Texto Original



DECRETO Nº 32.983, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Redefine normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A abertura de vagas, convocação e designação de Militar Estadual inativo do Estado de Pernambuco para realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, obedecerá às normas contidas no presente Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA ABERTURA DE VAGAS

 

Art. 2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º deste Decreto será definida por decreto do Governador do Estado, em atendimento a solicitação do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, que providenciará publicação de edital em Boletim Geral comunicando a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes dados:

 

I - quantitativo de vagas existentes;

 

II - local, horário e dias de atendimento;

 

III - remuneração do Militar estadual inativo designado;

 

IV - documentação necessária;

 

V - fases do processo seletivo; e

 

VI - condições para designação.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

 

Art. 3º São requisitos para inscrição:

 

I - estar o Militar Estadual inativo na condição da Reserva Remunerada, desde que tenha permanecido, no mínimo, 15 (quinze) anos no serviço ativo na Corporação ou reformado por tempo de serviço;

 

II - ter o Militar Estadual inativo, no máximo, 63 (sessenta e três) anos de idade, observada a data de nascimento no ato de sua inscrição;

 

III - ter comportamento classificado, no mínimo, como BOM quando da passagem para inatividade;

 

IV - não ter sido reformado por incapacidade física definitiva;

 

V - apresentar e entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a)     identidade PM ou BM da Reserva Remunerada (RR) ou Reformado por tempo de serviço;

 

b)          portaria de transferência para inatividade pelo órgão competente (FUNAPE);

 

c)     acórdão do Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado;

 

d)    certidão narrativa do registro de antecedentes criminais, da Justiça Militar do Estado;

 

e)     folha de antecedentes criminais fornecida pela Corregedoria Geral do Estado  de Pernambuco;

 

f)      folha de antecedentes criminais de Comarca do Interior onde reside o Militar Estadual inativo;

 

g)     certidão de antecedentes do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, na hipótese de o interessado ter concorrido como candidato nas últimas eleições.  

 

  Parágrafo único. Será permitida a inscrição voluntária para o processo seletivo aos Militares do Estado ativos que assinaram o pedido de transferência para a reserva remunerada junto à respectiva Corporação, ficando condicionada a sua designação para o serviço de segurança na Guarda Patrimonial à publicação, pela FUNAPE, de portaria de transferência para a reserva remunerada no Diário Oficial do Estado, bem como ao atendimento das condições previstas no art. 2º deste Decreto.

                       

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 4º O processo seletivo consistirá nas seguintes fases:

 

I - apreciação das Folhas de Alteração de Justiça e Disciplina do Militar Estadual inativo;

 

II - inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O edital do processo seletivo, além do disposto no art. 2º deste Decreto, definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.

 

§ 2º O Militar Estadual inativo classificado no processo seletivo, cuja designação não seja efetuada de imediato, será cadastrado em quadro de reserva, podendo ser designado posteriormente para a realização de atribuições específicas, na forma da Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, observado o prazo de vigência da respectiva seleção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA DESIGNAÇÃO

 

Art. 5º O Militar do Estado inativo selecionado na forma deste Decreto, para exercício das atribuições específicas de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, deverá assinar Termo de Adesão e  Termo de Aceitação, conforme modelos definidos em portaria do Secretário de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 7º O Militar Estadual inativo designado para exercício de atribuições específicas será submetido à Capacitação Profissional, a ser realizada pela Coordenação Geral da Guarda Patrimonial.

 

Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o Militar estadual inativo será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo Único deste Decreto e, nos termos de portaria do Secretário de Administração, colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades indicados no artigo 2º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 11.116, de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 03 de junho de 2008.

 

CAPÍTULO VII

DO UNIFORME E MATERIAL BÉLICO

 

Art. 8º Os Militares estaduais inativos, designados na forma deste Decreto e da legislação em vigor, usarão, durante a execução de atribuições específicas, uniformes e material bélico de acordo com o Regulamento da Polícia Militar de Pernambuco vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO, DESTINAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS MILITARES DESIGNADOS

 

Art. 9º O Militar estadual inativo designado para exercício de atribuições específicas será lotado na Secretaria de Administração do Estado – SAD.

 

Parágrafo único. Caberá à SAD o pagamento de diárias para fora da sede ao Militar estadual inativo designado a serviço daquela Secretaria, cabendo aos demais órgãos que tenham integrantes da Guarda Patrimonial à sua disposição, a cobertura dessa despesa .

 

Art. 10 O Militar estadual inativo designado poderá integrar segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da Administração Pública Direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do Estado de Pernambuco, conforme dispõe o §2º, do artigo 2º da Lei nº 11.116, de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2008.

 

Art. 11 O gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos serviços, será exercido nos níveis abaixo especificados:

 

I - Coordenação Geral, exercida por Militar Estadual inativo de Posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;

 

II - Coordenador de Área, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Major ou Capitão;

 

III - Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a Major;

 

IV - Fiscal de Posto, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de Tenente;

 

V - Segurança de Autoridades, Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis, exercidos por Praças.

 

§ 1º Todo Oficial que ingressar na Guarda Patrimonial exercerá a função de Fiscal de Posto, podendo ascender funcionalmente aos níveis indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

§ 2º As atribuições de cargo decorrentes do escalonamento de que trata o caput deste artigo e a elevação de nível funcional não observará a precedência praticada pelo pessoal da ativa, prevalecendo o merecimento, traduzido pela suas qualificações profissionais, conduta civil e militar e aplicação funcional, conforme previsto no Regimento Interno da Guarda Patrimonial (RI/GP).

 

§ 3º A designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo Secretário de Administração, após indicação do Secretário Especial da Casa Militar, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 4º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão implantados mediante autorização da Secretaria de Administração, por proposta da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, em função do quantitativo de pessoal e da respectiva carga horária.

 

Art. 12 São atribuições da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial o gerenciamento dos Militares do Estado inativos designados para exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos respectivos serviços, cabendo-lhe, ainda:

 

I - planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SAD;

 

II - treinar os integrantes da Guarda Patrimonial, bem como acompanhar o desenvolvimento de suas atividades e propor sua dispensa;

 

III - zelar pela qualidade dos serviços prestados, inclusive junto a todas as entidades e órgãos usuários do serviço;

 

IV - subsidiar a SAD das informações necessárias ao controle, movimentação, pagamento de remuneração, e demais despesas de custeio atinentes às atividades de segurança patrimonial;

 

V - encaminhar as informações necessárias aos registros pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e pela Diretoria de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco.

 

Art. 13 O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para as atribuições de que trata a Lei nº 11.116, de 1994, e alterações, em conformidade com o seu artigo 5º, § 2º, observará o constante do Anexo Único deste Decreto.

           

CAPÍTULO IX

DOS REGISTROS E ANOTAÇÕES

 

Art. 14 A designação do Militar Estadual inativo, bem como todos os documentos apresentados e as alterações ocorridas durante o período de designação serão anotados e arquivados na pasta funcional do interessado, sob a guarda da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, que repassará cópia desta documentação ao Arquivo Geral da Diretoria de Pessoal da Corporação Militar Estadual à qual tenha sido vinculado o Militar Estadual inativo.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 15 O Militar estadual inativo designado que, acusado de cometer infração penal ou civil e, por determinação judicial, for recolhido a estabelecimento prisional, por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá suspensa a sua retribuição financeira neste período.

  

Art.16 O Militar estadual inativo designado será dispensado de suas funções nas hipóteses previstas na Lei nº 11.116, de 1994, e alterações.

 

Parágrafo único.  A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

 

II - por interesse ou conveniência da administração, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

 

III - quando o Militar estadual inativo designado:

 

a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias; ou

 

c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos.

 

Art. 17 Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá nova designação, de imediato, pela Coordenação Geral da Guarda Patrimonial, nos termos dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a SAD ser comunicada a respeito.

 

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL INATIVO DESIGNADO EM ELEIÇÕES

 

Art. 18 Na hipótese de o Militar estadual inativo designado ter interesse em concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao Secretário de Administração, a ser encaminhado através do Coordenador Geral da Guarda Patrimonial.

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite das datas contidas na legislação pertinente quando da apresentação da documentação necessária ao pleito, bem como conter, em anexo, declaração do Partido Político informando que o interessado foi escolhido, em convenção, como candidato para as eleições do ano.

 

§ 2º Deferido o pedido pela autoridade competente, o Militar estadual inativo designado candidato ficará afastado das atividades funcionais, suspendendo-se a sua retribuição financeira e a permissão de uso do uniforme militar enquanto perdurar o afastamento.

 

§ 3º O Militar estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e não conseguir êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu retorno aos serviços de Guarda Patrimonial, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que haja requerimento, será processada a dispensa do Militar estadual inativo designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação da Guarda Patrimonial em vigor.

 

Art. 19 O Militar estadual inativo designado eleito para o cargo eletivo, de qualquer Estado da Federação, ao tomar posse, após sua diplomação pelo TRE, será dispensado das funções da Guarda Patrimonial.

 

Parágrafo único. O Militar estadual inativo designado que estiver na condição de suplente, ao ser convocado para o cargo eletivo do titular, também será dispensado na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 O Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução de Serviço, inclusive o apontamento da freqüência, serão definidos pelo Comando Geral da PMPE, mediante proposta do Coordenador Geral da Guarda Patrimonial.

 

Art. 21 É vedado ao Militar Estadual inativo designado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para a qual foi designado.

 

Art. 22 Os casos omissos serão dirimidos pelo Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, mediante consulta, se necessário, à Secretaria de Administração e à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 23 Fica assegurado aos Militar estadual inativo já designado para realização de atribuição específica na data de publicação do presente Decreto a permanência na Guarda Patrimonial até atingir a idade limite de 70 (setenta) anos.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, nº 28.821, de 16 de janeiro de 2006, e nº 31.901, de 09 de junho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS

 

FUNÇÃO

POSTO

PERCENTUAL

QUANTITATIVO

Coordenador Geral

Oficial Superior da PMPE - Inativo

0,03%

01

Coordenador de Área

Major ou Capitão - Inativo

0,14%

05

Supervisor

1º Tenente ou Major - Inativo

1,83%

64

Fiscal de Posto

Tenente - Inativo

4,72%

165

Segurança de Autoridades

Praça – inativo

1,37%

48

Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

Praça - inativo

91,91%

3.217

TOTAL

 

100,00%

3.500

 

 

 


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.