Texto Atualizado



DECRETO N° 23.560, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de março de 2000,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/99, de 28 de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC;

 

CONSIDERANDO que a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua Porto Franco, nº 325 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 09.722.463/0001-31, CACEPE nº 18.1.580.0018881-3, encontra-se fruindo dos incentivos do PRODEPE nos termos do Decreto nº 18.173, de 07 de dezembro de 1994, do FUNCRESCE e dos Decretos nºs 20.026, de 17 de setembro de 1997, e 21.217, de 28 de dezembro de 1998, do PRODEPE;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a empresa está habilitada à fruição dos novos incentivos do PRODEPE, nos termos do art. 30, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que trata o art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.737, de 27 de abril de 2022.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

a) até 30 de junho de 2020, migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção/isonomia; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.660, de 29 de outubro de 2020.)

 

b) a partir de 1º de julho de 2020, migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção/isonomia/manutenção do poder competitivo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.660, de 29 de outubro de 2020.)

 

c) a partir de 1º de novembro de 2021, manutenção do poder competitivo, com o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

II - enquadramento: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NCM 3907.50.90; ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NCM 3208.10.10; setor verniz pu triplo filtro solar - NCM 3208.90.29; produtos sem similar – nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NCM 3907.91.00; alquídica saturante – NCM 3907.50.90; setor esmalte sintético ER automotivo - NCM 3208.10.10; epóxi NCM 3208.90.10; pu bi-componente automotivo – NCM 3208.20.11; alquídico melaninico - NCM 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NCM 3208.90.29; setor verniz - pu bi-componente automotivo - NCM 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NCM 3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM 3208.20.20; pu bicomponente para madeira - NCM 3208.90.29; setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NCM 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NCM 3208.90.10; setor de base - nitrocelulose automotiva - NCM 3208.20.11; extra-rápida automotiva – NCM 3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM 3824.90.31; ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NCM 3208.90.29; setor de primer - primer rápido – NCM 3208.20.11; primer universal - NCM 3208.20.11; emborrachamento automotivo - NCM 3209.10.10; migração de incentivos - setor móveis/madeira – tintas - NCM 3208.10.10; vernizes – NCM 3208.10.20; cola branca plus - NCM 3506.10.90; thinners/solventes - NCM 3814.00.90; setor eletrometalmecânico - tintas - NCM 3208.10.10; setor imobiliário - tintas - NCM 3208.10.10; resinas – NCM 3907.91.00; e setor automotivo - massas - NCM 3208.90.21; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.737, de 27 de abril de 2022.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.737, de 27 de abril de 2022.)

 

a) implantação de novas linhas de produção: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.737, de 27 de abril de 2022.)

 

1. de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2009; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2. de 1º de setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

3. de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 34.532, de 19 de janeiro de 2010; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

4. de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

5. de 1º de março de 2019 a 31 de outubro de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.737, de 27 de abril de 2022.)

 

6. a partir de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.737, de 27 de abril de 2022.)

 

 

b) migração de incentivos - 1ª ampliação até 31.10.2002, conforme Decreto concessivo nº 20.026, de 17.09.97. 2ª ampliação - até 31.12.2008, conforme Decreto concessivo nº 21.217, de 28.12.98;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

a) para o produto "cola branca plus": (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

1. até 28 de fevereiro de 2019: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1.1”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2. a partir de 1º de março de 2019: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2.1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2.2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “2.1”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

b) para o produto "esmalte sintético secagem rápida": (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

1. até 28 de fevereiro de 2019, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2. a partir de 1º de março de 2019, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

c) para implantação de novas linhas - produtos sem similar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

1. até 28 de fevereiro de 2019, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2. a partir de 1º de março de 2019, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

d) para implantação de novas linhas - produtos com similar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

1. até 28 de fevereiro de 2019, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

2. a partir de 1º de março de 2019, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.680, de 27 de outubro de 2021.)

 

e) para migração de incentivos: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.694, de 28 de outubro de 2016.)

 

VI - diferimento, nos percentuais abaixo, do valor total das saídas nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos de vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

a) até 28 de fevereiro de 2019, 5% (cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

b) a partir de 1º de março de 2019, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

Parágrafo único - relativamente ao prazo estabelecido no inciso IV, alínea "b", do caput, deverá ser abatido o período já utilizado do benefício, nos termos da legislação anterior, não retroagindo os efeitos a períodos fiscais pretéritos.

 

a) no período de 1º de setembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

b) a partir de 1º de março de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.