DECRETO
Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
(Revogada, a partir de 1º de junho de 2018, pelo art.
5º do Decreto nº 45.802, de 27
de março de 2018.)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS
131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é
aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com os produtos relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São
Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo
ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas
a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo,
fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais
de margem de valor agregado - MVA indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o
caso.
§ 1º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores
àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, para os produtos ali relacionados,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não-signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva
alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
I - na hipótese
de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - o mencionado
valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I,
da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas
operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:
a) 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;
b) 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo 4.
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - observar o
disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - recolher o
valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE
10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas
mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
|
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)
|
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
|
|
até
2.000.000,00
|
4
|
|
acima
de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00
|
6
|
|
acima
de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00
|
8
|
|
acima
de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00
|
10
|
|
acima
de 12.000.000,00
|
12
|
III - escriturar
o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de
novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no
inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único.
Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O
disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São
Paulo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
1
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts.
2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
|
01
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
29,67%
|
60,8%
|
52,1%
|
ANEXO
2
PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
|
01
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
55,7%
|
47,4%
|
|
02
|
8418.10.00
|
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
37,54%
|
54,1%
|
45,8%
|
|
03
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do
tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
50,7%
|
42,6%
|
|
04
|
8418.29.00
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
66,3%
|
57,4%
|
|
05
|
8418.30.00
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
58,6%
|
50%
|
|
06
|
8418.40.00
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
57,8%
|
49,3%
|
|
07
|
8418.50.10
8418.50.90
|
Outros congeladores
("freezers")
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
08
|
8418.69.31
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
28,11%
|
43,5%
|
35,8%
|
|
09
|
8418.69.9
|
Miniadega e
similares
|
25,91%
|
41,1%
|
33,5%
|
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para
produção de gelo
|
50,54%
|
68,7%
|
59,6%
|
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos
refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90,
8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH
|
40,84%
|
57,8%
|
49,3%
|
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa
de uso doméstico
|
27,59%
|
43%
|
35,3%
|
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras
de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH
|
27,85%
|
43,3%
|
35,6%
|
|
15
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar
louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96%
|
59,1%
|
50,5%
|
|
16
|
Outras máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
32,34%
|
48,3%
|
40,3%
|
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão
|
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras partes e acessórios
|
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado
|
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica
|
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de produtos para
viragem (toners)
|
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a
LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes
e acessórios
|
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de impressão
|
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema
térmico, suas partes e acessórios
|
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes
e acessórios
|
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
|
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de
papéis ou documentos, suas partes e acessórios
|
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
|
17
|
8450.11
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06%
|
46,9%
|
39%
|
|
18
|
8450.12
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
|
38,58%
|
55,3%
|
46,9%
|
|
19
|
8450.19
|
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
47,1%
|
39,2%
|
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
47,6%
|
39,6%
|
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
47,3%
|
39,4%
|
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de
uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
47,9%
|
40%
|
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de
secar de uso doméstico
|
48,07%
|
65,9%
|
57%
|
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas
de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
56,9%
|
48,5%
|
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura
de uso doméstico
|
44,08%
|
61,4%
|
52,8%
|
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de
memória
|
34,45%
|
50,6%
|
42,5%
|
|
27
|
Partes e acessórios
das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
|
32,39%
|
48,30%
|
40.4%
|
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos bobinadores para unidades de
fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays) para máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis
|
|
28
|
8504.3
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00 da NBM/SH
|
42,49%
|
59,7%
|
51,1%
|
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de
acumuladores
|
58,46%
|
77,6%
|
68%
|
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
36,26%
|
52,7%
|
44,5%
|
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
50,3%
|
42,2%
|
|
32
|
85.09
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
58,7%
|
50,2%
|
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
61,1%
|
52,5%
|
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40%
|
66,3%
|
57,3%
|
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de
passar
|
42,97%
|
60,2%
|
51,6%
|
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78%
|
46,5%
|
38,7%
|
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos;
fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
49,7%
|
41,6%
|
|
38
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras
|
41,92%
|
59%
|
50,5%
|
|
39
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras
|
30,01%
|
45,7%
|
37,8%
|
|
40
|
8516.79
|
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
54,5%
|
46,2%
|
|
41
|
8516.90.00
|
Partes das
chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516
da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
54,5%
|
46,2%
|
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
55,2%
|
46,9%
|
|
43
|
8517.12
|
Telefones para redes
sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
|
21,54%
|
36,2%
|
28,9%
|
|
44
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos
telefônicos
|
40,53%
|
57,5%
|
49%
|
|
45
|
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
|
|
45.1
|
8517.62.51
|
Terminais
ou repetidores sobre linhas metálicas
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
45.2
|
8517.62.52
|
Terminais
sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5
Gbits/s
|
|
45.3
|
8517.62.53
|
Terminais
de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado
alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
|
|
46
|
8518
|
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,8%
|
50,2%
|
|
47
|
8519
8522
|
Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,8%
|
50,2%
|
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
27,52%
|
42,9%
|
35,2%
|
|
49
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
|
23,97%
|
38,9%
|
31,4%
|
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
57,2%
|
48,7%
|
|
51
|
85.27
|
Aparelhos receptores
para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
52
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
|
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT
(tubo de raios catódicos)
|
42%
|
59,1%
|
50,6%
|
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
|
34,22%
|
50,4%
|
42,3%
|
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de
plasma
|
29,06%
|
44,6%
|
36,8%
|
|
56
|
8528.7
|
Outros aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
|
34,22%
|
50,4%
|
42,3%
|
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas
para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de
diatermia
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de
massagem
|
37,22%
|
53,8%
|
45,5%
|
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de
voltagem eletrônicos
|
36,89%
|
53,4%
|
45,1%
|
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e
concentradores
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas
privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
|
64
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos
para comutação
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores
com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
|
66
|
Outros aparelhos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
|
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de
radiomensagens
|
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte
própria de energia, monocanais
|
|
66.5
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção,
conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37%
|
53,5%
|
45,3%
|
ANEXO
3
PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU
DE IMPORTAÇÃO
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
|
01
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory
cards)
|
49,68%
|
49,68%
|
58,2%
|
ANEXO
4
PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
01
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
26,19%
|
|
02
|
8443.32
|
Outras impressoras
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
34,82%
|
|
03
|
Outras máquinas e
aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
|
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça
de impressão incorporada
|
32,34%
|
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças de impressão
|
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos de tinta
|
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos de impressão por jato de
tinta, suas partes e acessórios
|
|
04
|
8471.30
|
Máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43%
|
|
05
|
8471.4
|
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados
|
38,73%
|
|
06
|
8471.50.10
|
Unidades de
processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou
8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da
NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03%
|
|
07
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada,
exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH
|
49,61%
|
|
08
|
8471.60.90
|
Outras unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
37,22%
|
|
09
|
Unidades de memória
|
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades
de discos magnéticos para discos flexíveis
|
34,45%
|
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades
de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly")
|
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras
unidades de discos magnéticos
|
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades
de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico), exclusivamente para leitura
|
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras
unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico)
|
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades
de fitas magnéticas, para cartuchos
|
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades
de fitas magnéticas, para cassetes
|
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras
unidades de fitas magnéticas
|
|
10
|
8471.90
|
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições
|
27,12%
|
|
11
|
Partes e acessórios
das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte de alimentação, com ou
sem módulo display numérico
|
32,39%
|
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes, com ou sem módulo display
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
|
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk
Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de discos magnéticos ou de
fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
|
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe (mother boards)
|
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma
superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de microprocessamento com
dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
|
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras partes e
acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
12
|
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores
de conexões para redes (hubs)
|
37,22%
|
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores
(modems)
|
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais,
em redes com ou sem fio
|
37%
|
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
37%
|
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards)
|
37,22%
|
|
16
|
8528.51.20
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH,
policromáticos
|
37,6%
|