Texto Anotado



DECRETO Nº 41.208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CEREALISTA PASI LTDA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 053/2014, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 136/2014, de 1º de setembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CEREALISTA PASI LTDA., estabelecida na Rua Martinho Francisco, nº 563, Quadra H, Lote 11, Cajá, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 85.395.150/0002-85 e CACEPE nº 0555183-89, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.30.11 e arroz branco – NBM/SH 1006.30.21;

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641 de 29 de julho de 2013;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de outubro de 2025.)

 

a) de 1º de novembro de 2014 a 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641, de 29 de julho de 2013; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de outubro de 2025.)

 

b) de 1º de agosto de 2025 a 30 de novembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de outubro de 2025.)

 

c) de 1º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de outubro de 2025.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO

Governador do Estado em exercício

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORIAS

ANA BEATRIZ FREIRE PAES DE ANDRADE

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.