Texto Atualizado



DECRETO Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

 

(Revogada, a partir de 1º de junho de 2018, pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018.)

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

 

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

 

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;

 

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.

 

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

 

I - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;

 

II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)

 

a) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;

 

b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

 

I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)

 

Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

IV - recolher o valor do respectivo imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º-B Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

I - o imposto antecipado deve ser recolhido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

II - ficam dispensados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)

 

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010

(art. 1º, XVII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

18

56,28

82,96

77,24

67,72

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

18

42,06

66,31

61,12

52,45

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

18

38,07

61,64

56,59

48,17

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

18

51,03

76,82

71,29

62,08

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

18

42,13

66,40

61,20

52,53

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

18

43,06

67,48

62,25

53,53

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

18

80,80

111,67

105,05

94,03

8

21.008.00

8418.69.9

Miniadega e similares

18

51,03

76,82

71,29

62,08

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

18

51,03

76,82

71,29

62,08

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0

18

77,04

107,27

100,79

89,99

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

18

37,33

60,78

55,75

47,38

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

18

71,17

100,39

94,13

83,69

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

18

41,34

65,47

60,30

51,68

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 13 e 95

18

55,99

82,62

76,92

67,40

15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

18

42,14

66,41

61,21

52,54

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7

23,70

27,69

23,70

23,70

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7

41,05

45,60

41,05

41,05

18

21.018.00

8443.99

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2

18

36,75

60,10

55,09

46,76

18.1

21.018.00

8443.99

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

7

36,75

41,16

36,75

36,75

18.2

21.018.00

8443.99

Cartuchos de revelador (toners)

7

36,75

41,16

36,75

36,75

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

18

56,76

83,52

77,79

68,23

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

18

63,36

91,25

85,27

75,31

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

65,84

94,15

88,09

77,97

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

46,12

71,07

65,72

56,81

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

61,89

89,53

83,61

73,74

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

42,69

67,05

61,83

53,13

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

18

88,75

120,98

114,07

102,56

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

18

75,74

105,74

99,31

88,60

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

18

42,53

66,86

61,65

52,96

28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

7

29,59

33,77

29,59

29,59

29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2

18

29,88

52,05

47,30

39,38

29.1

21.029.00

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

7

29,88

34,07

29,88

29,88

29.2

21.029.00

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

7

29,88

34,07

29,88

29,88

30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

7

27,46

31,57

27,46

27,46

31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

7

33,74

38,05

33,74

33,74

32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

7

71,26

76,78

71,26

71,26

33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8

18

62,14

89,82

83,89

74,00

33.1

21.033.00

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.2

21.033.00

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.3

21.033.00

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.4

21.033.00

8471.70.21

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.5

21.033.00

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.6

21.033.00

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.7

21.033.00

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.8

21.033.00

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH

7

62,14

67,37

62,14

62,14

34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

7

62,33

67,57

62,33

62,33

35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6

18

52,57

78,62

73,04

63,73

35.1

21.035.00

8473.30.1

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.2

21.035.00

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.3

21.035.00

8473.30.33

Cabeças magnéticas

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.4

21.035.00

8473.30.39

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.5

21.035.00

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.6

21.035.00

8473.30.99

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

18

45,35

70,17

64,85

55,99

37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

18

29,36

51,45

46,71

38,83

38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18

33,93

56,80

51,90

43,73

39

21.040.00

8508

Aspiradores

18

37,73

61,24

56,21

47,81

40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

18

43,79

68,34

63,08

54,31

41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

18

81,84

112,89

106,23

95,15

42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

18

51,30

77,13

71,60

62,37

43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

18

43,62

68,14

62,89

54,13

44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

18

37,35

60,80

55,77

47,40

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

18

43,42

67,91

62,66

53,91

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis

18

44,13

68,74

63,46

54,68

47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras

18

52,33

78,34

72,76

63,48

48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras

18

39,09

62,84

57,75

49,27

49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

18

41,36

65,49

60,32

51,70

50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49.

18

72,23

101,64

95,33

84,83

51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

18

53,96

80,25

74,61

65,23

52

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

53

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

54

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

18

51,87

77,80

72,24

62,98

55

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

7

43,65

48,28

43,65

43,65

56

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

58,24

85,26

79,47

69,82

57

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

43,74

68,28

63,02

54,26

58

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

35,92

59,13

54,15

45,87

59

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

18

30,17

52,39

47,63

39,69

60

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

12

52,65

66,53

61,32

52,65

61

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

62

21.065.00

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

18

25,11

46,47

41,89

34,26

63

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH

18

31,27

53,68

48,88

40,88

64

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

18

90,15

122,61

115,66

104,06

65

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

7

32,07

36,33

32,07

32,07

66

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18

33,03

55,74

50,88

42,76

67

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

18

33,03

55,74

50,88

42,76

68

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

18

33,03

55,74

50,88

42,76

69

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

70

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

71

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

18

90,15

122,61

115,66

104,06

72

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

90,15

122,61

115,66

104,06

73

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

18

71,17

100,39

94,13

83,69

74

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

18

71,17

100,39

94,13

83,69

75

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

18

55,99

82,62

76,92

67,40

76

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH

25

33,54

70,93

65,59

56,69

77

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

18

75,52

105,49

99,07

88,36

78

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

18

52,79

78,88

73,29

63,97

79

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

7

53,22

58,16

53,22

53,22

80

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

7

56,72

61,78

56,72

56,72

81

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

18

67,04

95,56

89,45

79,26

82

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2

18

44,40

69,05

63,77

54,97

82.1

21.085.00

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

7

44,40

49,06

44,40

44,40

82.2

21.085.00

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH

12

44,40

57,53

52,60

44,40

83

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

18

75,52

105,49

99,07

88,36

84

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

18

46,63

71,66

66,30

57,36

85

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

86

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

87

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

18

52,61

78,67

73,08

63,78

88

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

18

66,54

94,97

88,88

78,73

89

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

18

46,82

71,89

66,52

57,56

90

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

18

50,82

76,57

71,05

61,86

91

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

46,50

71,51

66,15

57,22

92

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

18

43,40

67,88

62,64

53,89

93

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

69,14

98,02

91,83

81,52

94

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

67,95

96,62

90,48

80,24

95

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

18

35,97

59,18

54,21

45,92

96

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

18

39,10

62,85

57,76

49,28

97

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

18

46,37

71,36

66,01

57,08

98

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

18

33,97

56,84

51,94

43,77

99

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

100

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

101

01.057.00

8518

Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

18

67,28

95,84

89,72

79,52

102

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

18

98,43

132,31

125,05

112,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

103

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18

42,83

67,22

61,99

53,28

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.