DECRETO N° 21.133, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n° 11.288, de
22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos
artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e
alterações, CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 065/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, atualmente denominada
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km
43,6, Parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0080-05 e
CACEPE nº 0397125-24, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.723, de 20 de fevereiro de
2020.)
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.723, de 20 de fevereiro de
2020.)
I - natureza do projeto:
migração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 32.267,
de 29 de agosto de 2008.)
III - bem produzidos/volume anuais de
produção: detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00; sanitizantes para tecidos e
roupas - NBM/SH 3808.94.19 - até 50.000 toneladas; e detergente em table -
NBM/SH 3401.19.00 - até 40.000 toneladas; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.723,
de 20 de fevereiro de 2020.)
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.745, de 18 de março de 2010.)
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de
dezembro de 2009; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho
de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro
de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto de
renovação do incentivo, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
V - benefício concedido: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
a) até 31 de dezembro de 2020, 75%
(setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021,
67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto
nº 32.267, de 29 de agosto de 2008.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.633, de 27 de outubro de
2020.)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
16 de dezembro de 1998.
MIGUEL DE ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena