Texto Atualizado



DECRETO Nº 26.299, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 17/2003, de 29 de setembro de 2003,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou a concessão de incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica regulamentada na forma do presente Decreto a fruição dos incentivos concedidos à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101  Sul - Km 84 - s/nº - Lote 5 - Gleba I - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, -  CNPJ  nº 035.603.679/0001-98,  CACEPE  nº 18.1.580.0170953-1, de acordo com o art. 20,  da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.868, de 29 de junho de 2015.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 36.732, de 30 de junho de 2011.)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: massas - NBM/SH 1902 e biscoitos e bolachas - NBM/SH 1905 - a partir de 75.201 toneladas;(Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro de 2004, pág. 2, coluna 2.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.901, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, contados a partir de outubro de 2003; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 36.732, de 30 de junho de 2011.)

 

b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2024, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do §15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 36.732, de 30 de junho de 2011.)

 

c) de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.901, de 28 de outubro de 2022.)

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada,  e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº.035.603.679/0001-98, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, calculado com base no Decreto nº 23.990, de 28 de janeiro de 2002, e válido para o período de  01 de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, é R$ 2.333.867,07 ( dois milhões, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), devendo este valor ser corrigido a cada período de 12 (doze) meses de fruição pela variação acumulada do IGP-DI  no período;

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.901, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 31 de dezembro 2013, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.485, de 5 de outubro de 2023.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, independentemente de qualquer limite de valor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.485, de 5 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de janeiro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.