LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre o
regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o regime
jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade
policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º Em razão da natureza dos
encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei
os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais
servidores do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos,
portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído
pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3º São policiais civis abrangidos
por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do
Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de
cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade
de natureza policial.
Art. 4º A função policial pelas suas
características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é
incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada,
ressalvados o Magistério Eventual em estabelecimento de ensino e a acumulação
legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir.
§ 1º Para o efeito de acumulação, é
considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento
é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
§ 2º É vedada ao funcionário policial a
acumulação de cargos de natureza policial.
§ 3º No caso de exigência da Segurança
Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do
Secretário da Segurança Pública.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 5º Os cargos com atribuições e
responsabilidade de natureza policial serão providos por:
I - nomeação
II - promoção
III - reintegração
IV - aproveitamento
V - reversão
VI - transferência
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 6º A nomeação far-se-á
exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo integrante da classe única ou inicial de série de classes.
II - Em comissão, quando se tratar de
cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 7º A nomeação, para os cargos de
provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas a ser
realizada pela Escola de Polícia da SSP, e, obedecerá a rigorosa ordem de
classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se
submeterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento
de ensino policial.
Parágrafo único. O concurso e cursos de
que trata o presente artigo terão seus requisitos de inscrição, processo de
realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e
homologação, disciplinados por edital da Escola de Polícia.
Art. 8º Se a lei posterior assim o
dispuser, o funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe única ou
final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins,
de nível mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas.
Parágrafo único. A nomeação para cargo
de provimento efetivo em virtude de acesso ficará condicionada à prévia
aprovação em curso específico de formação profissional realizado pela Escola de
Polícia.
Art. 9º Nos casos de aproveitamento ou
transferência de funcionários para cargos de provimento efetivo, de natureza
policial, ficarão os mesmos, para que tais medidas sejam efetivadas,
condicionados à prévia aprovação de curso respectivo a ser realizado pelo
estabelecimento de ensino policial citado no artigo 7º da presente lei.
Art. 10. Só poderá tomar posse nos
cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito anos de
idade;
III - Estar em gozo dos direitos
políticos;
IV- Estar quite com as obrigações
militares;
V - Estar quite com as obrigações
eleitorais;
VI - Gozar de boa saúde física e
psíquica, comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Além dos requisitos
mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda
exigidos os seguintes:
I - Possuir temperamento adequado ao
exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através
da Escola de Polícia;
II - Ter sido habilitado em concurso
público de provas ou de provas e títulos e aprovado no concurso de formação
respectivo, realizados, ambos, pela Escola de Polícia.
Art. 11. São competentes para dar posse:
I - O Secretário da Segurança Pública,
ao seu Chefe de Gabinete, ao Corregedor, aos Diretores de Departamentos, aos
Delegados Regionais e aos Delegados em geral.
II - O Diretor do Departamento de
Pessoal, nos demais casos.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 12. A remoção far-se-á:
I - De um para o outro órgão da
Secretaria da Segurança Pública;
II - De uma para outra localidade em que
houver serviço da mesma.
Parágrafo único. É vedada a remoção do
funcionário policial civil para outro órgão da administração.
Art. 13. A remoção será procedida nas
seguintes formas:
I - “ex-officio”, no interesse da
Administração;
II - a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do sérvio;
III - por conveniência da disciplina.
Art. 14. A remoção por conveniência da
disciplina deverá serexpressamente justificada pelo chefe do serviço em que
estiver lotado o funcionário e acarretará ao mesmo a perda dos direitos e
vantagens atribuídas às outras formas de remoção.
Art. 15. A remoção, em qualquer caso,
dependerá da existência de claro de lotação, salvo a prevista no artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 16. Vencimento é a retribuição,
pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao nível fixado em lei.
Art. 17. Além do vencimento, poderão ser
conferidas ao funcionário policial civil as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-acidente;
V - Auxílio-moradia;
VI - Transporte;
VII - Gratificações.
Art. 18. A ajuda de custo será
concedida ao policial que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha
sido designado para missão ou estudo fora da sua sede, inclusive, no
estrangeiro.
§ 1º A ajuda de custo destina-se ao
ressarcimento das despesas de viagem e nova instalação, exceto as de
transporte, e, não excederá de um mês de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será paga
adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.
Art. 19. Ao policial que se deslocar de
sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas
diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das
despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. As diárias serão
arbitradas tendo como base o maior salário mínimo do local para onde irá se
deslocar o funcionário.
Art. 20. O funcionário policial fará jus
ao salário-família, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 21. Ao funcionário ferido ou
acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às
despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.
§ 1º O acidente em serviço terá que ser
atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser
homologado por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º As despesas de que trata este
artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento
hospitalar, devidamente autenticada.
Art. 22. O funcionário policial removido
de uma para outra sede terá direito a auxílio-moradia correspondente a vinte
por cento (20%) do seu vencimento, desde que não disponha, no novo local, de
moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na área
denominada de Grande Recife.
Parágrafo único. Quando o servidor, de
que trata este artigo, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que
servir, não lhe será atribuído este auxílio.
Art. 23. O funcionário policial, quando
removido, “ex-officio” terá direito e transporte, de domicilio a domicilio, por
conta da Administração, nele compreendidas a passagem e a translação da
respectiva bagagem.
Parágrafo único. Este direito se estende
aos seus dependente e a um serviçal.
Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao
funcionário policial:
I - de função;
II - de função policial;
III - pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - de representação de Gabinete;
V - pelo exercício em determinadas zonas
ou locais;
VI - pela participação em órgão de
deliberação coletiva, no qual a Secretaria da Segurança Pública possua,
obrigatoriamente, membros;
VII - por cursos de formação,
treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos
de ensino policial;
VIII - pelo exercício de encargos de
auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Escola
de Polícia;
IX - pela participação, como auxiliar ou
membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
X - pela realização de trabalho
relevante, técnico ou científico, de natureza policial;
XI - adicional por tempo de serviço;
XII - por outros encargos previstos em
lei ou regulamento.
§ 1º As gratificações constantes deste
artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei
6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nessse
estatuto legal.
§ 2º As demais, serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da
vigência da presente lei.
Art. 25. O funcionário policial fará jús
à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado
para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados
os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de
suas atividades.
§ 1º A presente gratificação sujeitará o
funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação
de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho.
§ 2º O regime de que trata o parágrafo
anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclue dos regimes
previstos no artigo 171 da lei 6.123, de 20 de julho de
1968.
§ 3º A gratificação citada neste artigo
não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.
Art. 26. A gratificação de função
policial, regulamenta na forma do § 2º do artigo 24, será calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por
cento (100%) e máximo de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da
citada retribuição.
§ 1º Quando se tratar de ocupante de
cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade
de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o
valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função
gratificada.
§ 2º A percentagem fixada nos casos
deste artigo e do parágrafo será sempre idêntica.
Art. 27. A gratificação de função
policial será incorporada aos proventos da aposentadoria, à razão de 1/25 avos
de seu valor por ano de efetivo exercício em atividade de natureza policial.
Parágrafo único. A incorporação de que
trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.
Art. 28. A gratificação de função
policial só poderá ter os seus limites, fixados na presente lei, alterados ou
modificados por legislação específica e isso destinada.
Art. 29. Aos funcionários policiais
serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento,
especialização ou aperfeiçoamento realizados na Escola de Polícia ou em outros
estabelecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os cursos serão valorados, em
percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial, de 5% a
20%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese
alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos, exceder o
limite máximo de 30%.
§ 2º Somente estarão sujeitos à
valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igual ou
superior à carga horária de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 30. São deveres do funcionário
policial, além daqueles inerentes aos demais funcionários públicos civis:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria,
cuja hora, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da
própria vida;
II - A disciplina e o respeito à
hierarquia;
III - Frequentar, com assiduidade, para
fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimento profissionais, os cursos
instituídos, periodicamente, pela Escola de Polícia ou estabelecimento
congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado;
IV - Zelar pela dignidade da função
policial;
V - Ter conduta pública irrepreensível.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 31. São transgressões
disciplinares:
I - Exercer, cumulativamente, dois ou
mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - Divulgar, através de qualquer
veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a
divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não
autorizadas a tal;
III - Referir-se, desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IV - Promover ou participar de manifestações
de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - Manifestar-se ou participar de
manifestações contra atos da Administração Pública em geral;
VI - Indispor funcionários contra os
seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente, animosidade
entre funcionários;
VII - Valer-se de cargo para lograr
proveito pessoa em detrimento da dignidade da função policial;
VIII - Praticar ato que importe em
escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IX - Retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou que esteja
sob a responsabilidade da mesma;
X - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XI - Pleitear, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII - Participar da gerência ou
administração de empresas, qualquerque seja a sua natureza;
XIII - Exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XIV - Deixar de pagar, com regularidade,
as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV - Deixar, habitualmente, de saldar
dívidas legítimas;
XVI - Utilizar-se do anonimato para
qualquer fim;
XVII - Praticar a usura em qualquer de
suas formas;
XVIII - Manter relações de amizade ou
exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, sem razão de serviço;
XIX - Faltar à verdade no exercício de
suas funções, por malícia ou má-fé;
XX - Deixar de comunicar, imediatamente,
à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou que
tenha tido ciência;
XXI - Deixar de comunicar ou omitir às
autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as
instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII - Apresentar, maliciosamente,
parte, queixa ou representação;
XXIII - Provocar a paralização, total ou
parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV - Negligenciar ou descumprir a
execução de qualquer ordem legítima;
XXV - Trabalhar incorretamente, de modo
intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no
cumprimento dos seus deveres;
XXVI - Simular doença para esquivar-se
ao cumprimento de obrigações;
XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao
serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo;
XXVIII - Não se apresentar, sem motivo
justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de
saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - Abandonar o serviço para o qual
tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade
competente;
XXX - Atribuir-se a qualidade de
representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou
municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI - Frequentar, sem razão de serviço,
lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXII - Dar conhecimento ao público, por
qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse
policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - Negligenciar a guarda de
objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade,
possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de
maneira intencional;
XXXIV - Valer-se do cargo com o fim,
ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza
política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - Coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI - Entregar-se à prática de jogos,
vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;
XXXVII - Comparecer embriagado ao
serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a
superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - Tratar os colegas e público em
geral sem urbanidade;
XL - Maltratar preso sob sua guarda ou
usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI - Omitir-se na responsabilidade de
guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - Permitir que prêsos conservem em
seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou
dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - Facilitar o uso, por parte de
prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou
indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o
cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - Deixar, sem justa causa, de
submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade
competente;
XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da
condição de funcionário policial;
XLVII - Atentar, com abuso de
autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade
de domicílio;
XLVIII - Cometer qualquer tipo de
infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja
considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o
exercício da função policial.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Pelo exercício regular de suas
atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.
Art. 33. A responsabilidade de que trata
o artigo anterior obedecerá ao disposto na Lei que rege os funcionários
públicos civis do Estado, acrescentando-se que as comunicações civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 34. São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Detenção disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 35. Na aplicação das penas
disciplinares, serão considerados:
I - A natureza da transgressão, sua
gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - Os danos dela decorrentes para o
serviço público;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do funcionário;
V - A reincidência;
Parágrafo único. É causa agravante de
falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais
funcionários.
Art. 36. A pena de repreensão, que será
sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do
funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de
qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de
natureza leve.
Art. 37. A pena de suspensão, que não
excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de
reincidência em faltas de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares
previstas nos ítens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVIII, XXII, XXIV,
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII,
XLIV, XLV e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.
Art. 38. Tendo em vista a natureza da
transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a
pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem
baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do
Estado.
§ 1º O prazo de detenção não excederá ao
limite estabelecido no artigo anterior.
§ 2º A detenção
disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
I - Na residência do funcionário, quando
não exceder de quarenta e oito horas;
II - Em sala especial, na sede da
Secretaria da Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.
Art. 39. A ordem de detenção disciplinar
será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se
encontre, por funcionários de igual ou superior categoria, nela devendo
constar:
I - Motivo gerador da ordem;
II - Prazo de sua duração;
III - Local de cumprimento da
penalidade.
Art. 40. Recebida a ordem de detenção
disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignado dia, hora
e local do seu recebimento.
Art. 41. O período de detenção começará
a correr do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva
cumprir tal penalidade.
Art. 42. Durante o período da detenção
disciplinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se
do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena
de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.
Art. 43. Em casos de necessidade de
serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da
Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção
disciplinar.
§ 1º No caso de suspensão, ficará
consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.
§ 2º No caso de interrupção, cessados os
motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.
Art. 44. O funcionário policial que,
recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumprí-la ou, durante o
seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente
Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu
recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de
insubordinação grave em serviço, sujeita a pena de demissão.
Art. 45. O período de cumprimento da
pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos
funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.
Art. 46. Durante o período da detenção
disciplinar, a ser cumprida na sede da SSP, o funcionário poderá receber
visitas de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo
a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal
medida disciplinar.
Art. 47. A pena de suspensão poderá,
quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de
cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado a
funcionário a permanecer no serviço.
Art. 48. A destituição de função terá
por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 49. A pena de demissão será
aplicada nos casos de:
I - crime contra a Segurança Nacional;
II - crime contra a Administração
Pública;
III - abandono do cargo;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física a pessoa, quando em
serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VI - aplicação irregular de dinheiros
públicos;
VII - revelação de segredo que o
funcionário conheça em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio estadual;
IX - falta ao serviço por sessenta dias
interpolados, sem causa justificada durante o período de doze meses.
X - reincidência em falta que deu origem
à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção
disciplinar.
XI - contumácia na prática de
transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza.
XII - prática das transgressões
disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXXI, XXXIV,
XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31, deste Estatuto.
Art. 50. O ato de demissão mencionará
sempre a causa da penalidade.
Art. 51. A cassação de aposentadoria e a
disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor que dispõe sobre as
mesmas.
Art. 52. São competentes para aplicação
das penalidades previstas na presente Lei:
I - O Governador, em qualquer caso e,
privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - O Secretário da Segurança Pública,
em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
III - O Chefe de Gabinete da Secretaria
da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;
IV - Os Diretores de Departamentos,
Institutos, Escola de Polícia, Delegados Regionais e o Corregedor Geral de
Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias;
V - Os Delegados de Polícia, nos casos
de repreensão e suspensão até dez (10) dias.
CAPÍTULO V
DAS PENAS PREVENTIVAS
Art. 53. Desde que a presença do
funcionário policial possa influir na apuração de falta cometida, poderá ser
imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a IV do
artigo 52, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.
Art. 54. A suspensão preventiva poderá
ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando além do que dispõe o
presente artigo, ocorrer as hipóteses previstas no artigo 38 e, conforme o que
ainda estitui aquele dispositivo, só poderá ser imposta tal medida por ordem
baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único. A detenção disciplinar
preventiva será processada na forma da detenção disciplinar prevista neste
estatuto.
Art. 55. A detenção disciplinar
preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém,
ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no artigo anterior, até
noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efetivos, ainda que o
processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre
concluído.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 56. A apuração de irregularidades
cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através
de processo disciplinar.
Parágrafo único. O processo disciplinar
compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.
Art. 57. São competentes para instaurar
o processo disciplinar, o Governador, o Secretário da Segurança Pública, o
Chefe do seu Gabinete e as autoridades referidas no item IV do artigo 52 do
presente Estatuto.
Art. 58. O processo disciplinar
precedera à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias,
destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se
ainda, a apurar a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à
Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.
Art. 59. O inquérito e a sindicância
disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos
inerentes aos funcionários civis do Estado.
Art. 60. A sindicância será instaurada
quando as irregularidades de que trata o artigo 56 não se revelarem evidentes
ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários
policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua
inauguração.
Art. 61. Promoverá o inquérito
disciplinar uma “Comissão Permanente de Disciplina”, composta de três membros,
de preferência bacharéis em direito, funcionários policiais ou não, designada
pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único. O inquérito será
encaminhando, pela autoridade instauradora, à “Comissão Permanente de
Disciplina”, através do órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 62. De acordo com a necessidade de
serviço, poderá haver até duas “Comissões Permanentes de Disciplina”, com as
designações respectivas de Primeira e Segunda.
Art. 63. Os membros das “Comissões
Permanente de Disciplina” terão o mandato de doze (12) meses, prorrogável pelo
tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares, que se encontrem em
fase de indiciação, instaurados durante o referido mandato, sabendo o início e
complementação dos demais, aos novos membros designados.
Art. 64. Ao designar as “Comissões
Permanentes de Disciplina”, o Secretário da Segurança Pública indiciará dentre
os seus membros, o respectivo presidente.
Parágrafo único. Os presidentes das
“Comissões Permanentes de Disciplina” terão nível, vencimentos e vantagens
equivalentes ao cargo de Diretores de Departamentos e os demais membros, nível,
vencimentos e vantagens equivalentes à função de Chefe de Divisão, durante o
exercício de seus mandatos.
Art. 65. Os presidentes das “Comissões
Permanentes de Disciplina”, mediante portaria, designarão um funcionário, de
preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário dando
conhecimento deste fato, por escrito, ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo único. O secretário designado
terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais
alto nível de Chefia de Seção.
Art. 66. Em razão do disposto nos
parágrafos únicos dos artigos 64 e 65, os servidores neles citados, enquanto
integrarem as “Comissões Permanentes de Disciplina”, somente a elas se
dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.
Art. 67. Todos os membros ou membro de
Comissão Permanente de Disciplina poderão ser designados para o período de
mandato subsequente.
Art. 68. Perderá o mandato o membro da
Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho
das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual
venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo
disciplinar, quando funcionário policial ou, em processo administrativo quando
funcionário civil comum.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto
permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda caiba ao
substituído.
Art. 69. No caso de alegação de
suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de
mandato do membro que a arguiu, devendo o mesmo ser substituído, por
funcionário designado pelo Secretário da Segurança Pública, apenas no processo
a que ela se refere.
Parágrafo único. A substituição de
membro por arguição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente,
ocorrerá da mesma forma prevista neste artigo.
Art. 70. A perda dos prazos previsto no
artigo 225, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968,
implicará, automaticamente, na perda de mandato dos mebros de Comissão
Permanente de Disciplina, que, não poderão, a qualquer título, ser reconduzidos
à mesma, em mandato seguinte àquele perdido.
Parágrafo único. Se a perda de prazo de
que trata este artigo ocorrer de maneira irregular, sujeitará os membros da
Comissão Permanente de Disciplina, além da perda de mandato às sanções
disciplinares cabíveis na espécie.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 71. Não constitui fundamento para a
revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade
ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele
invocada, não tenha sido considerada da procedente.
TÍTULO V
DO MÉRITO POLICIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO
POLICIAL
Art. 72. Fica instituída a Ordem do
Mérito Policial, com as medalhas respectivas em ouro, prata e bronze,
correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar funcionários
policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades
outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.
Parágrafo único. Referida Ordem, seus
graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas serão
regulamentados em Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 73. O Conselho Superior de Polícia,
criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967,
será integrado pelos seguintes membros:
I - O Secretário da Segurança Pública;
II - O Chefe do Gabinete;
III - O Diretor do Departamento de
Investigações;
IV - O Diretor do Departamento de
Polícia da Capital;
V - O Diretor do Departamento de Polícia
do Interior;
VI - O Diretor do Departamento de Ordem
Social;
VII - O Diretor do Departamento de
Vigilância e Capturas Recomendadas;
VIII - O Diretor da Escola de Polícia;
IX - O Diretor do Instituto de Polícia
Técnicas;
X - O Diretor do Instituto de
Identificação;
XI - O Diretor do Instituto de Medicina
Legal;
XII - O Diretor do Departamento de
Pessoal;
XIII - O Diretor do Departamento de
Serviços Gerais;
XIV - O Corregedor-Geral de Polícia
Art. 74. O Conselho Superior de Polícia
tem como Presidente e Vice-Presidente natos, respectivamente, o Secretário da
Segurança Pública e o seu Chefe do Gabinete.
Parágrafo único. Secretariará o Conselho,
por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o
encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO
Art. 75. O Conselho Superior de Policia
é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de policia em geral,
quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou
ao emprego operacional dos diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 76. Incumbe, ainda, ao Conselho
Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inclusão de
funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem
como os graus e medalhas respectivas a serem concedidos aos mesmos.
Art. 77. O Conselho Superior de Policia
se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos
relevantes a depender de exame ou solução ou, para apreciação dos casos
mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do
Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convoca-lo e presidí-lo.
Art. 78. O Conselho Superior de Policia
se reunirá estando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo as
decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.
Art. 79. Extraordinariamente, e por
convocação do seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como
Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido de Comissão Permanente de
Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionário policial, a fim de instruir
processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares
previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII,
XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII, do artigo 31 desta Lei e
daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos ítens IV, VII, X e XI,
do seu artigo 49.
Art. 80. O Conselho Superior de Policia
poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus
trabalhos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O dia 21 de abril será
consagrado ao funcionário policial civil.
Art. 82. O funcionário policial civil
que se invalidar, definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao
padrão imediatamente superior ao seu, pelo principio de merecimento e,
aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata
este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de
promoção.
Art. 83. É assegurada pensão especial
aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão de
serviço ou de moléstia dele decorrente.
§ 1º A pensão especial de que trata este
artigo, somada a que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento
ou remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do funcionário
falecido.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão
consideradas integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas
legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de
serviço e de função policial.
Art. 84. A pensão especial de que trata
o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil,
citado no artigo 82, quando sua morte ocorrer em decorrência ainda, dos motivos
que o levaram à invalidez definitiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo a
pensão especial será concedida na base do vencimento em que o funcionário
policial civil foi aposentado.
Art. 85. Para os fins previstos nos
artigos 83 e 84 desta Lei, são considerados beneficiários, do funcionário
policial civil, as pessoas relacionadas no artigo 157 da Lei
6.123 de 20 de julho de 1968.
Art. 86. O funcionário policial civil só
poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta,
federal, estadual e municipal, a critério do Governador, a prazo certo, para
exercer atividades de natureza policial.
Art. 87. A presente Lei é denominada
Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública do
Estado de Pernambuco e, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Governador do Estado
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de
setembro de 1972, pág. 1102, coluna 01)
ONDE SE LE:
Art. 37. A pena de suspensão, que não
excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de
reincidência em faltas de qualquer natureza
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares
previstas nos itens II - III - IV - V - IX - X - XI - XV - XVI - XVIII - XXII -
XXIV - XXVII - XXVIII - XXIX - XXX - XXXII - XXXIII - XXXVII - XXXVIII - XXXIX
- XXX - XXXII - XXXIII - XXXVII - XXXVIII - XXXIX - XLI - XLIV - XLV - XLVI e
XLVII, do artigo 31 deste estatuto.
LEIA-SE:
Art. 37. A pena de suspensão, que não
excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de
reincidência em faltas de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares
previstas nos itens II - III - IV - V - IX - X - XI - XV - XVI - XVIII - XXII -
XXIV - XXV - XXVI - XXVII - XXVIII - XXIX - XXX - XXXII - XXXVII - XXXVIII -
XXXIX - XLI - XLII - XLIV - XLV - XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.