DECRETO Nº
41.208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CEREALISTA PASI LTDA.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 053/2014, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 136/2014, de
1º de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
CEREALISTA PASI LTDA., estabelecida na Rua Martinho Francisco, nº 563, Quadra
H, Lote 11, Cajá, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 85.395.150/0002-85 e CACEPE nº
0555183-89, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz
parboilizado - NBM/SH 1006.30.11 e arroz branco – NBM/SH 1006.30.21;
IV - prazo de fruição: a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de julho de 2025, prazo que
resta à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA.,
conforme Decreto nº 39.641 de 29 de julho de 2013;
V - benefício concedido de crédito presumido
do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
GUILHERME
ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
Governador do Estado em exercício
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORIAS
ANA BEATRIZ
FREIRE PAES DE ANDRADE
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES