DECRETO Nº 41.208,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CEREALISTA PASI LTDA.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 053/2014, de 22 de agosto de 2014, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 136/2014, de
1º de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
CEREALISTA PASI LTDA., estabelecida na Rua Martinho Francisco, nº 563, Quadra
H, Lote 11, Cajá, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 85.395.150/0002-85 e CACEPE nº
0555183-89, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz
parboilizado - NBM/SH 1006.30.11 e arroz branco – NBM/SH 1006.30.21;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de
outubro de 2025.)
a) de 1º de
novembro de 2014 a 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa IADEM - INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641, de 29 de
julho de 2013; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de
outubro de 2025.)
b) de 1º de agosto
de 2025 a 30 de novembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do art.
4º do Decreto nº 43.346,
de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 59.667, de
30 de outubro de 2025.)
c) de 1º de
dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.667, de 30 de
outubro de 2025.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º
da Independência do Brasil.
GUILHERME
ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
Governador do Estado em exercício
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORIAS
ANA BEATRIZ FREIRE
PAES DE ANDRADE
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES