DECRETO N° 23.560,
DE 30 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário
Oficial do Estado, em 23 de março de 2000,
CONSIDERANDO a Resolução nº 07/99, de 28
de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC;
CONSIDERANDO que a empresa TINTAS IQUINE
LTDA., estabelecida na Rua Porto Franco, nº 325 - Prazeres - Jaboatão dos
Guararapes - PE, CNPJ nº 09.722.463/0001-31, CACEPE nº 18.1.580.0018881-3, encontra-se
fruindo dos incentivos do PRODEPE nos termos do Decreto nº 18.173, de 07 de
dezembro de 1994, do FUNCRESCE e dos Decretos nºs 20.026, de 17 de
setembro de 1997, e 21.217, de 28 de dezembro de 1998,
do PRODEPE;
CONSIDERANDO, ainda, que a empresa está
habilitada à fruição dos novos incentivos do PRODEPE, nos termos do art. 30, do
Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do Decreto nº
21.973, de 29 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A fruição
do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro
de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção;
II - enquadramento:
atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: produtos com similar – nova linha de produção - setor resina -
alquídica flexível - NCM/SH 3907.50.90. Ampliação - setor esmalte -
sintético secagem rápida - NCM/SH 3208.10.10. - a partir de 315.001 gls. Setor
verniz – pu triplo filtro solar – NCM/SH 3208.90.29 – a partir de 6.001 gls.
Produtos sem similar - nova linha de produção - poliéster
ortoftálica - NCM/SH 3907.91.00; alquídica saturante - NCM/SH 3907.50.90. Setor
esmalte - sintético ER automotivo - NCM/SH 3208.10.10; epoxi - NCM/SH
3208.90.10; pu bi-componente automotivo - NCM/SH 3208.20.10; alquídico
melaninico - NCM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NCM/SH
3208.90.29. Setor verniz - pu bi-componente automotivo - NCM/SH 3208.20.20; acrilico
alto rendimento - NCM/SH 3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM/SH
3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NCM/SH 3208.90.29. Setor de tintas
- poliéster dupla camada automotiva - NCM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva
- NCM/SH 3208.90.10. Setor de base - nitrocelulose automotiva - NCM/SH
3208.20.10; extra-rápida automotiva - NCM/SH 3208.10.10. Setor catalisador -
catalisador para poliuretano - NCM/SH 3824.90.31. Ampliação - setor massa
rápida - massa rápida - NCM/SH 3208.90.29 - a partir de 9.001 gls. Setor de
Primer - primer rápido - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 6.001 gls; primer
universal - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 11.001 gls. Emborrachamento
automotivo - NCM/SH 3209.10.10 - a partir de 9.001 gls. Migração de incentivos
- setor móveis/madeira - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.044.730
gls; vernizes - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.205.101 gls; colas adesivas -
NCM/SH 3506.04.99 - a partir de 621.001 gls; thinners/solventes - NCM/SH
3218.00.00 - a partir de 1.190.251 gls. Setor eletrometalmecânico - tintas -
NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 746.236 gls. Setor imobiliário - tintas -
NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 696.487 gls. Resinas - NCM/SH 3907.91.00 - a
partir de 675.001 gls. Setor automotivo - massas - NCM/SH 3209.99.10 - a partir
de 2.518.401 gls;
IV - prazos de
fruição:
a) implantação de
novas linhas - 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente à
publicação desde Decreto;
b) migração de
incentivos - 1ª ampliação até 31.10.2002, conforme Decreto concessivo nº 20.026, de
17.09.97. 2ª ampliação - até 31.12.2008, conforme Decreto
concessivo nº 21.217, de 28.12.98;
V - crédito presumido:
para implantação de novas linhas - produtos sem similar - 47,5% (quarenta e
sete inteiros e cinco décimos por cento) do ICMS líquido mensal a recolher no
período de competência. Produtos com similar - 25% (vinte e cinco por cento) do
ICMS líquido mensal a recolher no período de competência. Para migração de
incentivos - 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS líquido mensal a recolher no
período de competência;
VI - diferimento:
5% (cinco por cento) do valor total das saídas nas operações interestaduais
para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º
(centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos
casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto
no art. 7º, § 9º, III, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser
paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Parágrafo único -
relativamente ao prazo estabelecido no inciso IV, alínea "b", do
caput, deverá ser abatido o período já utilizado do benefício, nos termos da
legislação anterior, não retroagindo os efeitos a períodos fiscais pretéritos.
Art. 2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 30 de agosto de 2001.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO
SOARES