DECRETO Nº 31.247,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Vide errata
no final do texto)
Dispõe
sobre o cadastramento de gestantes, determina as atribuições das Secretarias
envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar as atribuições das Secretarias Estaduais
envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, bem como os critérios para o
cadastramento das gestantes e os benefícios a serem concedidos,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído através do Decreto
nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, destina-se às mulheres gestantes,
residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a
partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação,
parto e puerpério, com a vinculação à maternidade onde ocorrerá o parto,
estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e
nutricional da mãe e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo
único. O Programa englobará também ações de estímulo à autonomia
sócio-econômica, através da viabilização do direito à documentação e da
formação e profissionalização das mulheres atendidas e respectivas famílias.
Art. 2º Em cada Município contemplado pelo
Programa será criado espaço de referência denominado “Canto Mãe Coruja”, em
local a ser definido juntamente com o respectivo Município, podendo ser
instalado em unidade de saúde, escola, Centro de Referência em Assistência
Social - CRAS, ou outro espaço a ser determinado.
Parágrafo único. Cada “Canto Mãe
Coruja” terá uma equipe mínima de 03 (três) pessoas, sendo um(a) assistente
social, um(a) psicólogo(a) e um(a) agente administrativo(a), tendo por
atribuição atender diretamente as gestantes beneficiadas e respectivas
famílias, realizando o cadastramento e o encaminhamento às ações específicas de
cada Secretaria Estadual envolvida.
Art. 3º Serão
cadastradas no Programa, em locais divulgados pela Secretaria de Saúde, as
mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de
Saúde, até o 5º mês de gestação.
Parágrafo
único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de
pelo menos 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa,
após análise dos profissionais do “Canto Mãe Coruja”, em conjunto com os
profissionais de saúde.
Art. 4º As mulheres cadastradas no Programa terão
direito a:
I - consultas do pré-natal;
II - garantia da realização do parto humanizado, em
maternidade previamente indicada;
III - segurança alimentar e nutricional sustentável
da mãe e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade;
IV - acesso à documentação;
V - oferta de cursos de formação e
profissionalização;
VI - enxoval básico para o recém-nascido.
§ 1º As
gestantes deverão comparecer, no mínimo, a 04 (quatro) consultas de
acompanhamento pré-natal, sob pena de desligamento do Programa.
§ 2º Os
familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações
estabelecidas pelo Programa.
Art. 5º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do
Programa:
I - implantar a Política de Direitos Sexuais e
Reprodutivos;
II - garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III - garantir acesso ao parto humanizado, em
maternidade previamente indicada à gestante;
IV - assegurar o acompanhamento à saúde da mãe, no
puerpério, e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade;
V - garantir atenção integral e humanizada à
gestante e à criança nas intercorrências da gestação, parto, nascimento,
puerpério e situação de abortamento;
VI - promover ações de redução dos índices de
desnutrição infantil e materna; e
VII - mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos
de crianças e mulheres.
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação, no âmbito
do Programa, estimular a alfabetização das gestantes e suas famílias.
Art. 7º Compete à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa:
I - propiciar a melhoria na regularidade, quantidade
e qualidade da alimentação das crianças, gestantes e nutrizes, com vistas à
segurança alimentar e nutricional sustentável, através da Superintendência
Estadual das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - estimular o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, através de uma política de proteção social;
III - qualificar o atendimento dos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS e da rede sócio-assistencial, através
da capacitação dos agentes públicos e sociais;
IV - promover a inclusão das famílias em outros
programas sociais;
V - viabilizar o acompanhamento e atendimento das
famílias nas suas comunidades, através do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS.
Art. 8º Compete à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, no âmbito do Programa:
I - promover a realização de cursos de
aproveitamento integral dos alimentos;
II - promover a realização de oficinas de
orientação, para redução e prevenção da intoxicação e infecção alimentar;
III - promover a realização de oficinas de
orientação, para descarte adequado do lixo alimentar.
Art. 9º Compete à Secretaria Especial de Juventude e
Emprego, no âmbito do Programa:
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas
famílias em programas de qualificação profissional;
II - facilitar a inclusão das gestantes e
respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalho.
Art. 10. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no
âmbito do Programa:
I - promover ações de sensibilização dos agentes
sociais e da comunidade para os direitos da mulher;
II - inserir as beneficiárias em programa de
distribuição de documentos, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos.
Art. 11. As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de dezembro de 2007.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
28 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 4 de janeiro de 2008, pág.
11, coluna 2.)
No § 1º do
artigo 4º do Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de
2007, que dispõe sobre o cadastramento de gestantes, e determina as
atribuições das Secretarias envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana:
Onde se
lê:
|
“Art. 4º ...
§ 1º As gestantes deverão
comparecer, no mínimo, a 04 (quatro) consultas de acompanhamento pré-natal,
sob pena de desligamento do Programa.”
|
Leia-se:
|
“Art. 4º...
§ 1º As gestantes deverão
comparecer, no mínimo, a 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sob
pena de desligamento do Programa.”
|