LEI Nº 12.999, DE
1º DE ABRIL DE 2006.
Institui
progressão funcional para o desenvolvimento da carreira dos servidores
integrantes do Quadro de Agentes da Polícia Civil e outros correlatos de nível
médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil, do Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a progressão funcional, por desempenho e tempo de serviço, como
instrumento de desenvolvimento da carreira de nível médio de Agente da Polícia
Civil e cargos correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil do
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.
§ 1º A
progressão corresponde à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do
estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, na estrutura do cargo de nível médio de Agente Civil, e outros
correlatos de nível médio da Secretaria de Defesa Social, em decorrência da
conjugação dos critérios de desempenho e tempo de serviço.
§ 2º
Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no
serviço público de:
I - conhecimento
e qualidade dos serviços prestados;
II - quantidade
do trabalho executado;
III - iniciativa
e resolutividade no exercício de suas funções;
IV - espírito
de colaboração e ética profissional;
V -
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.
§ 3º A
aferição do desempenho e sua conjugação com o tempo de serviço do servidor,
atenderão a critérios objetivos estatuídos em decreto do Poder Executivo.
§ 4º O setor
de pessoal da Polícia Civil e Secretaria de Defesa Social manterá rigorosamente
em dia os assentamentos individuais dos servidores afetados pela presente Lei,
com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço
na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público.
Art. 2º Não
concorrerá à progressão o servidor:
I - em
estágio probatório ou em disponibilidade;
II - que
estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer
título, sem ônus para o Estado.
Art. 3º Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da
data de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir na carreira.
Art. 4º Fica
criado novo nível vencimental de símbolo QAPC-E, no Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Executivo, concernente ao Grupo Ocupacional Agente de Polícia Civil, e
outros de natureza correlata de nível médio, da Secretaria de Defesa Social, a
partir da publicação da presente Lei, correspondente ao último e mais elevado
nível da carreira, no valor de R$ 816,67 (oitocentos e dezesseis reais e
sessenta e sete centavos).
Parágrafo
único. Cumprido o disposto no caput deste artigo, haverá, a partir de 1º
de abril de 2007, progressão de nível para os ocupantes dos cargos de nível
médio integrantes do Grupo Ocupacional de que trata o caput, para um
contingente de até 70% (setenta por cento) dos servidores de cada nível da
carreira, desde que atendidos os critérios definidos nesta Lei, na forma
regulada em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Ficam
criados no âmbito do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, 4.500
(quatro mil e quinhentos) cargos de Agente de Polícia do Grupo Ocupacional
Agente de Polícia Civil, sendo 1.500 (um mil e quinhentos) para o segundo nível
e para cada um dos níveis subseqüentes, de simbologia QAPC-II, QAPC-III e
QAPC-E.
Art. 6º A
partir de 1º de março de 2006, a gratificação de que trata o §1º do art. 11 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, passa a ter
valor único de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO