LEI
Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários
públicos civis do Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:
I - funcionário público é a pessoa investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade de atribuições;
IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à
natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo
a linha natural de promoção do funcionário;
V - grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas,
de atividades profissionais, correlatas ou afins quanto à natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a
identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;
VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições,
responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe,
compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação,
código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de
recrutamento e linha de promoção;
VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a
justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a
conveniência do serviço.
Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em
comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se
agrupar em séries de classes, ou formar classe única.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão compreendem:
I - cargos de direção e de chefia das repartições públicas;
II - cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de
Gabinete;
III - outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de
confiança pessoal.
Art. 4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo
provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado
e regulamentado como de nível superior de ensino.
Parágrafo único. Considera-se habilitado o profissional portador de
diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da
profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.
Art. 5º Cargo Técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é
exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e
regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.
Art. 6º Nos casos dos artigos 4º e 5º deste Estatuto, será sempre exigida
correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da
habilitação profissional.
Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá
funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento e
secretariado cometidos transitoriamente aos funcionários.
Art. 8º Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço
com estrita observância do disposto em regulamento.
Parágrafo único. O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio
do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.
Art. 9º É vedada a prestação de serviço gratuito.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento
V - reversão;
VI - transferência.
CAPÍTULO
II
DA
NOMEAÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 11. A nomeação será feita:
I - em caráter vitalício, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de
série de classes;
III - em comissão, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º deste
Estatuto.
Art. 12. A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao
disposto em legislação especial.
Art. 13. A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos
habilitados em concurso.
§ 2º Em igualdade de classificação em concurso dar-se-á preferência para
nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e
ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º É proibida a nomeação em caráter interino.
§ 4º Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos
funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e
regulamento.
Art. 14. Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do
Governador, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei
em cada caso.
Seção
II
Do
Concurso
Art. 15. O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como
classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas
ou de provas e títulos.
Art. 16. A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo
as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17. O edital de concurso disciplinará os requisitos para a
inscrição, o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de
classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18. Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de
funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.
Art. 19. A classificação dos concorrentes será feita mediante a
atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acordo com os critérios
estabelecidos no edital do concurso.
Art. 20. Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o
candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter boa conduta;
V - haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza
do cargo;
VI - contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções
legais.
§ 1º Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento é exigida
formação universitária, só poderá inscrever-se quem tenha mais de vinte e um e
menos de quarenta e cinco anos de idade.
§ 2º Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do
concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o
exercício do cargo.
Art. 21. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público,
enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a
ser provido.
Seção
III
Da
Posse
Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e
órgão colegiado.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 23. Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de
determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade
especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:
I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste
artigo;
II - nos cargos de provimento em comissão:
a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II,
III, IV, V e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, os constantes dos incisos V e
VII deste artigo;
III - nos órgãos colegiados:
a) se o nomeado for servidor público, os constantes dos incisos I, II,
III, V, e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII
deste artigo;
IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI
deste artigo;
V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII
deste artigo;
VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste
artigo.
Art. 24. São competentes para dar posse:
I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de
provimento em comissão;
II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria
de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.
Art. 25. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
atribuições.
Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem no termo de
posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função
pública de acumulação proibida.
Art. 26. É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver
ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 27. A autoridade que der posse, verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data
de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser
prorrogado até sessenta dias.
Art. 29. O decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize,
importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação
decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Seção
IV
Das
Garantias
Art. 30. O nomeado para cargo cujo desempenho exija prestação de garantia
não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou
valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder trinta
vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por
instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas
do funcionário.
Art. 31. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará
isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da
garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 32. Serão periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas
à prestação de garantia e determinadas as importâncias para cada caso, revistos
e atualizados os valores existentes.
Seção
V
Do
Exercício
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, a
contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da
Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo
poderá ser prorrogado por trinta dias.
Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 35. A promoção não interrompe o exercício.
Art. 36. O responsável pelo serviço onde deva servir o funcionário, é
competente para dar-lhe exercício.
Art. 37. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum
ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável
em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício, até decisão
final passada em julgado.
Art. 38. O funcionário poderá ser posto à disposição de órgãos da
administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do
Governador para fim determinado e a prazo certo.
§ 1º O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará
vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o
funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará
nova lotação.
§ 3º O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a
qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.
Art. 39. O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal,
perderá o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Seção
VI
Da
Remoção e da Permuta
Art. 40. A remoção far-se-á:
I - de um para outro órgão da administração;
II - de uma para outra localidade.
Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de ofício, atendida sempre a
conveniência do serviço.
§ 1º Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde,
deverá este ser comprovado pela Junta Médica Estadual.
§ 2º Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão
administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é desnecessário
ou inadaptado ao serviço.
§ 3º Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu
funcionário, este somente será desligado do serviço após a nova lotação.
Art. 42. Observado o disposto nos artigos 40 e 41,
a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.
Seção
VII
Do
Estágio Probatório
Art. 43. Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo
exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir
a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1° Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo
regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele
exonerado.
§ 2º No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a
sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser
exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado,
conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e
apresentação de defesa escrita.
§ 3º O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do
funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço
público.
Art. 44. O funcionário estável fica dispensado de novo estágio
probatório, quando nomeado para outro cargo.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO
Art. 45. Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à
classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
Parágrafo único. Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade
ou em estágio probatório.
Art. 46. A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de
merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo único. O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de
promoção.
Art. 47. Não se fará promoção se houver em disponibilidade funcionário
aproveitável na vaga.
Art. 48. O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco
dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O interstício será apurado de acordo com as normas que
regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.
Art. 49. O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último
dia de cada trimestre.
Parágrafo único. Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário
qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na
apuração realizada no trimestre seguinte.
Art. 50. As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em
que ocorrer a vaga.
Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do
ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido
realizada.
Art. 51. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas
as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 52. Para todos os efeitos, será considerado promovido por
antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha
sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 53. Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o
funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a
restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença
de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º A autoridade ou o servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a
responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela
quantia recebida a mais pelo funcionário irregularmente promovido.
Art. 54. O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da
promoção ficarão condicionados:
I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da
penalidade aplicada na esfera administrativa;
II - no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente
processo administrativo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento
correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou
quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta
pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o
vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.
§ 3º Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do processo a que
se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a
promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.
Art. 55. A promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação
dos funcionários mediante normas definidas em regulamento próprio.
Art. 56. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e
negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento
respectivamente, das condições essenciais e complementares.
§ 1º Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de
trabalho, a auto suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética
profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a
compreensão dos deveres.
§ 2º As condições complementares se referem aos aspectos negativos do
merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da
impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 57. O índice de merecimento do funcionário, em cada semestre, será
representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições
essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.
Art. 58. Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo,
inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora
do âmbito da administração direta ou indireta do Poder Executivo, o índice de
merecimento do funcionário será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período
igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do
merecimento mediante a expedição do respectivo boletim;
II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período
superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido
no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo
exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de
exercício nos demais casos.
Art. 59. Não poderá ser promovido por merecimento:
I - o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja
licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;
III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos
dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário
civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou
estrangeiro;
IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos
dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para
exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do Estado;
V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois
semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em
congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições
do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;
VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou do cargo para a
realização de pesquisa científica ou conferência tenha sido nos dois semestres
anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa
científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do
cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos
trabalhos;
VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos
a metade do máximo atribuível;
VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos
dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado,
função técnica ou especializada, nos termos do art. 177 deste Estatuto.
Art. 60. O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário
começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
Art. 61. A promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que
tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do
funcionário na classe a que pertence.
§ 2º No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a
antigüidade já adquirida à data da fusão.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de
reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de
classe única em série de classes.
§ 4º No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes com a
fusão de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante
da fusão, será contada do seguinte modo:
I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa
classe, à data da fusão;
II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das
seguintes parcelas:
a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de
classes, nas datas em que houver sido promovido.
§ 5º Quando houver empate, na classificação por antigüidade na classe,
terá preferência sucessivamente:
I - o funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e
respectivas autarquias;
II - o de maior tempo de serviço público;
III - o de maior prole;
IV - o mais idoso.
§ 6º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito
pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.
Art. 62. A antigüidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data
em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - no caso de promoção, a partir de sua vigência;
III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício
que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.
Art. 63. A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na
qualidade de mesário ou membro de junta Apuradora será considerada para efeito
de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados
neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha
servido maior número de vezes.
Art. 64. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente
prestado, em dois ou mais cargos ou funções.
Art. 65. Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o
funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do
Art. 173, da Constituição
de Pernambuco.
CAPÍTULO
IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou
exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das
vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em
pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se
este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se
extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação
profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista
neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68. No caso de reintegração do funcionário, quem lhe houver ocupado
o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a
indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo
anterior houver sido extinto.
Parágrafo único. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção
médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO
V
DO
APROVEITAMENTO
Art. 69. Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em
disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento,
ao anteriormente ocupado.
Art. 70. O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira
oportunidade que se oferecer.
Art. 71. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse no prazo legal,
salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.
Parágrafo único. A cassação da disponibilidade na hipótese deste artigo,
será precedida de inquérito administrativo.
Art. 72. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de serviço
público.
CAPÍTULO
VI
DA
REVERSÃO
Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário
aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo
equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. A reversão terá prioridade sobre as nomeações e
promoções.
Art. 75. Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular,
a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no prazo legal.
CAPÍTULO
VII
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 76.
A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo
mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual.
Parágrafo único. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento.
Art. 77. As transferências não poderão
exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas depois
da época prevista para promoção quando esta tiver de ser feita pelo princípio
da antiguidade.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 78. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento
eventual do titular de cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor
designado para exercer função gratificada.
Art. 79. A substituição será automática quando prevista em lei ou
regulamento, ou dependerá de ato da Administração.
Art. 80. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:
I - no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade
competente designará substituto para "responder pelo expediente" da
repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o
substituto.
II - no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento
do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a
substituição for por período superior a trinta dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o exercício da substituição não
remunerada, constará da ficha funcional do funcionário, e será considerado,
preferencialmente, para efeito de desempate na classificação para promoção por
antigüidade ou merecimento.
TÍTULO
III
DA
VACÂNCIA
Art. 81. A vacância do cargo dependerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.
Art. 82. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício
a) de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Art. 83. No caso de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa,
a pedido, ou de ofício.
Art. 84. Ocorre a vaga na data:
I - do falecimento do titular do cargo;
II - da publicação do ato que transferir, após a posse, promover,
aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
III - da posse ou, se esta for dispensada, do início do exercício em outro
cargo;
IV - da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu
provimento ou em que for determinada, apenas, esta última medida, se o cargo
estiver criado;
V - da comunicação pela autoridade competente, no caso de falecimento do
funcionário em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional;
VI - da republicação do ato do Presidente da República que decretar a
perda dos direitos políticos, nas hipóteses definidas na Constituição do
Brasil;
VII - em que se tornar executável a sentença que declarar nulo o
provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessória de perda do cargo.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou
trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou
antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o trabalho
executado por funcionário em serviço externo que, pela própria natureza, não
pode ser aferido por unidade de tempo.
Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração
normal do trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo,
extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte
e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Art. 87. A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do
Serviço Técnico Científico será de quatro horas por dia, ou vinte horas
semanais, podendo excepcionalmente ser aumentada mediante antecipação ou
prorrogação do expediente pela autoridade competente.
Art. 88. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, será
estabelecida escala mensal de revezamento.
Art. 89. Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e
integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da
administração.
CAPÍTULO
II
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 90. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o
ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 91. Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente
de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços
da administração direta ou indireta do Estado;
V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento,
quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da
União, dos Estados e Municípios;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença-prêmio;
IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em
serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de
moléstia consignada no parágrafo único do artigo 97, ou de outras indicadas em
lei;
XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado,
mediante ato de autorização do Governador;
XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização
de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização
do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;
XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou
regulamento;
XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;
XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;
XVI - expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho
o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na
ocasião do serviço.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada,
sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se
aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer
hipótese a relação de causa e efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo
resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização
do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 92. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive
o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;
II - o período de serviço ativo, nas Forças Armadas, prestado durante a
paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou
municipal;
IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que
tiver sido transformada em órgão da administração direta ou em autarquia;
V - o tempo de duração da licença prêmio não gozada contado em dobro;
VI - o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de licença a funcionária casada para acompanhar o marido
até o máximo de dois anos;
VIII - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado,
desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.
Art. 93. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado
concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições privadas
que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em autarquia.
Parágrafo único. O tempo de serviço anterior ao período concorrente será
contado:
I - exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionário
continuar a exercê-lo em regime de acumulação;
II - para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido
prestado em outro cargo.
Art. 94. O titular de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de dois anos de efetivo exercício.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
§ 2º O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser
demitido, mediante inquérito administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
CAPÍTULO
III
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da
desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade
remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei,
e na administração indireta por ato do Poder Executivo.
§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder
Executivo.
§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em
disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e
cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se
do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço
percebida à data da disponibilidade e do salário-família.
§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de
cassação da disponibilidade, exercer, qualquer cargo, função ou emprego, ou
prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, ou dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa determinação em lei.
§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma
prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art. 96. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - a pedido, quando contar:
a) trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;
b) trinta anos de serviço, se do sexo feminino.
§ 1º Os limites de idade e de tempo de serviço poderão ser reduzidos, na
forma prevista no artigo 100, § 2º da Constituição do Brasil.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por
período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico
concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.
§ 3º Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será
realizada por uma junta de pelo menos três médicos.
§ 4º No caso do item II o funcionário ficará dispensado do comparecimento
ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
§ 5º É facultado ao aposentado por invalidez, quando recuperado, requerer
a revisão do ato de sua aposentadoria, no que se refere exclusivamente ao
fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo,
desde que na esfera administrativa não possa ser cumprido o disposto no artigo
74.
§ 6º Para efeito do estabelecido no parágrafo anterior, o aposentado por
invalidez, além de atender á exigência do art. 73, deverá ter, à data do seu
requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do
sexo feminino, de função pública, inclusive o período da inatividade.
Art. 97. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta
anos se do feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia
profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - proporcionais, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco
anos de serviço, se do sexo masculino ou menos de trinta anos, se do sexo
feminino.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na letra "b" do
item I deste artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a
alienação mental, a neoplasia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a
lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses
com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética.
Art. 98. Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no
exercício de função gratificada ou de cargo em comissão há mais de cinco anos,
sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido valor
correspondente à função gratificada no primeiro caso ou sobre o símbolo relativo
ao cargo em comissão, no segundo caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do artigo
136, item I.
Art. 99. O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à
concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar, ou de
tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito à incorporação do valor da
respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria.
§ 1º Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o
funcionário sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com
dedicação exclusiva:
I - deixar de perceber a gratificação em virtude do exercício de cargo em
comissão;
II - houver percebido a gratificação anteriormente à vigência da presente
lei;
§ 2º Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos
casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente
de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo
integral com dedicação exclusiva.
§ 3º A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por
base o valor da respectiva gratificação de tempo complementar ou de tempo
integral com dedicação exclusiva.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao
regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em
comissão, ou função de direção ou chefia.
Art. 100. Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos
funcionários serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.
Art. 101. No caso do artigo 97, inciso II, o provento de aposentadoria
será proporcional ao tempo de serviço à razão de um trinta e cinco avos por ano
de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 100, em caso algum o
provento da inatividade poderá exceder ao percebido na atividade, nem será
inferior a um terço do respectivo vencimento.
Art. 102. Antes da concessão da aposentadoria por invalidez a autoridade
deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS
Art. 103. O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo
constar o ano a que correspondam.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário
adquirirá direito a férias.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as
necessidades do serviço.
§ 4º É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade
do serviço.
Art. 104. As férias dos membros do magistério corresponderão às férias
escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.
Art. 105. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.
Parágrafo único. Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o
funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo
chefe imediato ao órgão competente de pessoal.
Art. 106. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato
o seu endereço eventual.
Art. 107. Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 108. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as
vantagens do seu cargo e função.
CAPÍTULO
VI
DAS
LICENÇAS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 109. Conceder-se-á licença:
I - como prêmio;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de gestação;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para trato de interesse particular;
VII - à funcionária casada para acompanhar o marido.
Art. 110. A licença concedida, dentro de sessenta dias contados do
término da anterior, será considerada como prorrogação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do seu término e do
conhecimento oficial do despacho.
Art. 111. Ao entrar em gozo de licença, o funcionário comunicará ao chefe
imediato, o local onde poderá ser encontrado.
Seção
II
Da
Licença-Prêmio
Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço
efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos
e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser
gozada em parcelas não inferiores a um mês.
Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no
decênio correspondente:
I - cometido falta disciplinar grave;
II - faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - gozado licença:
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de
doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de
afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da
administração pública direta ou indireta.
Art. 114. Será assegurada a percepção da importância correspondente ao
tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso
de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária
para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses do
vencimento atribuído ao funcionário no mês que houver completado o respectivo
decênio, exceto o último que será correspondente ao vencimento percebido pelo
funcionário no mês em que passar à inatividade.
Seção
III
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a
pedido ou de ofício.
§ 1º Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável
inspeção médica, que será realizada quando necessário, no local onde se
encontrar o funcionário.
§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de
dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 3º Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir
imediatamente o exercício.
Art. 116. A inspeção será realizada por junta médica estadual.
Parágrafo único. No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá
ser realizada por um dos membros da junta médica estadual.
Art. 117. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção
poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de
Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço
público.
Art. 118. Na licença requerida por funcionário que estiver em
outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que
remeterá o laudo respectivo à repartição competente.
Art. 119. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento
de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença
poderá ser prorrogada.
Art. 120. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 121. Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a
exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do
vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que
trata este artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do
artigo 109.
Art. 122. Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado
para tratamento de saúde.
Art. 123. Julgado apto pela inspeção médica, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, sob pena de se considerar como falta o período de
ausência.
Art. 124. No caso de licença, poderá o funcionário requerer inspeção
médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.
Seção
IV
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na
pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º
grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência
ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses
e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto
mês.
Seção
V
Da
Licença à Gestante
Art. 126. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por noventa dias, com vencimento integral.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
Seção
VI
Da
Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 127. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado.
§ 3º É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio como
militar.
Art. 128. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo não
excedente de trinta dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.
Art. 129. Ao funcionário oficial, ou aspirante a oficial da reserva das
Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os
estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo
estipêndio, como militar.
Seção
VII
Da
Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 130. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá
obter licença, sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo
não superior a quatro anos.
Parágrafo único. O requerente deverá aguardar no exercício, a concessão
da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.
Art. 131. Não será concedida licença para trato de interesse particular a
funcionário removido, antes de assumir o exercício.
Art. 132. O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença
para trato de interesse particular.
Seção
VIII
Da
Licença à Funcionária Casada para Acompanhar o Marido
Art. 133. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para
acompanhar o marido, funcionário civil ou militar ou servidor da administração
direta ou indireta do Poder Público, mandado servir de ofício fora do País, em
outro ponto do território nacional ou do Estado.
§ 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente
instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.
§ 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser
obrigatoriamente comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o
cancelamento automático da licença.
Art. 134. Licença idêntica à de que trata o artigo anterior será assegurada
a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado.
CAPÍTULO
VII
DO
VENCIMENTO
Art. 135. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do
respectivo cargo.
§ 1° Exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, o cálculo de
qualquer outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, será feito
sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do
respectivo cargo.
§ 2º Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e
investido em cargo público, não gerando direito a qualquer provimento ou
investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 136. Perderá
o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Nomeado
para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;
II - em
exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal.
III - nos
casos dos itens XI e XII do artigo 91, quando exceder o período de um ano.
Art. 137. O
funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal
ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com
atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de
trabalho;
III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão
civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime
funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - dois terços do vencimento durante o afastamento decorrente de
condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda
do cargo.
Art. 138. Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior
salário mínimo vigente em Pernambuco.
Art. 139. Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês, por motivo
de doença comprovada mediante atestado de médico ou dentista do serviço público
estadual ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da
repartição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá
apresentar o atestado ao órgão de pessoal no prazo de dez dias, a contar da
primeira falta ao serviço.
Art. 140. As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
Parágrafo único. Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não
será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.
Art. 141. O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao
serviço ou para reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o
vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário.
Art. 142. A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.
CAPÍTULO
VIII
DAS
VANTAGENS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 143. Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações.
Seção
II
Da
Ajuda de Custo
Art. 144. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for
designado, de ofício, para servir em nova sede.
§ 1º Destinam-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem
e de nova instalação, relativas ao funcionário e não poderá exceder de um mês
de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou, se
este preferir, na nova sede.
Art. 145. O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de
trinta dias, em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo de um mês de
vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.
Art. 146. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída,
regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.
§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser
cumprida dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário
decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de
exoneração a pedido após noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 147. Será calculada a ajuda de custo:
I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo em comissão que passar a exercer na nova
sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação, quando
se tratar de função assim retribuída.
Seção
III
Das
Diárias
Art. 148. Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço
ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de
ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. As importâncias correspondentes às diárias serão
fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário.
Art. 149. No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a
natureza e as condições de serviço.
Art. 150. O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço
ou missão oficial, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas
correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.
Seção
IV
Do
Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 151. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou
receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até vinte
por cento do valor do respectivo símbolo, nível, ou padrão de vencimento, para
compensar a diferença de caixa.
Seção
V
Do
Salário-Família
Art. 152. Será concedido ao funcionário ativo ou inativo salário-família:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas
condições, pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou desquitado;
II - por filho menor de vinte e um anos;
III - por filho inválido;
IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;
V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que freqüentar curso
secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;
VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do
funcionário.
§ 1º O funcionário que por qualquer motivo, não viver em companhia da
esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente;
§ 2º É considerado filho para os fins deste artigo, aquele de qualquer
condição, inclusive o adotivo, o enteado e, até o limite de três, o menor que,
mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário;
§ 3º Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os
dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a
distribuição dos dependentes;
§ 4º Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes
e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização
judicial;
§ 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva
que viva há cinco anos no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário
solteiro, desquitado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de
qualquer das partes para o casamento.
Art. 153. O salário-família será pago ainda que o funcionário, por
motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou provento.
Art. 154. No caso de falecimento do funcionário, o salário-família
continuará a ser pago aos seus beneficiários.
Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao
salário-família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos
necessários à sua concessão.
Art. 155. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição ainda que para o fim de previdência
social.
Art. 156. Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocupar
mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 157. O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos
cônjuges, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já
perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.
Art. 158. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos
apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do
direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a
reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por
cento, independentemente do procedimento criminal cabível.
Art. 159. O salário-família será devido a partir da data do início do
exercício do funcionário que ingresse no serviço público, com relação aos
dependentes então existentes.
§ 1º Quanto aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido
a partir da data em que nascerem ou se configurar a dependência.
§ 2º Excetuada a hipótese de esposa e de filho consangüíneo, afim, ou
adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for
requerido.
Seção
VI
Das
Gratificações
Art. 160. Será concedida gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela representação de Gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou
de saúde;
VI - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;
VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora
de concurso;
X - pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou
integral com dedicação exclusiva;
XI - de produtividade;
XII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;
XIII - por serviço ou estudo fora do país;
XIV - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;
XV - pelo exercício do magistério inclusive em cursos especiais de
treinamento de funcionários;
XVI - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.
Art. 161. Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento
eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do
funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das
gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento.
Art. 162. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia
e a outros que a lei determinar, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo
em comissão.
Parágrafo único. A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença
comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à
gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço
obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função.
Art. 163. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá
ser:
I - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
II - arbitrada previamente pelo Diretor da repartição, se não puder ser
aferida por unidade de tempo.
§ 1º Na hipótese prevista no item I, a gratificação não poderá exceder,
no mês, a cinquenta horas de trabalho.
§ 2º A gratificação referida no item II, não excederá a dois terços do
vencimento mensal do funcionário.
§ 3º O valor do salário-hora, para efeito de pagamento pela prestação de
serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do
funcionário:
I - por cento e quarenta, quando se tratar de trabalho diurno;
II - por cento e dez quando se tratar de trabalho noturno;
III - por noventa, quando se tratar de trabalho afeto ao pessoal do
Serviço Técnico Científico.
Art. 165. A gratificação prevista no item III do artigo 160 será
atribuída a servidor com exercício nos Gabinetes do Governador, do
Vice-Governador e do Secretário de Estado.
§ 1º A gratificação pela representação de gabinete exclui as outras
espécies de gratificação, salvo as constantes dos itens I, VI, VII, VIII, IX,
X, XII e XV do artigo 160.
§ 2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto
no parágrafo único do artigo 162.
Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada
sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada,
correspondendo a cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à
União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de serviço é
concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o qüinqüênio.
Art. 167. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo
complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva será
fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da
administração.
§ 1º O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a
cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de
atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e
assessoramento.
§ 2º O funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação
exclusiva deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função,
sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade
pública de qualquer natureza ou atividade particular, de caráter empregatício
ou profissional.
§ 3º Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:
I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado
com a função desempenhada em regime de tempo integral;
II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e
aplicação de ideias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem
a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços,
visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada
através da repartição a que pertence o funcionário;
IV - o exercício, no interior do Estado, de profissão regulamentada, de
nível superior, por funcionário residente e lotado no interior do Estado, desde
que seja observado o respectivo horário de trabalho e não haja prejuízo para o
desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral.
V - o exercício de atividade docente, desde que observado o disposto no
item anterior quanto ao horário de trabalho e ao desempenho das tarefas, haja
correlação de matéria com as atribuições e a natureza do cargo exercido em
regime de tempo integral.
Art. 168. A gratificação de produtividade não poderá exceder a um mês de
vencimento e será atribuída ao funcionário pela realização de trabalhos, além
do expediente em obediência ao que dispuser o regulamento.
Art. 169. A gratificação prevista no item V do artigo 160 deste Estatuto,
será incorporada ao provento da aposentadoria do funcionário, na proporção de
um trinta e cinco avos, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo
feminino, por ano que tenha sido efetivamente percebida.
Parágrafo único. O cálculo da quantia a ser incorporada, será efetuado
sobre o valor da última gratificação mensal percebida pelo funcionário.
CAPÍTULO
IX
DAS
CONCESSÕES
Art. 170. Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem,
o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo
de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 171. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no
desempenho de serviço fora da sede do seu trabalho.
Art. 172. À família do funcionário falecido será concedido o auxílio
funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, o pagamento do auxílio funeral corresponderá
ao vencimento do cargo de maior padrão ou nível exercido pelo funcionário.
§ 2º A despesa com o auxílio funeral correrá à conta de dotação
orçamentária própria.
§ 3º O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumário, que
deverá ser concluído no prazo de quarenta e oito horas da apresentação do
atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo
retardamento.
Art. 173. O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos
autorizados em lei ou regulamento.
Art. 174. Ao funcionário matriculado em estabelecimento de ensino médio
ou superior, será concedido, sem prejuízo da duração semanal do trabalho, um
horário que lhe permita a freqüência às aulas, bem como ausentar-se do serviço,
sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, para submeter-se a prova ou
exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento.
Art. 175. Ao funcionário matriculado em qualquer unidade escolar que
necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será
assegurada matrícula em estabelecimento estadual de ensino na nova sede,
independentemente de época ou da existência de vaga.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é extensiva ao
cônjuge e filhos consangüíneos, afins ou adotivos do funcionário.
Art. 176. O Governo poderá conferir prêmios ao funcionário autor de
trabalho considerado de interesse público ou de utilidade para a administração.
Art. 177. O funcionário poderá ser contratado, no interesse do serviço,
para função técnica especializada.
§ 1º Enquanto durar o contrato ficará suspensa a relação estatutária,
excetuada a aplicação das normas contidas nos títulos V e VI deste Estatuto.
§ 2º Fica assegurado ao funcionário o direito de reassumir, a qualquer
tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os efeitos legais o
respectivo tempo de serviço.
Art. 178. O funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou
missão oficial, desde que autorizado pelo Governador.
§ 1º A ausência não poderá exceder de dois anos, e, finda a missão
oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo
afastamento.
§ 2º Na hipótese de estudo a autorização estará condicionada à correlação
com a atividade que exerce o funcionário e à comprovação da freqüência e
aproveitamento.
§ 3º Autorizado o afastamento, o funcionário assinará termo de
compromisso obrigando-se a prestar pelo menos dois anos de serviço à
administração estadual após a conclusão do curso.
CAPÍTULO
X
DA
ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
Art. 179. O Estado prestará assistência ao funcionário e sua família.
Art. 180. Entre as normas da assistência incluem-se:
I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras
julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência;
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural do funcionário e
família, fora das horas de trabalho.
Art. 181. Leis especiais estabelecerão os planos e as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais assegurando aos
funcionários o direito de representação nos conselhos deliberativo e fiscal do
respectivo órgão de previdência.
Parágrafo único. A representação de que trata este artigo será atribuída
a um funcionário, contribuinte do IPSEP, para cada colegiado, escolhido pelo
Governador em lista trinômine, apresentada pela Federação das Associações de Servidores
Públicos em Pernambuco - FASPEPE.
.
CAPÍTULO
XI
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 182. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
representar.
Art. 183. O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio
da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente
para decidi-lo.
§ 1º Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a
representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de
dez dias devidamente informado à que detiver a competência.
§ 2º A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a
representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a
necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da
conclusão da diligência.
Art. 184. Da decisão caberá no prazo de trinta dias, pedido de
reconsideração, que não pode ser renovado.
Art. 185. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - da decisão que julgar recurso interposto.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de trinta dias perante a
autoridade que tiver de proferir a decisão e julgado pela autoridade
imediatamente superior.
§ 2º No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observará o
prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 183.
Art. 186. Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a
representação, pedido de reconsideração ou o recurso que não for decidido
dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de seu recebimento
pela autoridade competente para decisão, salvo em caso que exija a realização
de diligência ou parecer especial.
Parágrafo único. No caso de diligência ou parecer especial, o prazo
previsto neste artigo será acrescido de mais quinze dias improrrogáveis.
Art. 187. O funcionário decai do direito de pleitear na esfera
administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorra perda do cargo, de
vencimentos ou vantagens pecuniárias ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 188. Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir
reconsideração e interpor recurso serão contados a partir da publicação, no
órgão oficial, do ato ou decisão impugnados ou, quando de natureza reservada,
da data da ciência do interessado.
Art. 189. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se
o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil
subsequente.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 190. É vedada a acumulação remunerada exceto:
I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 191. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada
nem perceber estipêndio pela participação de mais de um órgão de deliberação
coletiva, salvo neste último caso, quando tiver a condição de membro nato ou
quando o exercício em um deles seja em decorrência do outro.
Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e
comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
Art. 193. São deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas
cometidas em razão do cargo ou função:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VII - observância às normas legais e regulamentares;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que
tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento
individual a sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda pública e
à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações;
XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento
em razão do cargo ou função.
CAPÍTULO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 194. Ao funcionário é proibido:
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas,
salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho
às autoridades ou atos da administração pública podendo porém em trabalho
assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço;
III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da
dignidade da função;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou
industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista, cotista ou comanditário;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau;
X - praticar usura em qualquer de suas formas;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão do cargo ou função;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços
públicos ou dela participar;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República;
XV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado
em lei ou regulamento;
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que
prestem serviços à repartição onde é lotado.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 195. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 196. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual no que
exceder os limites do seguro-fidelidade quando houver e, à falta de outros bens
que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário
perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta após transitar em
julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o terceiro.
Art. 197. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário como tal.
Art. 198. A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do
desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do dano.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 199. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A enumeração constante deste artigo não exclui a
advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a que se tiver de
impor penalidade mais grave.
Art. 200. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço
público e os antecedentes do funcionário.
Art. 201. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
desobediência ou falta de cumprimento do dever.
Art. 202. A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em
casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão;
III - transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do artigo 194.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por
dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 203. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação
do cumprimento do dever.
Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e
embriaguez habitual;
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão
por trinta dias;
XI - transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o
parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII,
XIV, XV e XVI do artigo 194;
XIII - perda da nacionalidade brasileira;
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem
causa justificada, desde que não configure abandono de cargo.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem
justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 205. O ato da demissão mencionará a causa da penalidade.
Art. 206. Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada
nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do artigo 204 será aplicada com a nota "a
bem do serviço público", que constará do respectivo ato.
Art. 207. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes
casos:
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no
exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III - celebração de contrato com a administração estadual quando não
autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de
comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira.
Art. 208. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - O Governador, em qualquer caso e privativamente, nos casos de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e chefes de órgãos diretamente subordinados
ao Governador, em todos os casos, salvo nos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
III - os diretores de repartição, nos casos de repreensão e suspensão até
oito dias.
§ 1º As autoridades competentes para a imposição de penalidades e os
chefes de serviço terão competência para aplicar a advertência verbal de que
trata o parágrafo único do artigo 199.
§ 2º Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e
recurso na forma prevista no Capítulo XI do Título IV.
§ 3º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que
houver feito a designação do funcionário.
Art. 209. Prescreverão:
I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;
II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de
função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível
disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do
inquérito administrativo.
Art. 210. A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das
definidas nos itens IV, V e VI do artigo 199, será precedida de inquérito
administrativo, mesmo quando suspenso o vínculo estatutário por motivo de
contratação do funcionário sob o regime da legislação trabalhista.
CAPÍTULO
VI
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 211. A suspensão preventiva até trinta dias poderá ser imposta por
qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do art. 208, desde que a
presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser
prorrogada por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I e II do art.
208, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o
processo não esteja concluído.
Art. 212. Cabe às autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 208
ordenar, fundamentadamente por escrito a prisão administrativa do responsável
por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a
guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará,
imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no
sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
Art. 213. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço
correspondente ao período da prisão administrativa ou suspensão preventiva:
I - quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito
ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;
II - quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se
limitar à repreensão;
III - quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao
prazo de suspensão disciplinar aplicada.
TÍTULO
VI
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 214. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo compreende a sindicância e o
inquérito administrativo.
Art. 215. São competentes para instaurar o processo administrativo o
Governador, os Secretários de Estado e os diretores de repartição.
Art. 216. A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se
revele evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados
mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser
concluída no prazo de vinte dias.
Art. 218. Da sindicância poderá resultar:
I - o seu arquivamento quando comprovada a inexistência de irregularidade
imputável a funcionário público;
II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência
ou falta de cumprimento do dever;
III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
Art. 219. O inquérito administrativo será promovido por uma comissão
composta de três funcionários, designada pela autoridade competente.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus
membros, o presidente.
§ 2º Mediante portaria, o presidente da comissão, designará um servidor
público de preferência seu subordinado, para exercer as funções de Secretário.
Art. 220. O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a
contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato ou portaria de
designação da comissão, prorrogável por tinta dias, nos casos de força maior.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo previsto neste artigo será
autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a instauração do
inquérito e por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão.
Art. 221. Se, nos prazos estabelecidos no artigo anterior não for
concluído o inquérito, considerar-se-á automaticamente dissolvida a comissão,
devendo a autoridade proceder a nova designação na forma do artigo 219.
Art. 222. Os membros da comissão se necessário, ao andamento do
inquérito, ficarão dispensados do desempenho das atividades normais dos cargos
ou funções.
Art. 223. Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver
motivo para dar-se por suspeito, declará-lo-á, em ofício, à autoridade que o
tiver designado dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato
ou portaria de designação.
§ 1º Considerar-se-á procedente a argüição, quando o funcionário
designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou
alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.
§ 2º Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão
substituindo o funcionário suspeito.
§ 3º A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao
funcionário e o obrigará a participar da comissão.
Art. 224. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de
qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma
das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo anterior.
§ 1º A argüição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que
dela dará conhecimento imediato ao argüido, para confirmá-la ou negá-la por
escrito.
§ 2º Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará
da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito a substituição do
funcionário suspeito.
§ 3º Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará
conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior para
decisão final.
§ 4º Se o argüido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas
nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão
de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.
§ 5º O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em
separado e, após decisão final, apensado nos autos do inquérito.
Art. 225. Compete ao secretário organizar os autos do processo, lavrar
termos e atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão.
Art. 226. A comissão deverá proceder a todas as diligências,
convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando
necessário.
Art. 227. Antes de encerrar a instrução, e a fim de permitir ao indiciado
ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades ou infrações a ele
atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes
folhas dos autos.
Art. 228. As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que
se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.
§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao
chefe da repartição.
§ 2º Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem
motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da repatriação onde
aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.
Art. 229. As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito
oficial ou funcionário público estadual que tiver habilitação técnica.
§ 1º Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de
que trata este artigo, o exame será realizado por pessoa idônea, escolhida, de
preferência entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante
o presidente da comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não
oficial, depende de autorização prévia de autoridade competente.
Art. 230. Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do
presidente, ordenando a juntada.
Parágrafo único. Só poderá ser recusada a anexação de documento por
decisão fundamentada.
Art. 231. Identificado o responsável e apuradas a natureza e a extensão
das irregularidades, a comissão relacionará as infrações a ele atribuídas,
fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos
autos.
Art. 232. Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da
comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte
dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital,
com prazo de quinze dias.
§ 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no
órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a
comissão habitualmente se reunir.
§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 233. No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um
funcionário, sempre que possível da mesma classe e categoria.
Art. 234. Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver,
podendo ainda, requerer as diligências necessárias à comprovação de suas
alegações.
Art. 235. Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as
diligências, a comissão elaborará o relatório.
§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos
indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e
propondo as penalidades cabíveis.
§ 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública determinará o seu montante
e indicará os modos de ressarcimento.
Art. 236. Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo,
à autoridade que determinou a sua instauração, para decisão no prazo de trinta
dias.
Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo estabelecido neste
artigo o indiciado, salvo o caso de prisão administrativa, reassumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver afastado.
Art. 237. A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de
direito, no prazo de trinta dias, as sanções e providências que escaparem à sua
competência.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
caberá a decisão à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 238. Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de
advogado constituído pelo indiciado.
Art. 239. O funcionário indiciado em inquérito administrativo só poderá
ser exonerado, se reconhecida a sua inocência.
Art. 240. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração
do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial.
Parágrafo único. Verificada no curso do inquérito a existência de crime,
o presidente da comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua
instauração, para os fins previstos neste artigo.
Art. 241. A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na
lei penal determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a
remessa do inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos
suplementares na repartição.
CAPÍTULO
II
DA
REVISÃO
Art. 242. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito
administrativo, de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos
fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou
incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das
pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 243. A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário.
Art. 244. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 245. O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à
autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por
intermédio do órgão encarregado da administração de pessoal.
§ 1º Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o
pedido de revisão será dirigido ao respectivo Secretário de Estado ou diretor
de órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 2º Compete ao órgão do pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos
do inquérito originário.
Art. 246. Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará
comissão, composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do
funcionário punido para proceder à revisão do inquérito.
Art. 247. Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas
referentes ao inquérito administrativo.
Art. 248. Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade
competente para, no prazo de trinta dias, proferir a decisão.
Art. 249. Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 250. O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos funcionários
das autarquias estaduais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 251. Para os efeitos do disposto no art. 61 deste Estatuto, o
funcionário beneficiado pelo parágrafo 2º do artigo 229 da Constituição Estadual contará na classe a que for
incorporado, a soma das seguintes parcelas:
I - O tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhando
desde 14 de maio de 1967, até a data da incorporação ao Quadro Permanente;
II - O tempo de serviço relativo à classe em que tiver sido incorporado.
Art. 252. Aplicar-se-á a legislação trabalhista aos servidores:
I - admitidos temporariamente para obras;
II - contratados para funções de natureza técnica ou especializada.
Parágrafo único. O ato de admissão ou o contrato do servidor mencionarão
sempre a dotação pela qual deverá correr a despesa.
Art. 253. O funcionário candidato a cargo eletivo que exercer cargo ou
função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação será afastado do
exercício, com direito a vencimento desde a data em que for registrado perante
a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.
Art. 254. O funcionário eleito senador, deputado federal ou deputado à
Assembléia Legislativa do Estado, afastar-se-á do exercício do cargo ou função
desde a data da expedição do diploma até início da sessão legislativa, sem
perda do vencimento.
Art. 255. São contados, em dobro para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade os períodos de férias deixados de gozar até a vigência deste
Estatuto.
Art. 256. Os servidores que, em 15 de maio de 1967, contavam mais de
cinco anos de serviço público e ocupavam mediante provimento a qualquer título,
cargos isolados que por força do artigo 208 da Constituição
do Estado, devem ser organizados em carreira, serão aproveitados nas novas
carreiras criadas, em cargos cujas funções sejam correspondentes às que vinham
desempenhando àquela data.
Art. 257. Ficam respeitados os direitos já adquiridos pelos ocupantes de
cargos:
I - de direção e de chefia das repartições públicas a que se referem os
artigos 192 da Constituição do Estado de 1947, e 199
da vigente Constituição de Pernambuco;
II - vitalícios, a que se refere o art. 177 da Constituição do Brasil.
Art. 258. O Policial Civil que se invalidar, definitivamente em
conseqüência de ato praticado no cumprimento do dever, será promovido ao padrão
imediatamente superior pelo princípio de merecimento, e aposentado com os
vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não será considerada
para efeito da alternância dos critérios de promoção.
Art. 259. Fica assegurada pensão especial aos beneficiários de
funcionário integrante do Serviço Polícia e Segurança do Quadro Permanente do
Serviço Civil do Poder Executivo que vier a falecer em conseqüência de
ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, ou de acidentes em serviços,
ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata este artigo, somada à que
couber pelo órgão de previdência, será de responsabilidade do Estado e equivalerá
ao vencimento integral do funcionário falecido.
Art. 260. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva à
família do funcionário que vier a falecer em consequência de acidente ou
agressão não provocada em razão de serviço.
Parágrafo único. Consideram-se família do funcionário, para os fins
previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste Estatuto.
Art. 261. Ao funcionário ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante
do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda
Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:
I - estabilidade;
II - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo;
III - assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recurso
o funcionário e não concedida pelo respectivo órgão de previdência;
IV - preferência, dentro dos programas habitacionais do Estado, na
aquisição de imóvel residencial, se outro não possuir;
V - promoção, após o interstício legal e se houver vaga.
§ 1º A prova de participação efetiva em operações bélicas será fornecida
pelos Ministérios Militares, de acordo com as exigências contidas na legislação
federal.
§ 2º A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza o gozo das
vantagens previstas neste artigo, ressalvado o disposto no artigo 177,
parágrafo 1º da Constituição do Brasil e o disposto no parágrafo 2º do artigo
1º da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro 1967.
§ 3º O funcionário só poderá ser beneficiado, em caráter preferencial com
a promoção a que se refere o item V deste artigo, uma vez nas subsequentes a
preferência valerá apenas, em igualdade de condições de merecimento ou
antigüidade.
§ 4º A promoção prevista no item V deste artigo não influirá na alteração
de que trata o art. 46 deste Estatuto.
Art. 262. Fica, ainda, assegurado ao ex-combatente, de que trata o artigo
anterior, o direito a nomeação, em caráter efetivo para exercer qualquer cargo
vago inicial de série de classe ou classe única, independentemente da prestação
de concurso desde que não seja servidor público e apresente diploma,
certificado ou comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido
devidamente registrado no órgão competente, ou demonstre aptidão na prova de
capacidade.
§ 1º A apreciação da prova de capacidade prevista neste artigo, que terá
forma sumária, será feita pelo órgão competente para o concurso.
§ 2º Será aplicado em relação a este artigo, o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo anterior.
§ 3º O ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de
condenação penal por mais de dois anos ou mais de uma condenação a pena menor
por qualquer crime doloso, não poderá ser nomeado.
§ 4º O ex-combatente, para os efeitos do parágrafo anterior, juntará ao
pedido de nomeação documento comprobatório da inexistência de antecedentes
criminais.
§ 5º Se a qualquer tempo, for comprovada a falsidade do documento
referido no parágrafo anterior, será declarado nulo o ato de nomeação.
§ 6º O ex-combatente nomeado na forma deste artigo não terá direito a
nova nomeação com o mesmo fundamento.
§ 7º A não prestação do concurso na forma deste artigo não eximirá o
ex-combatente das demais exigências para o ingresso no serviço público.
Art. 263. Ao funcionário eleito ou nomeado Prefeito Municipal, fica
assegurado o direito de optar pelo vencimento e gratificação de exercício do
seu cargo efetivo.
Art. 264. É assegurado ao funcionário o direito de associação para
defesa, assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os
poderes públicos.
§ 1º Somente poderão representar coletivamente seus associados perante os
órgãos estaduais as entidades representativas dos funcionários que tenham
personalidade jurídica.
§ 2º A representação por parte das entidades de classe não impede que o
funcionário exerça diretamente qualquer ato em defesa dos seus direitos.
Art. 265. É proibida a transferência ou remoção de funcionários no
período compreendido entre 6 meses antes e 3 meses depois das eleições
estaduais ou municipais.
Art. 266. Os municípios poderão adotar, para os seus funcionários, o
regime jurídico estabelecido neste Estado.
Art. 267. O dia 28 de outubro será dedicado ao servidor público.
Art. 268. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 269. Revogam-se as disposições em contrário, ressalvada a Lei nº 4.625, de 7 de junho de 1963.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de julho
de 1968.
NILO
DE SOUZA COÊLHO
Orlando
Morais
Osvaldo
de Souza Coêlho
Renumerada e
republicada em virtude do disposto no artigo 13 da Lei
nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, sancionada pelo Governador Eraldo
Gueiros Leite.