DECRETO
Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
(Revogada, a partir de 1º de junho de 2018, pelo art.
5º do Decreto nº 45.802, de 27
de março de 2018.)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS
131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é
aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos
1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou
4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –
Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do
Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador
ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo
ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas
a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor
correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão
ou entidade competente da Administração Pública;
II - inexistindo
o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado
- MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a
partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
§ 1º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese
de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até
30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro
de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de
novembro de 2013.)
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
I - na hipótese
de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - até 31 de
dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal
original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos
relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (Redação
alterada pelo art. 4º do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.)
a) 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;
b) 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de
2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto
nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na
forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
II - recolher o
valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o
último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada
pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de
2010.)
III - escriturar
o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as
respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando
dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
§ 1º Para efeito
do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (Renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.) (Redação
alterada pelo art. 8º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
I
- 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
II
- 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
III
- 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
§
2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte
optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 8º
do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Art. 5º-A O
contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das
mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
II - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque
de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro
de 2013; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
III - emitir a respectiva Nota
Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no
Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
IV - recolher o
valor do respectivo imposto: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
a)
integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
b) em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30
de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
V - escriturar o
Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o
correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
§ 1º Para efeito
do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - o valor a
ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
II - na hipótese
de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o
parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de
2013. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de
2013.)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 5º-B Relativamente aos produtos
compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do
Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem
antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
I - o imposto antecipado deve ser
recolhido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
a)
integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
b) em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono)
dia de cada mês subsequente, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
1. o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
2. na hipótese de não pagamento
de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se
o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
II - ficam
dispensados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
a) a
apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no
inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
40.036, de 13 de novembro de 2013.)
b) o recolhimento do ICMS
relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013.)
Art. 6º O
disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São
Paulo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO
Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
|
1
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes
|
18
|
56,28
|
82,96
|
77,24
|
67,72
|
|
2
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e
congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
|
18
|
42,06
|
66,31
|
61,12
|
52,45
|
|
3
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
|
18
|
38,07
|
61,64
|
56,59
|
48,17
|
|
4
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
18
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
|
5
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores (freezers) horizontais tipo
arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
18
|
42,13
|
66,40
|
61,20
|
52,53
|
|
6
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores (freezers) verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
18
|
43,06
|
67,48
|
62,25
|
53,53
|
|
7
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros móveis
(arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de
frio
|
18
|
80,80
|
111,67
|
105,05
|
94,03
|
|
8
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Miniadega e similares
|
18
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
|
9
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
18
|
51,03
|
76,82
|
71,29
|
62,08
|
|
10
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores,
mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos
nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0
|
18
|
77,04
|
107,27
|
100,79
|
89,99
|
|
11
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
18
|
37,33
|
60,78
|
55,75
|
47,38
|
|
12
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico
|
18
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
|
13
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
18
|
41,34
|
65,47
|
60,30
|
51,68
|
|
14
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 11, 12, 13 e 95
|
18
|
55,99
|
82,62
|
76,92
|
67,40
|
|
15
|
21.015.00
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e
suas partes
|
18
|
42,14
|
66,41
|
61,21
|
52,54
|
|
16
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
7
|
23,70
|
27,69
|
23,70
|
23,70
|
|
17
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a
uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
7
|
41,05
|
45,60
|
41,05
|
41,05
|
|
18
|
21.018.00
|
8443.99
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e
18.2
|
18
|
36,75
|
60,10
|
55,09
|
46,76
|
|
18.1
|
21.018.00
|
8443.99
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios
|
7
|
36,75
|
41,16
|
36,75
|
36,75
|
|
18.2
|
21.018.00
|
8443.99
|
Cartuchos de revelador (toners)
|
7
|
36,75
|
41,16
|
36,75
|
36,75
|
|
19
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
18
|
56,76
|
83,52
|
77,79
|
68,23
|
|
20
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
18
|
63,36
|
91,25
|
85,27
|
75,31
|
|
21
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
18
|
65,84
|
94,15
|
88,09
|
77,97
|
|
22
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
|
18
|
46,12
|
71,07
|
65,72
|
56,81
|
|
23
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
18
|
61,89
|
89,53
|
83,61
|
73,74
|
|
24
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
18
|
42,69
|
67,05
|
61,83
|
53,13
|
|
25
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
18
|
88,75
|
120,98
|
114,07
|
102,56
|
|
26
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico
|
18
|
75,74
|
105,74
|
99,31
|
88,60
|
|
27
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
18
|
42,53
|
66,86
|
61,65
|
52,96
|
|
28
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
7
|
29,59
|
33,77
|
29,59
|
29,59
|
|
29
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2
|
18
|
29,88
|
52,05
|
47,30
|
39,38
|
|
29.1
|
21.029.00
|
8471.41
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída
|
7
|
29,88
|
34,07
|
29,88
|
29,88
|
|
29.2
|
21.029.00
|
8471.49.00
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas
|
7
|
29,88
|
34,07
|
29,88
|
29,88
|
|
30
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
7
|
27,46
|
31,57
|
27,46
|
27,46
|
|
31
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as
classificadas no código 8471.60.54
|
7
|
33,74
|
38,05
|
33,74
|
33,74
|
|
32
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
7
|
71,26
|
76,78
|
71,26
|
71,26
|
|
33
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades de memória, exceto aquelas
descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8
|
18
|
62,14
|
89,82
|
83,89
|
74,00
|
|
33.1
|
21.033.00
|
8471.70.11
|
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos flexíveis
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.2
|
21.033.00
|
8471.70.12
|
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk
Assembly)
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.3
|
21.033.00
|
8471.70.19
|
Unidades de memória de discos magnéticos,
diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.4
|
21.033.00
|
8471.70.21
|
Unidades de memória de discos
exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico)
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.5
|
21.033.00
|
8471.70.29
|
Unidades de memória de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.6
|
21.033.00
|
8471.70.32
|
Unidades de memória de fitas magnéticas
para cartuchos
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.7
|
21.033.00
|
8471.70.33
|
Unidades de memória de fitas magnéticas
para cassetes
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
33.8
|
21.033.00
|
8471.70.39
|
Unidades de memória de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH
|
7
|
62,14
|
67,37
|
62,14
|
62,14
|
|
34
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições
|
7
|
62,33
|
67,57
|
62,33
|
62,33
|
|
35
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6
|
18
|
52,57
|
78,62
|
73,04
|
63,73
|
|
35.1
|
21.035.00
|
8473.30.1
|
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da
NBM/SH
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
|
35.2
|
21.035.00
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head
Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
|
35.3
|
21.035.00
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
|
35.4
|
21.035.00
|
8473.30.39
|
Partes e acessórios de unidades de discos
magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item
8473.30.3 da NBM/SH
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
|
35.5
|
21.035.00
|
8473.30.4
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
|
35.6
|
21.035.00
|
8473.30.99
|
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH
|
7
|
52,57
|
57,49
|
52,57
|
52,57
|
|
36
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os
classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
18
|
45,35
|
70,17
|
64,85
|
55,99
|
|
37
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
18
|
29,36
|
51,45
|
46,71
|
38,83
|
|
38
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou no break)
|
18
|
33,93
|
56,80
|
51,90
|
43,73
|
|
39
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
18
|
37,73
|
61,24
|
56,21
|
47,81
|
|
40
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
18
|
43,79
|
68,34
|
63,08
|
54,31
|
|
41
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
18
|
81,84
|
112,89
|
106,23
|
95,15
|
|
42
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
18
|
51,30
|
77,13
|
71,60
|
62,37
|
|
43
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
18
|
43,62
|
68,14
|
62,89
|
54,13
|
|
44
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
18
|
37,35
|
60,80
|
55,77
|
47,40
|
|
45
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
18
|
43,42
|
67,91
|
62,66
|
53,91
|
|
46
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis
|
18
|
44,13
|
68,74
|
63,46
|
54,68
|
|
47
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico - cafeteiras
|
18
|
52,33
|
78,34
|
72,76
|
63,48
|
|
48
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico - torradeiras
|
18
|
39,09
|
62,84
|
57,75
|
49,27
|
|
49
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico
|
18
|
41,36
|
65,49
|
60,32
|
51,70
|
|
50
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43,
44, 45, 46, 47, 48 e 49.
|
18
|
72,23
|
101,64
|
95,33
|
84,83
|
|
51
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador - microfone sem fio
|
18
|
53,96
|
80,25
|
74,61
|
65,23
|
|
52
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite e os de uso automotivo
|
18
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
|
53
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros telefones para outras redes sem fio,
exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
|
18
|
28,60
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
|
54
|
21.055.00
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
18
|
51,87
|
77,80
|
72,24
|
62,98
|
|
55
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
7
|
43,65
|
48,28
|
43,65
|
43,65
|
|
56
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; altofalantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo
|
18
|
58,24
|
85,26
|
79,47
|
69,82
|
|
57
|
21.058.00
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem
sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo
|
18
|
43,74
|
68,28
|
63,02
|
54,26
|
|
58
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
18
|
35,92
|
59,13
|
54,15
|
45,87
|
|
59
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação
ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto
os de uso automotivo
|
18
|
30,17
|
52,39
|
47,63
|
39,69
|
|
60
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory cards)
|
12
|
52,65
|
66,53
|
61,32
|
52,65
|
|
61
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards)
|
18
|
52,65
|
78,71
|
73,13
|
63,82
|
|
62
|
21.065.00
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes
|
18
|
25,11
|
46,47
|
41,89
|
34,26
|
|
63
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home
Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH
|
18
|
31,27
|
53,68
|
48,88
|
40,88
|
|
64
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
|
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
18
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
|
65
|
21.068.00
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos
|
7
|
32,07
|
36,33
|
32,07
|
32,07
|
|
66
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de
raios catódicos).
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
|
67
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de
Cristal Líquido)
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
|
68
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
|
69
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão
não dotados de monitores ou display de vídeo
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
|
70
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão
não relacionados em outros itens deste Anexo
|
18
|
33,03
|
55,74
|
50,88
|
42,76
|
|
71
|
21.074.00
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
18
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
|
72
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas
|
18
|
90,15
|
122,61
|
115,66
|
104,06
|
|
73
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
18
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
|
74
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
18
|
71,17
|
100,39
|
94,13
|
83,69
|
|
75
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
18
|
55,99
|
82,62
|
76,92
|
67,40
|
|
76
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo,
exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH
|
25
|
33,54
|
70,93
|
65,59
|
56,69
|
|
77
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
18
|
75,52
|
105,49
|
99,07
|
88,36
|
|
78
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de
capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
18
|
52,79
|
78,88
|
73,29
|
63,97
|
|
79
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
7
|
53,22
|
58,16
|
53,22
|
53,22
|
|
80
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem
fio
|
7
|
56,72
|
61,78
|
56,72
|
56,72
|
|
81
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor
incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular
|
18
|
67,04
|
95,56
|
89,45
|
79,26
|
|
82
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1
e 83.2
|
18
|
44,40
|
69,05
|
63,77
|
54,97
|
|
82.1
|
21.085.00
|
8517.62.94
|
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateway)
|
7
|
44,40
|
49,06
|
44,40
|
44,40
|
|
82.2
|
21.085.00
|
8517.62.96
|
Aparelhos para recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não
compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH
|
12
|
44,40
|
57,53
|
52,60
|
44,40
|
|
83
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas
|
18
|
75,52
|
105,49
|
99,07
|
88,36
|
|
84
|
21.087.00
|
8214.90
8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas
de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
18
|
46,63
|
71,66
|
66,30
|
57,36
|
|
85
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
|
18
|
60,42
|
87,81
|
81,94
|
72,16
|
|
86
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores de uso agrícola
|
18
|
60,42
|
87,81
|
81,94
|
72,16
|
|
87
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm
|
18
|
52,61
|
78,67
|
73,08
|
63,78
|
|
88
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
18
|
66,54
|
94,97
|
88,88
|
78,73
|
|
89
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente
|
18
|
46,82
|
71,89
|
66,52
|
57,56
|
|
90
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar condicionado tipo Split
System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
|
18
|
50,82
|
76,57
|
71,05
|
61,86
|
|
91
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
18
|
46,50
|
71,51
|
66,15
|
57,22
|
|
92
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
acima de 30.000 frigorias/hora
|
18
|
43,40
|
67,88
|
62,64
|
53,89
|
|
93
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de
aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
18
|
69,14
|
98,02
|
91,83
|
81,52
|
|
94
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
18
|
67,95
|
96,62
|
90,48
|
80,24
|
|
95
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar
água
|
18
|
35,97
|
59,18
|
54,21
|
45,92
|
|
96
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
18
|
39,10
|
62,85
|
57,76
|
49,28
|
|
97
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
18
|
46,37
|
71,36
|
66,01
|
57,08
|
|
98
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes
|
18
|
33,97
|
56,84
|
51,94
|
43,77
|
|
99
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
18
|
50,53
|
76,23
|
70,72
|
61,54
|
|
100
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
18
|
50,53
|
76,23
|
70,72
|
61,54
|
|
101
|
01.057.00
|
8518
|
Altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
18
|
67,28
|
95,84
|
89,72
|
79,52
|
|
102
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
18
|
98,43
|
132,31
|
125,05
|
112,95
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
103
|
01.062.00
|
8527.21.90
8521.90.90
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
|
18
|
42,83
|
67,22
|
61,99
|
53,28
|
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)