DECRETO
Nº 40.850, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Regulamenta a
concessão do Bônus Mensal de Desempenho- BMD, criado pela Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a criação da Central
de Licitações do Estado de Pernambuco pelo Decreto nº
40.441, de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e
centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no
âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que deve figurar,
entre as prioridades da Administração Pública, a busca do aperfeiçoamento e do
desenvolvimento dos seus sistemas de controle;
CONSIDERANDO a necessidade
imperiosa do cumprimento das diretrizes previstas no planejamento do Governo no
controle das despesas com a máquina administrativa, assegurando o uso racional
dos bens públicos,
DECRETA:
Art. 1º O Bônus
Mensal de Desempenho – BMD, instituído pela Lei nº
15.273, de 29 de abril de 2014, deverá ser pago mensalmente com base na
aferição dos resultados da avaliação trimestral das metas da Central de
Licitações do Estado.
§ 1º As metas a
serem atendidas e os critérios de avaliação serão definidos por portaria do
Secretário de Administração, que terá aplicabilidade no mês subsequente a sua
publicação.
§ 2º A homologação dos resultados da avaliação será realizada nos meses
subsequentes à aferição do trimestre, conforme regulamentado em portaria do Secretário
de Administração. (Redação alterada pelo art 1º do Decreto nº 42.977, de 29 de abril de 2016.)
§ 3º Para fins de adequação à anualidade orçamentária, os resultados do
mês de setembro de 2016 serão aferidos em conjunto com os do quarto trimestre
de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.977, de 29 de abril de 2016)
Art. 2º O valor
do BMD a ser percebido deve observar as seguintes faixas e índices de
atendimento de metas, de acordo com a função exercida:
I - Para
Presidente e/ou Pregoeiro, pelo cumprimento de:
a) 91%
(noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas: R$
1.900,00 (mil e novecentos reais);
b) 81%
(oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas: R$
1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais);
c) 71%
(setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas: R$
1.140,00 (mil cento e quarenta reais); e
d) 61%
(sessenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas: R$
760,00 (setecentos e sessenta reais);
II - Para os
Membros/Equipes de apoio, pelo cumprimento de:
a) 91%
(noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas: R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais);
b) 81%
(oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas: R$
1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais);
c) 71%
(setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas: R$
960,00 (novecentos e sessenta reais); e
d) 61%
(sessenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas: R$
640,00 (seiscentos e quarenta reais);
III - Para os
demais servidores, Militares do Estado e empregados públicos lotados na Central
de Licitações da Secretaria de Administração que desempenhem atividades nos
processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade para contratação
pública, desde que designados por portaria do Secretário de Administração, pelo
cumprimento de:
a) 91%
(noventa e um por cento) a 100% (cem por cento) das metas estabelecidas: R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais);
b) 81%
(oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas: R$
1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais);
c) 71%
(setenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas: R$
960,00 (novecentos e sessenta reais); e
d) 61%
(sessenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas: R$
640,00 (seiscentos e quarenta reais).
§ 1º O BMD não
será pago no trimestre em que não for atingido pelo menos 61% (sessenta e um
por cento) das metas estabelecidas para o período anterior.
§ 2º O quantitativo de servidores,
Militares do Estado e empregados públicos passíveis de designação, nos moldes
do inciso III, fica limitado a 200 (duzentos). (Redação
alterada pelo art. 13 do Decreto nº 54. 526, de 30 de
março de 2023.)
Art. 3º Fica
assegurada a percepção de 100% (cem por cento) do BMD enquanto:
I - não for
publicada ou não houver aplicabilidade da portaria prevista no § 1º do art. 1º;
ou
II - não forem
homologados os resultados do trimestre.
Art. 4º A
percepção do BMD é vedada ao servidor, militar do estado ou empregado público
que tenha:
I - sofrido
pena disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à data da homologação dos
resultados do trimestre pelo Secretário Executivo de Compras e Licitações do
Estado; ou
II - no
trimestre de referência para avaliação das metas:
a) estado em licença para o trato de
interesse particular;
b) faltado injustificadamente ao
serviço; ou
c) estado à disposição em órgão ou
entidade externa à Central de Licitações ou no exercício de mandato eletivo.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES