DECRETO Nº 32.983,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.
Redefine normas
e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de
atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A
abertura de vagas, convocação e designação de Militar Estadual inativo do
Estado de Pernambuco para realização de atribuições específicas, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, conforme o disposto na Lei nº
11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, obedecerá às normas contidas
no presente Decreto.
CAPÍTULO I
DA ABERTURA DE
VAGAS
Art. 2º A
abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos
para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º deste Decreto será
definida por decreto do Governador do Estado, em atendimento a solicitação do
Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, que providenciará publicação de
edital em Boletim Geral comunicando a abertura de inscrição aos interessados,
contendo os seguintes dados:
I -
quantitativo de vagas existentes;
II - local,
horário e dias de atendimento;
III -
remuneração do Militar estadual inativo designado;
IV -
documentação necessária;
V - fases do
processo seletivo; e
VI - condições
para designação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
PARA INSCRIÇÃO
Art. 3º São
requisitos para inscrição:
I - estar o
Militar Estadual inativo na condição da Reserva Remunerada, desde que tenha
permanecido, no mínimo, 15 (quinze) anos no serviço ativo na Corporação ou
reformado por tempo de serviço;
II - ter o
Militar Estadual inativo, no máximo, 63 (sessenta e três) anos de idade,
observada a data de nascimento no ato de sua inscrição;
III - ter
comportamento classificado, no mínimo, como BOM quando da passagem para
inatividade;
IV - não ter
sido reformado por incapacidade física definitiva;
V - apresentar
e entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) identidade
PM ou BM da Reserva Remunerada (RR) ou Reformado por tempo de serviço;
b)
portaria de transferência para inatividade pelo órgão competente
(FUNAPE);
c)
acórdão do Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário Oficial do
Estado;
d) certidão
narrativa do registro de antecedentes criminais, da Justiça Militar do Estado;
e) folha de
antecedentes criminais fornecida pela Corregedoria Geral do Estado de
Pernambuco;
f) folha
de antecedentes criminais de Comarca do Interior onde reside o Militar Estadual
inativo;
g) certidão
de antecedentes do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, na hipótese de o
interessado ter concorrido como candidato nas últimas eleições.
Parágrafo
único. Será permitida a inscrição voluntária para o processo seletivo aos
Militares do Estado ativos que assinaram o pedido de transferência para a
reserva remunerada junto à respectiva Corporação, ficando condicionada a sua
designação para o serviço de segurança na Guarda Patrimonial à publicação, pela
FUNAPE, de portaria de transferência para a reserva remunerada no Diário
Oficial do Estado, bem como ao atendimento das condições previstas no art. 2º
deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O
processo seletivo consistirá nas seguintes fases:
I - apreciação
das Folhas de Alteração de Justiça e Disciplina do Militar Estadual inativo;
II - inspeção
de saúde, a ser realizada pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
§ 1º O edital
do processo seletivo, além do disposto no art. 2º deste Decreto, definirá os
critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.
§ 2º O Militar
Estadual inativo classificado no processo seletivo, cuja designação não seja
efetuada de imediato, será cadastrado em quadro de reserva, podendo ser
designado posteriormente para a realização de atribuições específicas, na forma
da Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, observado
o prazo de vigência da respectiva seleção.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA
DESIGNAÇÃO
Art. 5º O
Militar do Estado inativo selecionado na forma deste Decreto, para exercício
das atribuições específicas de que trata a Lei nº
11.116, de 1994, e alterações, deverá assinar Termo de Adesão e Termo de
Aceitação, conforme modelos definidos em portaria do Secretário de
Administração.
CAPÍTULO
V
DA
DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 6º Os
Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições
específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme
estabelecido no Anexo Único deste Decreto, e integrarão a Guarda Patrimonial do
Estado.
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º O
Militar Estadual inativo designado para exercício de atribuições específicas
será submetido à Capacitação Profissional, a ser realizada pela Coordenação
Geral da Guarda Patrimonial.
Parágrafo
único. Após a capacitação profissional, o Militar estadual inativo será
designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo Único deste
Decreto e, nos termos de portaria do Secretário de Administração, colocado à
disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou,
mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no artigo 2º, § 1º, inciso
II, e § 2º, da Lei nº 11.116, de 1994, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 03 de junho
de 2008.
CAPÍTULO
VII
DO
UNIFORME E MATERIAL BÉLICO
Art. 8º Os
Militares estaduais inativos, designados na forma deste Decreto e da legislação
em vigor, usarão, durante a execução de atribuições específicas, uniformes e
material bélico de acordo com o Regulamento da Polícia Militar de Pernambuco
vigente.
CAPÍTULO
VIII
DA
LOTAÇÃO, DESTINAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS MILITARES DESIGNADOS
Art. 9º O Militar estadual inativo designado para exercício de
atribuições específicas será lotado na Secretaria de Administração do Estado –
SAD.
Parágrafo único. Caberá à SAD o pagamento de diárias
para fora da sede ao Militar estadual inativo designado a serviço daquela
Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes da Guarda
Patrimonial à sua disposição, a cobertura dessa despesa.
Art. 10 O
Militar estadual inativo designado poderá integrar segurança patrimonial e/ou
policiamento interno, no âmbito da Administração Pública Direta e, mediante
convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do
Estado de Pernambuco, conforme dispõe o §2º, do artigo 2º da Lei nº 11.116, de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2008.
Art. 11 O
gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de
atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos
serviços, será exercido nos níveis abaixo especificados:
I - Coordenação
Geral, exercida por Militar Estadual inativo de Posto de Oficial Superior da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
II -
Coordenador de Área, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Major ou
Capitão;
III -
Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a
Major;
IV - Fiscal de
Posto, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Tenente;
V - Segurança
de Autoridades, Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança
Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis, exercidos por
Praças.
§ 1º Todo
Oficial que ingressar na Guarda Patrimonial exercerá a função de Fiscal de
Posto, podendo ascender funcionalmente aos níveis indicados nos incisos I, II e
III do caput deste artigo.
§ 2º As
atribuições de cargo decorrentes do escalonamento de que trata o caput
deste artigo e a elevação de nível funcional não observará a precedência
praticada pelo pessoal da ativa, prevalecendo o merecimento, traduzido pela
suas qualificações profissionais, conduta civil e militar e aplicação
funcional, conforme previsto no Regimento Interno da Guarda Patrimonial
(RI/GP).
§ 3º A
designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo
Secretário de Administração, após indicação do Secretário Especial da Casa
Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 4º Os níveis
de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão implantados
mediante autorização da Secretaria de Administração, por proposta da
Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, em função do quantitativo de pessoal e
da respectiva carga horária.
Art. 12 São atribuições da Coordenação Geral da
Guarda Patrimonial o gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados
para exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos
respectivos serviços, cabendo-lhe, ainda:
I - planejar as
atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço, sob
a supervisão e orientação da SAD;
II - treinar os
integrantes da Guarda Patrimonial, bem como acompanhar o desenvolvimento de
suas atividades e propor sua dispensa;
III - zelar
pela qualidade dos serviços prestados, inclusive junto a todas as entidades e
órgãos usuários do serviço;
IV - subsidiar a SAD das informações necessárias ao
controle, movimentação, pagamento de remuneração, e demais despesas de custeio
atinentes às atividades de segurança patrimonial;
V - encaminhar as informações necessárias aos
registros pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e pela
Diretoria de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco.
Art. 13 O
quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para as atribuições de
que trata a Lei nº 11.116, de 1994, e alterações,
em conformidade com o seu artigo 5º, § 2º, observará o constante do Anexo Único
deste Decreto.
CAPÍTULO
IX
DOS
REGISTROS E ANOTAÇÕES
Art. 14 A designação do Militar Estadual inativo, bem como todos os documentos apresentados e as
alterações ocorridas durante o período de designação serão anotados e
arquivados na pasta funcional do interessado, sob a guarda da Coordenação Geral
da Guarda Patrimonial, que repassará cópia desta documentação ao Arquivo Geral
da Diretoria de Pessoal da Corporação Militar Estadual à qual tenha sido
vinculado o Militar Estadual inativo.
CAPÍTULO
X
DA
SUSPENSÃO DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO
Art. 15 O
Militar estadual inativo designado que, acusado de cometer infração penal ou
civil e, por determinação judicial, for recolhido a estabelecimento prisional,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá suspensa a sua retribuição
financeira neste período.
Art.16 O
Militar estadual inativo designado será dispensado de suas funções nas
hipóteses previstas na Lei nº 11.116, de 1994, e
alterações.
Parágrafo único.
A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - por
interesse ou conveniência da administração, não requerendo, para isso, qualquer
justificativa ou motivação;
III - quando o
Militar estadual inativo designado:
a) tiver
sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) for acusado
de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por
determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias; ou
c) atingir a
idade limite de 67 (sessenta e sete) anos.
Art. 17 Na
hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova
designação, de imediato, pela Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, nos
termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo
a SAD ser comunicada a respeito.
CAPÍTULO
XI
DA
PARTICIPAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL INATIVO DESIGNADO EM ELEIÇÕES
Art. 18 Na
hipótese de o Militar estadual inativo designado ter interesse em concorrer a
eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar
requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de
Administração, a ser encaminhado através do Coordenador Geral da Guarda
Patrimonial.
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite
das datas contidas na legislação pertinente quando da apresentação da
documentação necessária ao pleito, bem como conter, em anexo, declaração do
Partido Político informando que o interessado foi escolhido, em convenção, como
candidato para as eleições do ano.
§ 2º Deferido o
pedido pela autoridade competente, o Militar estadual inativo designado
candidato ficará afastado das atividades funcionais, suspendendo-se a sua
retribuição financeira e a permissão de uso do uniforme militar enquanto
perdurar o afastamento.
§ 3º O Militar
estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não conseguir
êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu retorno aos
serviços de Guarda Patrimonial, no prazo de até 15 (quinze) dias após o
resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º Encerrado
o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que haja requerimento, será
processada a dispensa do Militar estadual inativo designado, devendo, no caso
de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação da Guarda
Patrimonial em vigor.
Art. 19 O
Militar estadual inativo designado eleito para o cargo eletivo, de qualquer
Estado da Federação, ao tomar posse, após sua diplomação pelo TRE, será
dispensado das funções da Guarda Patrimonial.
Parágrafo
único. O Militar estadual inativo designado que estiver na condição de
suplente, ao ser convocado para o cargo eletivo do titular, também será
dispensado na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O
Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução de Serviço, inclusive o
apontamento da freqüência, serão definidos pelo Comando Geral da PMPE, mediante
proposta do Coordenador Geral da Guarda Patrimonial.
Art. 21 É
vedado ao Militar Estadual inativo designado o desempenho de qualquer outra
atividade além daquela para a qual foi designado.
Art. 22 Os
casos omissos serão dirimidos pelo Comando Geral da Polícia Militar de
Pernambuco, mediante consulta, se necessário, à Secretaria de Administração e à
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23 Fica
assegurado aos Militar estadual inativo já designado para realização de
atribuição específica na data de publicação do presente Decreto a permanência
na Guarda Patrimonial até atingir a idade limite de 70 (setenta) anos.
Art. 24 As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos
nº 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, nº 28.821,
de 16 de janeiro de 2006, e nº 31.901, de 09 de
junho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, em
04 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
QUANTITATIVO
DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS
|
FUNÇÃO
|
POSTO
|
PERCENTUAL
|
QUANTITATIVO
|
|
Coordenador Geral
|
Oficial Superior da PMPE - Inativo
|
0,03%
|
01
|
|
Coordenador de Área
|
Major ou Capitão - Inativo
|
0,14%
|
05
|
|
Supervisor
|
1º Tenente ou Major - Inativo
|
1,83%
|
64
|
|
Fiscal de Posto
|
Tenente - Inativo
|
4,72%
|
165
|
|
Segurança de Autoridades
|
Praça – inativo
|
1,37%
|
48
|
|
Segurança de Estabelecimentos Prisionais,
Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de
Quartéis
|
Praça - inativo
|
91,91%
|
3.217
|
|
TOTAL
|
|
100,00%
|
3.500
|