DECRETO Nº 26.299, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO
a Resolução n.º 17/2003, de 29 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou a concessão
de incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art.1º Fica regulamentada na forma do presente Decreto
a fruição dos incentivos concedidos à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul - Km 84 - s/nº - Lote 5 - Gleba I -
Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, - CNPJ nº 035.603.679/0001-98,
CACEPE nº 18.1.580.0170953-1, de acordo com o art. 20, da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente
Decreto fica transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 41.868, de 29 de junho de 2015.)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 36.732, de 30 de junho de 2011.)
I - natureza do projeto: manutenção do poder
competitivo;
II - enquadramento: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos
produzidos: massas - NBM/SH 1902 e
biscoitos e bolachas - NBM/SH 1905 - a partir
de 75.201 toneladas;(Redação retificada por Errata
publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro de 2004, pág. 2, coluna 2.)
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.901, de 28 de
outubro de 2022.)
a) de 10 (dez) anos e 03 (três) meses,
contados a partir de outubro de 2003; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 36.732, de 30 de junho de 2011.)
b) de 1º de janeiro de 2014
a 31 de março de 2024, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do
§15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 36.732, de 30 de junho de 2011.)
c) de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª
prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 53.901, de 28 de outubro de 2022.)
V - benefícios concedidos - crédito presumido nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença
resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a
soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar
em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do
saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade
direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº.035.603.679/0001-98, a ser
recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, calculado com base no Decreto nº 23.990, de 28 de janeiro de 2002, e válido
para o período de 01 de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, é R$
2.333.867,07 ( dois milhões, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e
sessenta e sete reais e sete centavos), devendo este valor ser corrigido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição pela variação acumulada do IGP-DI no
período;
VII - taxa de administração em valor correspondente a
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 53.901, de 28 de outubro de
2022.)
a) de 1º
de outubro de 2003 a 31 de dezembro 2013, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.485, de 5 de outubro de 2023.)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2014, independentemente de qualquer limite de valor.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.485, de 5 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. A
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos
benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da
utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período
de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de
fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal estabelecer condições para fruição diversas das previstas
neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de janeiro de
2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO