Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.999, DE 1º DE ABRIL DE 2006.

 

Institui progressão funcional para o desenvolvimento da carreira dos servidores integrantes do Quadro de Agentes da Polícia Civil e outros correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica instituída a progressão funcional, por desempenho e tempo de serviço, como instrumento de desenvolvimento da carreira de nível médio de Agente da Polícia Civil e cargos correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.

 

 § 1º A progressão corresponde à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, na estrutura do cargo de nível médio de Agente Civil, e outros correlatos de nível médio da Secretaria de Defesa Social, em decorrência da conjugação dos critérios de desempenho e tempo de serviço.

 

 § 2º Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público de:

 

 I - conhecimento e qualidade dos serviços prestados;

 

 II - quantidade do trabalho executado;

 

 III - iniciativa e resolutividade no exercício de suas funções;

 

 IV - espírito de colaboração e ética profissional;

 

 V - aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

 § 3º A aferição do desempenho e sua conjugação com o tempo de serviço do servidor, atenderão a critérios objetivos estatuídos em decreto do Poder Executivo.

 

 § 4º O setor de pessoal da Polícia Civil e Secretaria de Defesa Social manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores afetados pela presente Lei, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público.

 

 Art. 2º Não concorrerá à progressão o servidor:

 

 I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

 II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

 Art. 3º Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir na carreira.

 

 Art. 4º Fica criado novo nível vencimental de símbolo QAPC-E, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, concernente ao Grupo Ocupacional Agente de Polícia Civil, e outros de natureza correlata de nível médio, da Secretaria de Defesa Social, a partir da publicação da presente Lei, correspondente ao último e mais elevado nível da carreira, no valor de R$ 855,62 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 13.231, de 23 de maio de 2007.)

 

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007 - extinção de nível vencimental.)

 

 Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar n

º 96, de 20 de setembro de 2007.)

 

 Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social, 4.500 (quatro mil e quinhentos) cargos de simbologia QAPC-I a QAPC-E, nos diversos grupos ocupacionais da Instituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 13.231, de 23 de maio de 2007.)

 

 Art. 6º A partir de 1º de março de 2006, a gratificação de que trata o §1º do art. 11 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, passa a ter valor único de R$ 100,00 (cem reais).

 

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Palácio do Campo das Princesas, em 1º de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.