Texto Original



DECRETO N° 23.560, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de março de 2000,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/99, de 28 de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC;

 

CONSIDERANDO que a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua Porto Franco, nº 325 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 09.722.463/0001-31, CACEPE nº 18.1.580.0018881-3, encontra-se fruindo dos incentivos do PRODEPE nos termos do Decreto nº 18.173, de 07 de dezembro de 1994, do FUNCRESCE e dos Decretos nºs 20.026, de 17 de setembro de 1997, e 21.217, de 28 de dezembro de 1998, do PRODEPE;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a empresa está habilitada à fruição dos novos incentivos do PRODEPE, nos termos do art. 30, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção;

 

II - enquadramento: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: produtos com similar – nova linha de produção - setor resina - alquídica flexível - NCM/SH 3907.50.90. Ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NCM/SH 3208.10.10. - a partir de 315.001 gls. Setor verniz – pu triplo filtro solar – NCM/SH 3208.90.29 – a partir de 6.001 gls. Produtos sem similar - nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NCM/SH 3907.91.00; alquídica saturante - NCM/SH 3907.50.90. Setor esmalte - sintético ER automotivo - NCM/SH 3208.10.10; epoxi - NCM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo - NCM/SH 3208.20.10; alquídico melaninico - NCM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NCM/SH 3208.90.29. Setor verniz - pu bi-componente automotivo - NCM/SH 3208.20.20; acrilico alto rendimento - NCM/SH 3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NCM/SH 3208.90.29. Setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NCM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NCM/SH 3208.90.10. Setor de base - nitrocelulose automotiva - NCM/SH 3208.20.10; extra-rápida automotiva - NCM/SH 3208.10.10. Setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM/SH 3824.90.31. Ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NCM/SH 3208.90.29 - a partir de 9.001 gls. Setor de Primer - primer rápido - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 6.001 gls; primer universal - NCM/SH 3208.20.10 - a partir de 11.001 gls. Emborrachamento automotivo - NCM/SH 3209.10.10 - a partir de 9.001 gls. Migração de incentivos - setor móveis/madeira - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.044.730 gls; vernizes - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 1.205.101 gls; colas adesivas - NCM/SH 3506.04.99 - a partir de 621.001 gls; thinners/solventes - NCM/SH 3218.00.00 - a partir de 1.190.251 gls. Setor eletrometalmecânico - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 746.236 gls. Setor imobiliário - tintas - NCM/SH 3208.10.00 - a partir de 696.487 gls. Resinas - NCM/SH 3907.91.00 - a partir de 675.001 gls. Setor automotivo - massas - NCM/SH 3209.99.10 - a partir de 2.518.401 gls;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) implantação de novas linhas - 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente à publicação desde Decreto;

 

b) migração de incentivos - 1ª ampliação até 31.10.2002, conforme Decreto concessivo nº 20.026, de 17.09.97. 2ª ampliação - até 31.12.2008, conforme Decreto concessivo nº 21.217, de 28.12.98;

 

V - crédito presumido: para implantação de novas linhas - produtos sem similar - 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do ICMS líquido mensal a recolher no período de competência. Produtos com similar - 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS líquido mensal a recolher no período de competência. Para migração de incentivos - 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS líquido mensal a recolher no período de competência;

 

VI - diferimento: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art. 7º, § 9º, III, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único - relativamente ao prazo estabelecido no inciso IV, alínea "b", do caput, deverá ser abatido o período já utilizado do benefício, nos termos da legislação anterior, não retroagindo os efeitos a períodos fiscais pretéritos.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.