Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o cadastramento de gestantes, determina as atribuições das Secretarias envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atribuições das Secretarias Estaduais envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, bem como os critérios para o cadastramento das gestantes e os benefícios a serem concedidos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído através do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, destina-se às mulheres gestantes, residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação, parto e puerpério, com a vinculação à maternidade onde ocorrerá o parto, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único. O Programa englobará também ações de estímulo à autonomia sócio-econômica, através da viabilização do direito à documentação e da formação e profissionalização das mulheres atendidas e respectivas famílias.

 

Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

§1º As ações a serem desenvolvidas nos Municípios contemplados pelo Programa serão definidas nos respectivos termos de cooperação, em função do estabelecido no plano de trabalho referido no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

§ 2º Em cada Município abrangido pelo Programa haverá um espaço de referência, denominado “Canto Mãe Coruja”, a ser instalado em local definido pelo Estado, que contará com equipe mínima de 02 (dois) profissionais de nível superior, tendo por atribuição atender diretamente as gestantes beneficiadas e respectivas famílias, realizando o cadastramento e o encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão municipal envolvidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

Art. 3º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art. 2º, §§ 1º 2º, deste Decreto, até o 5º mês de gestação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de pelo menos 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa, após análise dos profissionais do “Canto Mãe Coruja”, em conjunto com os profissionais de saúde.

 

Art. 4º. As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes ações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

I - garantia de realização do parto humanizado, em maternidade previamente indicada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

II - alfabetização, através dos “Círculos de Educação e Cultura”; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

III - educação em segurança alimentar e nutricional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

IV - acesso à documentação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

V - oferta de cursos de formação e profissionalização; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

VI - enxoval básico para o recém-nascido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

§ 2º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações estabelecidas pelo Programa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:

 

I - implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;

 

II - garantir atenção ao pré-natal com qualidade;

 

III - garantir acesso ao parto humanizado, em maternidade previamente indicada à gestante;

 

IV - assegurar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade;

 

V - garantir atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de abortamento;

 

VI - promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e

 

VII - mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a alfabetização das gestantes e suas famílias.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa:

 

I - propiciar a melhoria na regularidade, quantidade e qualidade da alimentação das crianças, gestantes e nutrizes, com vistas à segurança alimentar e nutricional sustentável, através da Superintendência Estadual das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

II - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de uma política de proteção social;

 

III - qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e da rede sócio-assistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;

 

IV - promover a inclusão das famílias em outros programas sociais;

 

V - viabilizar o acompanhamento e atendimento das famílias nas suas comunidades, através do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do Programa:

 

I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;

 

II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção da intoxicação e infecção alimentar;

 

III - promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado do lixo alimentar.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do Programa:

 

I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de qualificação profissional;

 

II - facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalho.

 

Art. 10. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:

 

I - promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para os direitos da mulher;

 

II - inserir as beneficiárias em programa de distribuição de documentos, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2007.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

CRISTINA MARIA BUARQUE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.