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DECRETO Nº 40.850, DE 2 DE JULHO DE 2014.

 

Regulamenta a concessão do Bônus Mensal de Desempenho- BMD, criado pela Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a criação da Central de Licitações do Estado de Pernambuco pelo Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO que deve figurar, entre as prioridades da Administração Pública, a busca do aperfeiçoamento e do desenvolvimento dos seus sistemas de controle;

 

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa do cumprimento das diretrizes previstas no planejamento do Governo no controle das despesas com a máquina administrativa, assegurando o uso racional dos bens públicos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Bônus Mensal de Desempenho – BMD, instituído pela Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014, deverá ser pago mensalmente com base na aferição dos resultados da avaliação trimestral das metas da Central de Licitações do Estado.

 

§ 1º As metas a serem atendidas e os critérios de avaliação serão definidos por portaria do Secretário de Administração, que terá aplicabilidade no mês subsequente a sua publicação.

 

§ 2º A homologação dos resultados da avaliação será realizada nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

 

§ 2º A homologação dos resultados da avaliação será realizada nos meses subsequentes à aferição do trimestre, conforme regulamentado em portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art 1º do Decreto nº 42.977, de 29 de abril de 2016.)

 

§ 3º Para fins de adequação à anualidade orçamentária, os resultados do mês de setembro de 2016 serão aferidos em conjunto com os do quarto trimestre de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.977, de 29 de abril de 2016)

 

Art. 2º O valor do BMD a ser percebido deve observar as seguintes faixas e índices de atendimento de metas, de acordo com a função exercida:

 

I - Para Presidente e/ou Pregoeiro, pelo cumprimento de:

 

a) 91% (noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);

 

b) 81% (oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais);

 

c) 71% (setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais); e

 

d) 61% (sessenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);

 

II - Para os Membros/Equipes de apoio, pelo cumprimento de:

 

a) 91% (noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

 

b) 81% (oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais);

 

c) 71% (setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais); e

 

d) 61% (sessenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas: R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);

 

III - Para os demais servidores, Militares do Estado e empregados públicos lotados na Central de Licitações da Secretaria de Administração que desempenhem atividades nos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade para contratação pública, desde que designados por portaria do Secretário de Administração, pelo cumprimento de:

 

a) 91% (noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

 

b) 81% (oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas: R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais);

 

c) 71% (setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais); e

 

d) 61% (sessenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas: R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

 

§ 1º O BMD não será pago no trimestre em que não for atingido pelo menos 61% (sessenta e um por cento) das metas estabelecidas para o período anterior.

 

§ 2º O quantitativo de servidores, Militares do Estado e empregados públicos passíveis de designação, nos moldes do inciso III, fica limitado a 15(quinze).

 

§ 2º O quantitativo de servidores, Militares do Estado e empregados públicos passíveis de designação, nos moldes do inciso III, fica limitado a 50 (cinquenta). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.977, de 29 de abril de 2016.)

 

§ 2º O quantitativo de servidores, Militares do Estado e empregados públicos passíveis de designação, nos moldes do inciso III, fica limitado a 200 (duzentos). (Redação alterada pelo art. 13 do Decreto nº 54. 526, de 30 de março de 2023.)

 

Art. 3º Fica assegurada a percepção de 100% (cem por cento) do BMD enquanto:

 

I - não for publicada ou não houver aplicabilidade da portaria prevista no § 1º do art. 1º; ou

 

II - não forem homologados os resultados do trimestre.

 

Art. 4º A percepção do BMD é vedada ao servidor, militar do estado ou empregado público que tenha:

 

I - sofrido pena disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à data da homologação dos resultados do trimestre pelo Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado; ou

 

II - no trimestre de referência para avaliação das metas:

 

a) estado em licença para o trato de interesse particular;

 

b) faltado injustificadamente ao serviço; ou

 

c) estado à disposição em órgão ou entidade externa à Central de Licitações ou no exercício de mandato eletivo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.