Texto Anotado



DECRETO N° 21.133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações, CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 065/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa LEVER IGARASSU S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte - Km 43,6 = Igarassu - PE, CGC/MF n° 00.880.935/0001-00, CACEPE n° 18.1.130.0219743-9, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações. 

 

Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 43,6, Parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.723, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6 parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, por motivo de incorporação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.881, de 29 de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 48.723, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

Art. 2o A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.723, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

I - natureza do projeto: migração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)

 

II – enquadramento: A/Pólo – 85 pontos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)

 

III – bens produzidos/volumes anuais de produção: detergente em pó – NBM/SH 3402.20.00 – até 50.000 toneladas, e detergente em tablete – NBM/SH 3401.19. 00 – até 40.000 toneladas; (Errata publicada no Diário Oficial de 25 de março de 1999, pág. 5, coluna 1.)

 

III - produtos beneficiados: detergente em pó - NBM/SH 3401.20.00 e detergente em tablete - NBM/SH 3401.19.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)

 

III - bem produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00; sanitizantes para tecidos e roupas - NBM/SH 3808.94.19 - até 50.000 toneladas; e detergente em table - NBM/SH 3401.19.00 - até 40.000 toneladas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.723, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

IV - prazos de fruição: 11 (onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010.)

 

a) de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, prazo originalmente concedido por este Decreto; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010.)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

b) de 01 de janeiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010.)

 

b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

c) a partir de 01 de março de 2010 até 29 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010.)

 

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto de renovação do incentivo, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)

 

V - benefício concedido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

VI – abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de 2020.)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 16 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL DE ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.