsistema de Execução é composto das seguintes Unidades de atividades-fins:

 

I - Secretaria da Agricultura;

 

II - Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

III - Secretaria de Indústria, Comércio e Minas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

IV - Secretaria da Justiça;

 

V - Secretaria de Saneamento e Obras; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

VI - Secretaria da Saúde;

 

VII - Secretaria da Segurança Pública;

 

VIII - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

IX - Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações;

 

X - Secretaria de Habitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

XI - Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

XII - Polícia Militar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

Art. 7° O Governador do Estado poderá prover até três cargos de Secretário Extraordinário para desempenho de encargos temporários de natureza relevante. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

Art. 8º Compõem, ainda, o Sistema de Administração do Poder Executivo:

 

I - As Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, como órgãos da Administração Indireta, observadas as disposições do art. 3º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis nº 31 e 120, de 18 de junho de 1969 e 27 de outubro de 1969, respectivamente.

 

II - As Fundações, obedecido o que determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 120, de 27 de outubro de 1969.

 

III - Os órgãos Autônomos, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967, com a nova redação que lhe é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 120, de 27 de outubro de 1969.

 

IV - Os Conselhos, como órgãos auxiliares.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo expedirá, progressivamente, os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação do Sistema de Administração do Poder Executivo, observadas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei.

 

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a reestruturar ou extinguir os Conselhos ora existentes e a criar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Política Agrícola, Industrial e Comercial e o Conselho de Programação Financeira e outros que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 11. A finalidade e as atribuições compreendidas na competência dos órgãos da Governadoria do Estado, de cada uma das Secretarias de Estado e da Polícia Militar são, além de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, as adiante especificadas:

 

I - Governadoria do Estado

 

a) Gabinete do Governador - assistir direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e nas suas relações oficiais; realizar a seleção e análise do expediente remetido ao Governador: auxiliar o Governador sempre que for convocado para missões especiais; executar outras atividades afins.

 

 b) Gabinete do Vice-Governador - assistir, direta e imediatamente, o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e nas suas relações oficiais; realizar a seleção e análise do expediente remetido ao Vice-Governador; auxiliar o Vice-Governador sempre que for convocado para missões especiais; executar outras atividades afins.

 

c) SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL - manter contactos com prefeitos, corpo consular, embaixadores e outras autoridades; executar os serviços auxiliares e de mordomia dos Palácios; organizar as audiências; realizar os serviços pertinentes ao cerimonial; transmitir decisões do Governador, em assuntos de sua privativa competência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

d) Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal - desenvolver atividades de captação e emissão de informações necessárias à elaboração dos Planos de Desenvolvimento Estadual; propiciar maior participação do Governo de Pernambuco nos programas federais; identificar recursos necessários à realização das ações contempladas nos Planos de Desenvolvimento Estadual; promover ações de articulação entre os Governos Estadual e Federal; assessorar, quando solicitado, à representação parlamentar de Pernambuco, junto ao Congresso Nacional; divulgar atividades culturais e artísticas do Estado.

 

e) Casa Militar - contacto de natureza militar; estudar, propor soluções para os problemas técnicos administrativos relacionados com a segurança do Governador ou para problemas diversos, a critério do Governador do Estado; representar o Governador em cerimônias especiais; coordenar a segurança dos Palácios e outros lugares em que se encontre o Governador; zelar pela segurança pessoal do Governador e coordenar os planos especiais de segurança dos Chefes de Estado e outras autoridades em visitas e missões especiais ao Estado.

 

f) Serviço de Imprensa de Pernambuco - divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e das notícias do interesse de Pernambuco.

 

g) Consultoria Jurídica do Estado - assessoramento dos assuntos de natureza jurídica, coordenação e supervisão dos trabalhos afetos aos órgãos do serviço jurídico com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa estadual.

 

h) ASSESORIA ESPECIAL - assessorar o Governador e Vice-Governador do Estado, em matéria Jurídica, econômica e administrativa. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

II - Secretarias de Estado

 

a) Secretaria do Governo - receber, registrar, preparar e expedir toda a correspondência oficial; apreciar, opinar e encaminhar os processos que dependam de despachos interlocutórios para apreciação e decisão final do Governador; informar processos que envolvam matéria de ordem jurídica e parlamentar; convocar reuniões do Secretariado, por ordem do Governador; auxiliar o Governador nas audiências para tratar de assuntos administrativos; coordenar, preparar e rever as mensagens do Governador ao Poder Legislativo; providenciar a publicação dos atos oficiais no Diário Oficial.

 

b) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - elaborar, coordenar, controlar e avaliar os planos de desenvolvimento estadual; coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como programas e atividades que interessem a mais de uma Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

c) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - executar a política e adotar medidas relativas à administração geral do Estado, especialmente no que diz respeito a pessoal, patrimônio, material, transportes internos, compras, documentação e arquivo; planejar e executar as atividades de modernização administrativa e de processamento de dados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

d) SECRETARIA DA FAZENDA - executar a política financeira especialmente no que diz respeito à administração tributária, administração contábil, a execução orçamentária e financeira, à execução de serviços de auditoria, e à gestão de assuntos creditícios; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

e) SECRETARIA DE AGRICULTURA - executar a política agropecuária, cooperativista e de abastecimento; competindo-lhe orientar, promover e regular as atividades agropecuárias, as atividades de engenharia rural e a comercialização de insumos e produtos, bem como promover e coordenar a ação governamental - no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

f) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - executar a política do Governo relacionada com a expansão, a difusão e a qualidade de educação; competindo-lhe o ensino elementar, médio, profissional, superior e especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

g) SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS - executar a política do Governo nos setores industrial, comercial, mineral, notadamente quanto à pesquisa científica e tecnológica, à identificação de oportunidades de investimentos e à organização e expansão da atividade produtiva. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

h) SECRETARIA DE JUSTIÇA - executar a política do Governo quanto à fiel observância da ordem jurídica, ao relacionamento com o Poder Judiciário, à prestação de assistência judiciária, à prevenção e repressão às infrações praticadas por menores, à administração dos estabelecimentos prisionais e penitenciários e à supervisão e coordenação dos escritórios do Governo em outros Estados da União e no Distrito Federal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

i) SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS - executar a política do Governo no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d´água e saneamento; edificar e conservar próprios estaduais e demais obras públicas, bem como formular, executar e controlar a política de saneamento ambiental, inclusive as atividades de controle da poluição e administração de recursos hídricos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

j) Secretaria da Saúde - execução da política sanitária do Estado, superintender, orientar, promover, regular e controlar as atividades destinadas à melhoria dos padrões de saúde da população.

 

l) Secretaria da Segurança Pública - planejar e executar a política governamental destinada a manter a ordem e segurança pública do Estado, competindo-lhe assegurar as liberdades e garantias individuais, prevenindo e reprimindo em colaboração com a Polícia Militar os crimes e contravenções; superintender, dirigir e orientar os serviços de trânsito.

 

m) SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - executar a política do Governo no campo social e da defesa civil; assistir à população desfavorecida; estimular o desenvolvimento do artesanato como meio de geração de renda às populações carentes; preparar mão-de-obra especializada; amparar e assistir os menores carentes e abandonados; manter contactos com órgãos públicos e entidades privadas visando a estimular as atividades dos órgãos de classe; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

n) Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações - execução da política do Governo relativa às atividades de transportes, comunicações e energia, competindo-lhe promover a atuação do Estado nesses setores visando um sistema integrado das diversas modalidades de transportes, energia e comunicações no Estado.

 

o) SECRETARIA DE HABITAÇÃO - executar a política do Governo no âmbito de serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas à habitação, em articulação com órgãos federais e municipais, bem como formular, executar e controlar a política habitacional do Estado; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

p) SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES - executar a política do Governo relacionada com a organização, controle e desenvolvimento dos serviços turísticos, culturais e esportivos, incluindo a preservação e o aproveitamento do patrimônio artístico e paisagístico, a identificação e promoção das oportunidades de investimento, a expansão das atividades de lazer. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

III - Polícia Militar de Pernambuco

 

Planejar e executar medidas ostensivas de manutenção da ordem pública e da segurança do Estado como força auxiliar e de reserva do Exército Nacional. Manter a segurança dos Palácios.

 

Parágrafo único. Os órgãos integrantes da administração estadual, no âmbito de suas respectivas competências, poderão celebrar convênios entre si ou com entidades públicas e privadas para a execução de obras e serviços que lhe estejam afetos.

 

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS COORDENADOS

 

Art. 12. Constituem Sistemas Coordenados as atividades comuns a todos os órgãos da administração e que a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central.

 

§ 1º As atividades de que trata este artigo sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle da entidade central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão, em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

 

 § 2º São entidades Centrais dos Sistemas Coordenados, além de outras que o Poder Executivo venha a declarar:

 

I - A Secretaria de Planejamento, para as atividades relativas a orçamento, estatísticas e planejamento;

 

II - A Secretaria de Administração, para as atividades relativas a pessoal civil, material, serviços gerais e patrimônio;

 

III - A secretaria da Fazenda, para as atividades relativas a administração tributária, financeira, contabilidade e auditoria.

 

§ 3º Junto a cada entidade central funcionará uma comissão de coordenação cujas atribuições e composição serão definidas em Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSCA DAS SECRETARIAS PARA OS ASSUNTOS DA CASA CIVIL E DOS NEGÓCIOS DO ESTADO JUNTO AO GOVERNO FEDERAL.

 

Art. 13. A Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil será composta:

 

I - Pela Unidade de Decisão, representada pelo Secretário Para os Assuntos da Casa Civil, diretamente assessorado pelo Sub-Chefe da respectiva Secretaria.

 

II - Pela Unidade de Apoio Técnico, através do Núcleo Setorial de Planejamento;

 

III - Pela Unidade de Apoio Administrativo, através do Departamento de Administração Geral;

 

IV - Pelas Unidades de Atividades-Fins:

 

a) Departamento de Cerimonial;

 

b) Superintendência de Administração dos Palácios, símbolo DDC;

 

c) Escritórios de Pernambuco nos Estados da União.

 

Art. 14. A Secretaria dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal será composta:

 

I - Pela Unidade de Decisão representada pelo Secretário dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal, diretamente assessorado por um Chefe de Gabinete;

 

II - Pela Unidade de Apoio Técnico, através do Núcleo Setorial de Planejamento;

 

III - Pela Unidade de Apoio Administrativo através do Departamento de Administração Geral;

 

IV - Pela Unidade de Atividade-Fim através do Departamento de Articulação e Comunicações.

 

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo extinguirá com a implantação da estrutura da Secretaria dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal o seu Escritório em Brasília , estabelecendo, em ato próprio, a forma de absorção, pela nova Secretaria de Estado, do acervo, obrigações e servidores vinculados ao referido Escritório.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 16. O Conjunto Organizacional que constitui a Administração Indireta do Estado, vincula-se às Secretarias da seguinte forma:

 

I - À Secretaria de Planejamento:

 

a) Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE;

 

b) Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

c) Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM;

 

d) Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

e) Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana - FIDEM.

 

II - À Secretaria da Fazenda:

 

a) Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE;

 

b) Loteria do Estado de Pernambuco - LOTEPE;

 

c) Administração dos Sorteios do Talão da Fortuna - ASTAF;

 

d) COMPER S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos;

 

e) Distribuidora de Título e Valores Imobiliários.

 

III - À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

IV - À Secretaria da Agricultura:

 

a) Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Companhia de Industrialização do Leite de Pernambuco - CILPE;

 

c) Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEP;

 

d) Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

f) Fundação Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

g) Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

V - À SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Juta Comercial;

 

c) Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

d) Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

 

e) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

VI - À Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações:

 

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE;

 

b) Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE;

 

c) Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

d) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

e) Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE;

 

f) Administração do Porto de Petrolina - APP;

 

VII - À Secretaria da Saúde:

 

a) Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S/A - LAFEPE;

 

b) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM.

 

VII - À SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

b) Empresa de Obras de Pernambuco - EMOPER; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

c) Companhia Pernambucana de Controle de Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

VIII - À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;

 

b) Conservatório Pernambucano de Música - CPM;

 

c) Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

IX - À SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Fundação Agamenon Magalhães para o Trabalho - FUNAM; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM.

 

X - À SECRETARIA DE HABITAÇÃO: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

XI - À Secretaria da Segurança Pública:

 

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

XI - À SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

a) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

b) Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

c) Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

d) Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979.)

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Ficam transformadas:

 

I - em Secretaria de Planejamento a atual Secretaria de Coordenação Geral;

 

II - em Secretaria da Justiça, a atual Secretaria do Interior e Justiça;

 

III - em Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras, a atual Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - em Secretaria do Trabalho e Ação Social, a atual Secretaria Assistente;

 

V - em Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações, a atual Secretaria de Transportes e Comunicações.

 

Art. 18. Ficam denominados:

 

I - Secretário de Planejamento, o atual cargo de Secretário de Coordenação Geral;

 

II - Secretaria da Justiça, o atual cargo de Secretário do Interior e Justiça;

 

III - Secretário do Saneamento, Habitação e Obras, o atual cargo de Secretário de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - Secretário do Trabalho e Ação Social, o atual cargo de Secretário Assistente;

 

V - Secretário dos Transportes, Energia e Comunicações, o atual cargo de Secretário de Transportes e Comunicações.

 

Art. 19. Ficam ainda transformados:

 

I - em Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE, o atual Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco;

 

II - em Fundação do Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, a Fundação Instituto de Administração Municipal;

 

III - em Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental - CECPA - a Comissão Estadual Contra a Poluição das Águas.

 

Art. 20. Ficam criados os cargos, de provimento em comissão, de Secretário dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal, de Secretário Para os Assuntos da Casa Civil, 1 (um) de Sub-Chefe da Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil e 1 (um) de Sub-Chefe da Casa Militar.

 

§ 1º Os cargos de Chefe da Casa Militar e de Diretor Geral do Serviço de Imprensa de Pernambuco, terão a partir da presente Lei nível hierárquico, vencimentos e vantagens equivalentes a de Secretário de Estado.

 

§ 2º Os cargos de Sub-Chefe da Casa Militar e Sub-Chefe da Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil terão nível hierárquico, vencimentos e vantagens equivalentes ao de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado.

 

Art. 21. Ficam também criados os cargos de provimento em comissão, assim distribuídos: um (1) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria da Fazenda; cinco (5) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Planejamento; dois (2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Administração; um (1) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria do Governo; dois (2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, um (1) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CGC, um (1) cargo de Secretário, símbolo CC-2 e dois (2) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-6, na Secretaria dos Negócios do Estado junto ao Governo Federal; um (1) cargo de Secretário, símbolo CC-2, dois (2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC e dois (2) cargos de Oficial de Gabinete , símbolo CC-6, na Secretaria Para os Assuntos da Casa Civil; dois (2) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria de Saneamento, Habitação e Obras; um (1) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria da Indústria e Comércio e um (1) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DDC, na Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações.

 

Art. 22. Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar, mediante decreto, o remanejamento de dotações do orçamento ou de créditos adicionais, que se fizer necessário em decorrência da restruturação administrativa de que trata a presente Lei.

 

Art. 23. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado:

 

I - a efetuar a fusão ou incorporação de entidades da administração indireta do Estado, com outras entidades estaduais ou municipais, desde que seja garantida a participação majoritária do Estado no capital da entidade incorporadora ou da entidade resultante da fusão.

 

II - a extinguir entidades da administração indireta do Estado, desde que seu patrimônio reverta ao Estado, a outras entidades da administração indireta ou a fundações instituídas pelo Estado.

 

III - a criar, na forma preceituada na legislação em vigor, a Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana e a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A adoção das providências indicadas neste artigo não poderá implicar na criação de cargos ou empregos, nem no aumento da despesa pública, salvo aprovação da Assembleia Legislativa.

 

Art. 24. Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital das empresas públicas estaduais, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 25. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito no valor de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), a ser compensado mediante o cancelamento de verbas constantes do orçamento vigente, de valor equivalente ao crédito autorizado.

 

Art. 26. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Arthur Pio dos Santos Neto

Carlos Alberto Gomes de Oliveira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rui Aires Lobo

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

João Henrique de Albuquerque Coutinho

Aderbal de Araújo Jurema

Luiz Heráclio do Rego Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.