LEI Nº 6.783 DE 16
DE OUTUBRO DE 1974
Dispõe sobre
o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente
Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos
policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Polícia
Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição
permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e
atribuições definidas em Lei.
Art. 3º Os integrantes
da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma
categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados
policiais-militares.
§ 1º Os
policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os
policiais-militares de carreira;
II - os
incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se
obrigaram a servir;
III - os
componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos
de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
b) na
inatividade:
I - na reserva
remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do
Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa,
mediante convocação;
II -
reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a
perceber remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os
policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou
presumida.
Art. 4º O
serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à
Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação
específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de
Pernambuco.
Art. 5º A
carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade
policial-militar.
§ 1º A carreira
policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na
Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É
privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º Os
policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do
Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º São
equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em
serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade
policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo,
comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar
ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações
policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da
União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A
condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação
que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º O
disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I - aos
policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II - aos
capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA
POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na
Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou
crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as
condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11. Para a
matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação
de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade,
aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o
candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à
Segurança Nacional.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao
ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento
de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a
responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia
policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da
estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações;
dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no
posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de
acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a
rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o
respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida,
entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13. Círculos
hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em
ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14. Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e
parágrafos seguintes:
Círculo
de Oficiais
|
Círculo de Oficiais Superiores
|
Postos
|
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
|
Círculo de Oficiais
Intermediários
|
Capitão PM
|
Círculo de Oficiais Subalternos
|
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
|
Círculo
de Praças
|
Círculo de Subtenentes e
Sargentos
|
Graduações
|
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
|
Círculo de Cabos e Soldados
|
Cabo PM
Soldado PM
|
Praças
Especiais
|
Frequentam o Círculo de
Oficiais
|
Aspirante-a-Oficial PM
|
Excepcionalmente ou em reuniões
sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais.
|
Aluno-Oficial PM
|
Praças
|
Excepcionalmente ou em reuniões
sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.
|
Aluno do Curso de Formação de
Sargentos PM
|
Frequentam o círculo de Cabos e
Soldados
|
Aluno do Curso de Formação de
Soldados PM
|
§ 1º Posto é o
grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de
Pernambuco.
§ 2º Graduação
é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia
Militar.
§ 3º Os
Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças
especiais.
§ 4º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados,
separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5º Sempre que
o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela
antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional
estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A
antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura
do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando
estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de
ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é
estabelecida:
a) entre
policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
b) nos demais
casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir
a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os
alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados
nas letras a) e b).
§ 3º Em
igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em
igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de
carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é
definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os
Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os
Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da
reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as
instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18. Os
Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA
FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19. Cargo
policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1º O cargo
policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado
nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em
outras disposições legais.
§ 2º A cada
cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As
obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação
peculiares.
Art. 20. Os
cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Parágrafo único.
O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação
ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21. O
cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar
exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade
competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo
com as normas de provimento previstas no Parágrafo único do Art. 20.
Parágrafo único.
Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham
falecido;
b) tenham sido
considerados extraviados; e
c) tenham sido
considerados desertores.
Art. 22. Função
policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
policial-militar.
Art. 23. Dentro
de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem
como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na
legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 24. O
policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acordo com o Parágrafo único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 25. As
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou
dispositivo legal são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”,
“Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou
Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste
Capítulo para Cargo Policial-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do valor
policial-militar
Art. 26. São
manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o
sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir
o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem
pública, mesmo com risco da própria vida;
II - o civismo
e o culto das tradições históricas;
III - a fé na
elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito
de corpo, orgulho do policial-militar pela organização que serve;
V - o amor à
profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o
aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da ética
policial-militar
Art. 27. O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I - amar a
verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer
com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - respeitar
a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e
fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e
imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo
preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar
todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar
a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser
discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se
de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança
Nacional;
XI - acatar as
autoridades civis;
XII - cumprir
seus deveres de cidadão;
XIII - proceder
de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar
as normas da boa educação;
XV - garantir
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
modelar;
XVI -
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII -
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais
ou qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII -
abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas,
quando:
a) em
atividades político-partidárias;
b) em
atividades comerciais;
c) em
atividades industriais;
d) para
discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos
ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizado; e
e) no exercício
de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar
pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo
e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28. Ao
policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser
sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou
por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os
policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas
civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer
natureza.
§ 2º Os
policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens,
desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes
permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde
que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29. O Comandante
Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que,
no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
Art. 30. Os
deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o
policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem,
essencialmente:
I - a dedicação
integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que
pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto
aos símbolos nacionais;
III - a
probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a
disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso
cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a
obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção II
Do compromisso
policial-militar
Art. 31. Todo
cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua
firme disposição de bem cumprí-los.
Art. 32. O
compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau
de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida”.
§ 1º O
compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial
constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso
obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da
Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem pública e á segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º Ao ser
promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de oficial, em
solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres:
“Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de
oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me ao seu
serviço”.
Seção II
Do comando e da
subordinação
Art. 33.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma
organização policial-militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e
constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se
define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único.
Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber,
o estabelecido para o Comando.
Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35. O
oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36. Os
subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais,
quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento
ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único.
No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37. Os
cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38. Às
praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos
que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao
aprendizado técnico-profissional.
Art. 39. Cabe
ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão
disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.
§ 1º A violação
dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No
concurso de crime militar e da transgressão disciplinar será aplicada somente a
pena relativa ao crime.
Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no
cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único.
A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal
poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela
incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42. O
policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele
inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São
competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
a) o Governador
do Estado de Pernambuco;
b) o
Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os
Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamentação da Corporação.
§ 2º O
policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução
final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43. São
proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto às de caráter reivindicatório.
Seção I
Dos crimes
militares
Art. 44. O
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e
julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45. Aplicam-se
aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código
Penal Militar.
Seção II
Das transgressões
disciplinares
Art. 46. O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento
policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas
disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º Ao
Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos conselhos de
justificação e disciplina
Art. 47. O
oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa
será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º O Oficial,
ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício
de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia
Militar conforme estabelecido em Lei específica.
§ 2º Compete ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica.
§ 3º O Conselho
de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva
remunerada.
Art. 48. O
Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa
serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O
Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que
estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos
oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º O Conselho
de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva
remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS
PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 49. São
direitos dos policiais-militares:
I - garantia da
patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
ela inerentes, quando oficial;
II - a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de
serviço, se praça; e
III - nas
condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a
estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo
serviço;
b) o uso das
designações hierárquicas;
c) a ocupação
de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção
de remuneração;
e) outros
direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos
policiais-militares do Estado de Pernambuco;
f) a
constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias,
os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e
o licenciamento voluntário;
l) o porte de
arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança
nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e
m) o porte de
arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
Parágrafo único.
A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II,
obedecerá ao seguinte:
a) o Oficial
que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na
inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao
posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de
outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o
oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu
próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os
Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos
calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde
que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais
praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente
à graduação imediatamente superior.
Art. 50. O
policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação
vigente na Corporação.
§ 1º O direito
de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15
(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando
a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120
(cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido
de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º O
policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder
Judiciário, deverá participar antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a
qual estiver subordinado.
Art. 51. Os
policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais,
aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo único.
Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) o
policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao
se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento “ex-offício”; e
b) o
policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço,
ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço
ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular.
Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada,
percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
Seção
I
Da
remuneração
Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros
direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
§ 1º Os
policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes
parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos,
compreendendo soldo e gratificações; e
II -
indenizações;
b) eventualmente,
outras indenizações.
§ 2º Os
policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas
seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos,
compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações
incorporáveis; e
II - adicional
de inatividade;
b) eventualmente:
auxílio-invalidez.
§ 3º - os
policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o
rege.
Art. 53. O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata
da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que,
quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade
definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente,
para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54. O
soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55. O
valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada
ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II
do Art. 49.
Art. 56. É
proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva
remunerada e aos reformados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao
de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57. Os
proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na
graduação correspondente aos dos seus proventos.
Seção II
Da promoção
Art. 58. O
acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um
fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses
dispositivos se referem.
§ 1º O
planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições
da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do
Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2º A promoção
é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico
superior.
Art. 59. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou,
ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1º Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção
de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo
os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 60. Não
haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a
reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
Seção III
Das férias e
outros afastamentos temporários do serviço
Art. 61. As
férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos
aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias
anuais.
§ 2º A
concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para
tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão
disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em
casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os
policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista,
o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus
assentamentos.
§ 4º Na
impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua
interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será
computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar
para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62. Os
policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo
de:
I - núpcias: 8
(oito) dias;
II - luto: 8
(oito) dias;
III -
instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito:
até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no
primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo
caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha
conhecimento do óbito.
Art. 63. As férias
e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a
remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de
efetivo serviço para todos efeitos legais.
Seção IV
Das licenças
Art. 64.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º A licença
pode ser:
a) especial;
b) para tratar
de interesse particular;
c) para
tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para
tratamento de saúde própria.
§ 2º A
remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças
constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de
tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a
requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença
especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo
ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado
pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 2º O período
de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os
períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados
em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença
especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para
tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não
anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez
concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão
de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º A
concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço,
concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que
a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença
será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de
efetivo serviço.
§ 2º A
concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67. As
licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º A
interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse
particular poderá ocorrer:
a) em caso de
mobilização e estado de guerra;
b) em caso de
decretação de estado de sítio;
c) para
cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para
cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar; e
e) em caso de
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a
juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A
interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento
de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será
regulada na legislação da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 68. As
prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades
e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único.
São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de
títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da
Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
b) honras,
tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou
regulamentos;
c) cumprimento
de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo
Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou
detido; e
d) julgamento
em foro especial, nos crimes militares.
Art. 69.
Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à
autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou
posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou
consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o
tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º Se,
durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará
os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou
tribunais por força policial-militar.
Art. 70. Os
policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são
dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça
eleitoral.
Seção Única
Do uso dos
uniformes da polícia militar
Art. 71. Os
uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são
privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar
com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único.
Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu
uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 72. O uso
dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos,
descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos
na regulamentação peculiar da Polícia Militar.
§ 1º É proibido
ao policial-militar o uso de uniformes:
a) em reuniões,
propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;
b) na
inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e
policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônia cívicas comemorativas de
datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
c) no
estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do
policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º Os
policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como
ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar
uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73. O
policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa
e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 74. É
vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou
ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os
adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único.
São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou
chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou
empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou
consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou
emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Seção I
Da agregação
Art. 75. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala
hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga,
inclusive para efeito de promoção.
§ 1º O
policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado
para o cargo de policial-militar ou considerado de natureza policial-militar,
estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da
Polícia Militar;
b) aguardar
transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido
julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido
julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse
particular;
V - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
VI - ter sido
considerado oficialmente extraviado;
VII - haver
sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como
desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e
reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver
processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido
condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno
de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - ter
passado à disposição de Secretarias do Governo ou de outros órgãos do Estado de
Pernambuco, da União, dos demais Estados ou dos Territórios, para exercer
função de natureza civil;
XIII - ter sido
nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
XIV - ter-se
candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo
serviço;
XV - ter sido
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
prevista no Código Penal Militar ou Comum.
§ 2º O
policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º,
continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A
agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e
XIII da letra c) do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até
o regresso à Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva
remunerada.
§ 4º A
agregação do policial-militar, a que se referem os ítens I, III, IV, V e X da
alínea c) do § 1º , é contada a partir do primeiro dia após os respectivos
prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A
agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI,
VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data
indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A
agregação do policial-militar, a que se refere o ítem XIV da alínea c) do § 1º,
é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu
regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O
policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes
às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo
quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros
policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 76. O
policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e
remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando
a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava,
com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 77. A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham
sido delegadas poderes para isso.
Seção II
Da Reversão
Art. 78.
Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo
quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a
ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.
Parágrafo
único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar
agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI,
XIV e XV da alínea c) 0, do § 1º do artigo 75.
Art. 79. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a
qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do excedente
Art. 80.
Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar
que:
I - é promovido
por bravura, sem haver vaga;
II - é
promovido indevidamente;
III - sendo o
mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de
preterição; e
IV - tendo
cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O
policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido,
ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala
hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em
consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O
policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo
serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo
policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º O
policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga
aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O
policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o
número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá
preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde
que satisfaça os requisitos para a promoção.
Seção IV
Do ausente e do
desertor
Art. 81. É
considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas:
I - deixar de
comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e
II -
ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local
onde deve permanecer.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
Art. 82. O
policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
Seção V
Do desaparecimento
e do extravio
Art. 83. É
considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de
calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo
único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício
de deserção.
Art. 84. O
policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU
EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 85. O
desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em
consequência de:
I -
transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto
e patente;
V -
licenciamento;
VI - exclusão a
bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII -
falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo
único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato
do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido
delegados poderes para isso.
Art. 86. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da
indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a
terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 87. O
policial-militar da ativa, enquadrado em um dos ítens I, II e IV do Art. 85 ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser
desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo
único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser
feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da primeira publicação oficial.
Seção I
Da transferência
para a reserva remunerada
Art. 88. A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva
remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - “ex-officio”
Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao
policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso do
policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior
a 6 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, no Exterior, sem haver
decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as
diferenças de vencimentos.
§ 2º Não será
concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao
policial-militar que:
a) estiver
respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver
cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 90. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o
policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as
seguintes idades-limites:
a) no Quadro de
Oficiais Policiais-Militares (QOPM), Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares
(QOBM), no Quadro de Saúde:
POSTOS IDADES
Coronel PM
------------------------------------------------------- 59 anos
Tenente-Coronel PM
-------------------------------------------- 56 anos
Major PM
--------------------------------------------------------- 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos
PM ---------------------- 48 anos
b) nos Quadros de
Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):
Capitão PM--------------------------------------------------------
56 anos
Primeiro Tenente PM
-------------------------------------------- 54 anos
Segundo Tentente PM
------------------------------------------- 52 anos
c) para as
praças:
GRADUAÇÃO
Sub tenente PM ---------------------------------------------------
56 anos
Primeiro Sargento PM
------------------------------------------- 54 anos
Segundo Sargento PM
------------------------------------------- 52 anos
Terceiro Sargento PM
------------------------------------------- 51 anos
Cabo PM
---------------------------------------------------------- 51 anos
Soldado PM
------------------------------------------------------- 51 anos
II - ter
ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o oficial
superior 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de
seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos
de serviço; e
b) o oficial
intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último
da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30
(trinta) ou mais anos de serviço;
III - for
oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV -
ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de
interesse particular;
V - ultrapassar
2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
VI - ser
empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções
sejam de magistério;
VII -
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude
de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta;
VIII - ser
diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b), Parágrafo único, do Art. 51;
e
IX - após 3
(três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia, de
Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar
ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a
reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de
decisão do Comandante-Geral.
§ 1º A
transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar
for enquadrado em um dos ítens deste artigo.
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no ítem
VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular
os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que
foi nomeado.
§ 3º A nomeação
do policial-militar para os cargos de que tratam os ítens VI e VII somente
poderá ser feita:
a) pela
autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco,
quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo
Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais
casos.
§ 4º Enquanto
permanecer no cargo de que trata o ítem VII:
a) é-lhe
assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente
poderá ser promovido por antiguidade; e
c) o tempo de
serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a
inatividade.
Art. 91. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do
estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 92. O
oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato
do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação,
para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros
procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º O oficial
convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de
igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e
contará como acréscimo, esse tempo de serviço.
§ 2º A
convocação de que trata este artigo terá a duração necessária no cumprimento da
atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze)
meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de
saúde.
Seção
II
Da
reforma
Art. 93. A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua
“ex-officio”.
Art. 94. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - atingir as
seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial
Superior, 64 anos;
b) para Capitão
e Oficial Subalterno, 60 anos; e
c) para Praças,
56 anos.
II - for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver
agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se
trate de moléstia curável;
IV - for
condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado;
V - sendo
oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em
julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que
foi submetido; e
VI - sendo
Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de
Disciplina.
Parágrafo único.
O policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a
situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas,
ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 95.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a
relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de
permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único.
A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de convocação.
Art. 96. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento
recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação
ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente
em serviço;
III - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
IV -
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que
a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos
de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros
de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação;
§ 2º Nos casos
de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após
acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial,
salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e
sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer
imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação
extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da
cura.
§ 4º
Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental
grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a
auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam
excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º
Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, pernaneçam distúrbios graves,
extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também
equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves
e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 8º São
equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar
que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por
lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos ítens I, II, III e IV do artigo 96, será reformado com qualquer
tempo de serviço.
Art. 98. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do ítem I do artigo 96, será reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
§ 1º Aplica-se
o disposto neste artigo aos casos previstos nos ítens II, III e IV do artigo
96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de
Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de
Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento
PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de
Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º Aos
benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o
policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas
exigidas.
Art. 99. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do ítem V, do artigo 96, será reformado:
I - com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada; e
II - com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 100. O
policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá
retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,
conforme dispuser regulamentação peculiar.
§ 1º O retorno
ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.
§ 2º A
transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de
reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 101. O
policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A
interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá
ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários,
parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2º A
interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição
apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação
quando:
a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os
processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão
andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e
isentos de custas.
Art. 102. Para
fins do previsto na presente Seção, as praças, constantes do quadro a que se
refere o artigo 14, são consideradas:
I -
Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
II -
Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficial PM;
III -
Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM:
os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
Seção III
Da demissão; da
perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade
com o oficialato
Art. 103. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II -
“ex-officio”.
Art. 104. A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:
I - sem
indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato; e
II - com
indenização das despesas feitas pelo Estado de Pernambuco, com a sua preparação
e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso do
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6
(seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de
Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a
demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das
previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso do
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito)
meses, por conta do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O oficial
demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito
à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
Art. 105. O
oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira
e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão
“ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o
posto que possuia na ativa, não podendo acumular qualquer provento de
inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 106. O
oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”, sem
direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 107. O oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em
decorrência do julgamento a que for submetido.
Parágrafo único.
O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado
à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela
estabelecidas.
Art. 108. Fica
sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade
com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o
oficial que:
I - for
condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade
individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória
passada em julgado;
II - for
condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código
Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na
legislação concernente à Segurança Nacional;
III - incidir
nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e neste for considerado culpado;
IV - tiver
perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do licenciamento
Art. 109. O
Licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II -
“ex-officio”.
§ 1º O
licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo
de serviço a que se obrigou.
§ 2º O
licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação peculiar:
a) por
conclusão de tempo de serviço;
b) por
conveniência do serviço; e
c) a bem da
disciplina.
§ 3º O
policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O
licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção
previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 110. O
Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público
permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão
imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação
militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 111. O direito
ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de
mobilização.
Seção V
Da exclusão da
praça a bem da disciplina
Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio”:
a) às praças
sem estabilidade assegurada que forem condenadas à pena restritiva de liberdade
superior a dois anos por tribunal militar ou civil em sentença transitada em
julgado.
b) aos
Aspirantes-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as
quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por
haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou
Tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois)
anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança
Nacional, à pena de qualquer duração;
II - sobre as
quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por
haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que
incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina
previsto no artigo 48 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único.
O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido
excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar
anterior:
a) por outra
sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas,
se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão
do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter
sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 113. É da
competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da
disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade
assegurada.
Art. 114. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único.
A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da deserção
Art. 115. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a
consequente demissão “ex-officio” para o oficial ou exclusão do serviço ativo
para a praça.
§ 1º A demissão
do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á
após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária
antes deste prazo.
§ 2º A praça
sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente
declarada desertora.
§ 3º O
policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no
serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A
reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo
anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
Do falecimento e
do extravio
Art. 116. O
falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo,
a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 117. O
extravio do policial- militar da ativa acarreta interrupção do serviço
policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a
partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O
desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem
por encerradas as providências de salvamento.
Art. 118. O
reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar
as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único.
O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a
Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se
assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 119. Os
policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a
partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de
policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º
Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do
ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;
b) a data de
matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
c) a data de
apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2º O
policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de
reinclusão.
§ 3º Quando,
por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio,
incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do
tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o
tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos
disponíveis.
Art. 120. Na
apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo
serviço; e
II - anos de
serviço.
Art. 121. Tempo
de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de
inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento
do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será
também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo
policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de
funções policiais-militares, na forma do Art. 92.
§ 2º Não serão
deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no
artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício
de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo
de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e
totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco),
para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122. “Anos
de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo a que se referem o
artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia
Militar;
II - 1 (um) ano
para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do
Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração
normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo
de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a
realização deste mesmo curso;
III - tempo
relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
IV - tempo
relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos
a que se referem os ítens I e IV serão computados somente no momento da
passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos
a que se referem os ítens II e III serão computados somente no momento da
passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação,
para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de
gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º Não é
computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar
de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa
da família;
b) passado em
licença para tratar de interesse particular;
c) passado como
desertor;
d) decorrido em
cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou
função, por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando,
então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os
efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
§ 4º O disposto
no ítem II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da
legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido
oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar,
desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 5º As frações
excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito
das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais
e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 123. O
tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço,
na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de
qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no
exercício daquelas funções.
Art. 124. O
tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou
dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 125. O
tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado
como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 126. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem
para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único.
A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um
máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da
data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou
reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a
primeira publicação oficial.
Art. 127. Na
contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos
tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da
administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os
possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável
após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de
policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 128. O
policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
§ 1º É vedado o
casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos
regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças,
cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos
excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.
§ 2º O
casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a
autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 129. O
aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o §
1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
CAPITULO V
DAS RECOMPENSAS E
DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 130. As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais-militares.
§ 1º São
recompensas policiais-militares:
a) prêmios de
Honra ao Mérito:
b)
condecorações por serviços prestados;
c) elogios,
louvores e referências elogiosas; e
d) dispensa do
serviço.
§ 2º As
recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e
nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 131. As
dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132. As
dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como
recompensa
II - para
desconto em férias; e
III - em
decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único.
As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133. É
vedado o uso, por parte da organização civil, de designações que possam sugerir
sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e
outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam,
exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre
policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 134. O
Estado concederá pensão, consignada em lei especial à família do policial-militar
que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta contra
malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer
desses casos.
Art. 135. O
Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres
atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 136. São
adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação Estadual, os
regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados
leis e regulamentos peculiares.
Art. 137. Ao
policial-militar que tiver satisfeito as condições necessárias para
transferência para a inatividade até um ano após a promulgação da Constituição
do Brasil de 1967, nos termos da legislação vigente àquela época, fica
assegurado o direito de transferência para a reserva, com as vantagens
previstas naquela legislação, excetuando-se as normas constantes do artigo 90
desta Lei.
Parágrafo único.
Fica assegurado ao policial-militar que na data de 10 de outubro de 1966
contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a
pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 138. A Caixa de Construção de Casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº 1.300,
de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas
residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia
Militar, bem assim à aquisição de casa própria.
Art. 139. Ficam
respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5905 de
21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar.
Art. 140. Após
a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos
legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Lei nº 6499 de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 16 de outubro de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Noaldo
Alves Silva