DECRETO Nº 31.247,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre o cadastramento de gestantes, determina as atribuições das Secretarias
envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar as atribuições das Secretarias Estaduais
envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, bem como os critérios para o
cadastramento das gestantes e os benefícios a serem concedidos,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído através do Decreto
nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, destina-se às mulheres gestantes,
residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a
partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação,
parto e puerpério, com a vinculação à maternidade onde ocorrerá o parto,
estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e
nutricional da mãe e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo
único. O Programa englobará também ações de estímulo à autonomia
sócio-econômica, através da viabilização do direito à documentação e da
formação e profissionalização das mulheres atendidas e respectivas famílias.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado
nos Municípios do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo
com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo
único do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de
outubro de 2007, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
§1º As ações a serem desenvolvidas nos Municípios
contemplados pelo Programa serão definidas nos respectivos termos de
cooperação, em função do estabelecido no plano de trabalho referido no caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
§ 2º Em cada Município abrangido pelo Programa haverá um espaço de referência, denominado “Canto Mãe Coruja”, a ser instalado em local
definido pelo Estado, que contará com equipe mínima de 02 (dois) profissionais de nível superior,
tendo por atribuição atender diretamente as gestantes beneficiadas e
respectivas famílias, realizando o cadastramento e o encaminhamento às ações
específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão municipal envolvidos.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de
18 de maio de 2009).
Art. 3º Serão cadastradas no Programa as mulheres
residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do
Município contemplado na forma do art. 2º, §§ 1º 2º, deste Decreto, até o 5º
mês de gestação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
Parágrafo
único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de
pelo menos 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa,
após análise dos profissionais do “Canto Mãe Coruja”, em conjunto com os
profissionais de saúde.
Art. 4º. As mulheres cadastradas no Programa poderão ser
beneficiadas com as seguintes ações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
I - garantia de realização do parto humanizado, em
maternidade previamente indicada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
II - alfabetização, através dos “Círculos de Educação e
Cultura”; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
III - educação em segurança alimentar e nutricional;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de
18 de maio de 2009).
IV - acesso à documentação; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de
2009).
V - oferta de cursos de formação e profissionalização;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de
18 de maio de 2009).
VI - enxoval básico para o recém-nascido.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.386, de
18 de maio de 2009).
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão
vir a receber o enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo
se comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento
pré-natal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
§ 2º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas
políticas e ações estabelecidas pelo Programa. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009).
Art. 5º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do
Programa:
I - implantar a Política de Direitos Sexuais e
Reprodutivos;
II - garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III - garantir acesso ao parto humanizado, em
maternidade previamente indicada à gestante;
IV - assegurar o acompanhamento à saúde da mãe, no
puerpério, e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade;
V - garantir atenção integral e humanizada à
gestante e à criança nas intercorrências da gestação, parto, nascimento,
puerpério e situação de abortamento;
VI - promover ações de redução dos índices de
desnutrição infantil e materna; e
VII - mobilizar agentes sociais em defesa dos
direitos de crianças e mulheres.
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação, no âmbito
do Programa, estimular a alfabetização das gestantes e suas famílias.
Art. 7º Compete à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa:
I - propiciar a melhoria na regularidade, quantidade
e qualidade da alimentação das crianças, gestantes e nutrizes, com vistas à
segurança alimentar e nutricional sustentável, através da Superintendência
Estadual das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - estimular o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, através de uma política de proteção social;
III - qualificar o atendimento dos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS e da rede sócio-assistencial, através
da capacitação dos agentes públicos e sociais;
IV - promover a inclusão das famílias em outros
programas sociais;
V - viabilizar o acompanhamento e atendimento das
famílias nas suas comunidades, através do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS.
Art. 8º Compete à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, no âmbito do Programa:
I - promover a realização de cursos de
aproveitamento integral dos alimentos;
II - promover a realização de oficinas de orientação,
para redução e prevenção da intoxicação e infecção alimentar;
III - promover a realização de oficinas de
orientação, para descarte adequado do lixo alimentar.
Art. 9º Compete à Secretaria Especial de Juventude e
Emprego, no âmbito do Programa:
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas
famílias em programas de qualificação profissional;
II - facilitar a inclusão das gestantes e
respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalho.
Art. 10. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no
âmbito do Programa:
I - promover ações de sensibilização dos agentes
sociais e da comunidade para os direitos da mulher;
II - inserir as beneficiárias em programa de
distribuição de documentos, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos.
Art. 11. As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de dezembro de 2007.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
28 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE