LEI Nº 7.123, DE 21 DE JUNHO DE 1976.
Dispõe sobre o
procedimento fiscal administrativo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O procedimento fiscal
administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou
do Auto de Infração ou a requerimento da parte interessada através de Pedido de
Restituição ou de Consulta.
Art. 2º Na instrução do procedimento
fiscal administrativo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em
lei.
Art. 3º A autoridade julgadora fiscal,
na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar
as diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal
do Estado poderá ser solicitada a emitir parecer sobre matéria de direito em
processos em fase de julgamento, devendo devolvê-los com a exigência satisfeita
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos serão contínuos,
excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam
ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
Art. 5º Os prazos serão de 30 (trinta)
dias, para apresentação de defesa e interposição de recurso e de 15 (quinze)
dias para satisfação de diligências e esclarecimentos.
Art. 6º A autoridade fiscal a quem
estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado,
prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.
Art. 7º A inobservância dos prazos
previstos em lei, por funcionários ou autoridades fiscais, por motivo injustificado,
sujeita o responsável à pena de suspensão, se o fato não constituir falta
maior.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 8º A parte interessada será
intimada dos atos processuais:
I - pelo funcionamento fiscal
responsável pelo procedimento ou pela repartição arrecadadora fiscal do
domicílio do interessado, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto;
II - através de via postal ou
telegráfica, com prova do recebimento;
III - através de publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º As intimações para apresentação de
defesa em processo fiscal deverão, sempre que possível, ser feitas pelo
funcionário fiscal, com a obtenção do “ciente” da parte interessada ou seu
representante legal, entregando-se a este cópia da inicial.
§ 2º Recusando-se a parte interessada ou
seu representante em apor o seu “ciente” na intimação, o funcionário fiscal
deverá referir expressamente o fato, seguido da assinatura deste e de duas
testemunhas arroladas na ocasião.
§ 3º Far-se-á intimação, através de uma
única publicação no Diário Oficial do Estado:
I - nos casos de intimação feita por
funcionário fiscal em que se considere insuficiente ou irregular o ato;
II - nos casos em que, feita a intimação
por via postal ou telegráfica, haja dúvida quanto ao seu recebimento pelo
destinatário;
III - nos demais casos em que não se
exija forma especial de intimação.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 9º São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas
por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica
os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a
autoridade de julgadora fiscal dirá os atos alcançados e determinará sempre que
possível as providências necessárias ao prosseguimento do processo.
Art. 10. As irregularidades, incorreções
e omissões não previstas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não
influírem no julgamento do processo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. As ações ou omissões contrárias
à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos
prazos legais, de tributos e multas devidos, serão apurados, de ofício, através
de Auto de Apreensão ou de Auto de infração, para fins de determinar o responsável
pela infração apontada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor,
propondo-se a aplicação da sanção correspondente e procedendo-se, quando for o
caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 12. O funcionário fiscal que tomar
conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais e não
iniciar o procedimento fiscal de ofício, na forma prevista no art. 13 desta
Lei, comete falta grave, passível de demissão.
Art. 13. Considera-se iniciado o
procedimento de apuração das infrações para o fim de excluir a espontaneidade
do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - com a lavratura de termo de início
de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou
comerciais e outros documentos solicitados de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do Auto de
Apreensão;
III - com a lavratura do Auto de
Infração;
IV - com qualquer ato escrito de
funcionário ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento,
com o conhecimento prévio do sujeito passivo.
§ 1º Os atos de que trata este artigo
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal do contribuinte, devendo
ser entregue a este cópias autenticadas quando lavrados em separado.
§ 2º Após iniciado o procedimento
fiscal, na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos
devidos sem o acréscimo da penalidade cabível ficará sujeito a aplicação da
respectiva penalidade, sem qualquer dedução.
Art. 14. O procedimento fiscal de ofício
será lavrado por funcionário ou comissão fiscal, em formulário próprio, com
clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas e conterá, dentre
outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da
infração:
I - a descrição minuciosa da infração;
II - a referência aos dispositivos
legais infringidos;
III - a penalidade aplicável;
IV - o local, dia e hora da sua
lavratura;
V - o nome e endereço do infrator e
testemunhas, se houver;
VI - os documentos que serviram de base
à apuração da infração.
Parágrafo único. A alteração da denúncia
contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo,
importará na reabertura do prazo de defesa.
Art. 15. Lavrado o auto, os funcionários
fiscais deverão entregá-lo na repartição arrecadadora discal do domicílio do
contribuinte autuado, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Seção II
Do Auto de Apreensão
Art. 16. O Auto de Apreensão será
lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:
I - em estabelecimento não inscrito na
repartição fiscal;
II - em circulação no território do
Estado desacompanhadas de documento fiscal; ou
III - desviadas para destino diferente
daquele especificado no documento fiscal.
Parágrafo único. Nos demais casos, será
lavrado o Auto de Infração.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 17. É vedada a lavratura de auto de
infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial do
estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICM).
§ 1º Na fiscalização a que se refere
este artigo, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as
infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de autuação.
§ 2º Se, em posteriores verificações,
for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira
fiscalização e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do
parágrafo anterior.
§ 3º Não se aplica o disposto neste
artigo quando, ao se apurar a infração cometida, ficar constatado:
I - falta de renovação de inscrição no
CACEPE;
II - emissão de nota fiscal em nome de
contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente
da mercadoria;
III - sonegação de documentos
necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de
contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - emissão de nota que não corresponda
à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a
produção de efeitos fiscais;
V - utilização de crédito fiscal
inexistente;
VI - ocultação de saídas de mercadorias
ou do seu preço real;
VII - não recolhimento, no prazo legal,
de imposto devido como contribuinte substituto;
VIII - recusa do contribuinte de
apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação
fiscal;
IX - adulteração, rasura não ressalvada
expressamente, ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou
documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de
imposto;
X - existência de mercadorias
desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado
no documento;
XI - tratar-se de contribuinte que
possua outro estabelecimento neste Estado, e que não esteja sujeito às normas
estabelecidas nesta seção.
Art. 18. Não se lavrará Auto de Infração
quando se tratar de operações de saídas de mercadorias regularmente lançadas na
escrita fiscal do contribuinte, em que o atraso no recolhimento do imposto
ainda não tenha excedido de quinze (15) dias o prazo legal previsto.
Seção IV
Da Defesa
Art. 19. É assegurado ao sujeito passivo
o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido recolher os tributos e multas
referentes a algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando
defesa apenas quanto à parte não reconhecida.
Art. 20. Ao sujeito passivo que, no
prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido, será concedida a redução de cinquenta por cento (50%) do
valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, dispensados ainda os
juros de mora se o recolhimento se der de uma só vez.
Art. 21. A defesa será formulada em
petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante e deverá ser instruída
com todos os elementos que lhe serviram de base.
Parágrafo único. A defesa será dirigida
ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição
arrecadadora-fiscal de seu domicílio.
Art. 22. Esgotado o prazo e não
apresentada a defesa, lavrar-se-á, nos autos, termo de revelia, encaminhando-se
o processo à autoridade competente para inscrever o débito em dívida ativa,
independentemente da natureza da infração nele indicada.
§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a
mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro
oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas
devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o
saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da
mercadoria apreendida.
§ 2º Constatado pela autoridade
responsável pela inscrição do débito em dívida ativa ou pela repartição a que
competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no
processo, este será encaminhado à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e
julgamento.
Seção V
Da Informação Dos Autuantes
Art. 23. Anexada a defesa, será dado
vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus
substitutos, para que no prazo de trinta (30) dias se manifestem sobre as
razões oferecidas.
§ 1º A informação a que se refere este
artigo poderá ser prestada ou complementada pelo diretor do órgão a que o
funcionário ou comissão fiscal estiverem subordinados.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este
artigo, será o processo imediatamente remetido pela repartição arrecadadora
fiscal à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e julgamento, mesmo que a
informação não seja prestada.
Seção VI
Das Infrações Regulamentares
Art. 24. Os procedimentos fiscais de
ofício decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do
contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelos Diretores do
Departamento de Fiscalização de Rendas (DFR) e do Departamento de Mercadorias de
Trânsito (DMT) os quais poderão delegar tal atribuição aos respectivos
Diretores Adjuntos e aos Coordenadores Fiscais com exercício no Interior do
Estado.
§ 1º O contribuinte poderá reclamar
contra a aplicação da multa no prazo de trinta (30) dias contados da data do
despacho que a impuser.
§ 2º Não havendo reclamação ou sendo
esta rejeitada pela autoridade que a aplicou, promover-se-á a imediata
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º Não se aplica o disposto neste
artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal
do Estado, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao
pagamento de imposto.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do Pedido De Restituição
Art. 25. Caberá pedido de restituição de
quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em
lei.
§ 1º As quantias restituídas, na forma
prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada
semestralmente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período
inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição
foi protocolizado na repartição competente.
§ 2º Os pedidos de restituição que
estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão acrescidos
de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre civil seguinte
ao da sua vigência.
Art. 26. A restituição dependerá de
requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e
apresentado na repartição arrecadadora-fiscal do seu domicílio.
§ 1º Ao requerimento serão anexados os
originais dos comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser
substituídos por qualquer dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que
se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário
público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - pública forma ou reprodução
mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada ou conferida
na repartição onde se encontrarem auquivadas outras vias.
§ 2º Havendo dúvida pela autoridade
julgadora fiscal quanto aos documentos que fundamentaram o pedido de
restituição serão os mesmo confrontados com as vias existentes no arquivo da
repartição competente, fato de que se fará menção no documento instrutivo e nos
que se encontrarem arquivados.
Art. 27. O deferimento do pedido de
restituição de quantia recolhida a título de ICM, decorrente de decisão final
do Conselho de Recursos Fiscais, implica na autorização para a utilização
imediata do crédito.
Parágrafo único. A restituição nos
demais casos será sempre efetuada em dinheiro.
Art. 28. Após o trânsito em julgado do
deferimento do pedido de restituição, será o processo encaminhado à repartição
cometente para anotação do fato nas vias dos documentos de arrecadação ali
arquivados.
Seção II
Da Consulta
Art. 29. É assegurado às pessoas
naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a aplicação da legislação
relativa a tributos estaduais.
Art. 30. A Consulta será feita através
de formulário próprio dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na
repartição arrecadadora-fiscal do domicílio do interessado.
Parágrafo único. A Consulta deverá ser
formulada com clareza, precisão e concisão.
Art. 31. A Consulta que não atender o
disposto no artigo anterior e seu parágrafo, ou apresentada com a evidente
finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente
arquivada pela Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 32. Enquanto não julgada
definitivamente a Consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal
que tenha por base o fato consultado ou o esclarecimento pedido, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL
ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Instrução e Julgamento
Art. 33. O julgamento do processo
fiscal, ressalvado o previsto no art. 24, compete, em primeira instância
administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado
promoverá a instrução e julgamento do processo fiscal no prazo máximo de cento
e oitenta (180) dias, contados a partir do seu recebimento.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo suspende-se com a solicitação de diligências e recomeça a fluir na data
da devolução do processo.
Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado
poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de
perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo,
as quais serão realizadas por servidores lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 36. O sujeito passivo será intimado
da decisão através da publicação desta no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Quando a decisão se referir a
procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será também
intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher no prazo de quarenta e
cinco (45) dias, o valor da condenação, acrescido da correção monetária e dos
juros de mora, calculados na forma da lei.
§ 2º Será reduzido de vinte e cinco por
cento (25%) o valor da multa aplicada, quando o sujeito passivo, no prazo para
interposição de recurso, conformar-se com a decisão e efetuar ou iniciar no
mesmo prazo o recolhimento da importância exigida.
Art. 37. Publicada a decisão, é vedado
ao Auditor Fiscal do Estado alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento
da parte, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
Art. 38. Transitada em julgado a
decisão, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão
serão encaminhados à repartição arrecadadora-fiscal, para as anotações
necessárias e inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo único. Tratando-se de trânsito
em julgado de decisões em processos de consulta, que concluam pela incidência
de tributos e multas, será o mesmo enviado à Diretoria Geral da Receita para as
providências cabíveis.
Seção II
Do Recurso para a Segunda Instância
Art. 39. Das decisões finais da
Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o
Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso poderá ser
interposto contra toda decisão ou parte dela e devolverá ao Conselho de
Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada.
Art. 40. Haverá recurso de ofício nos
seguintes casos:
I - das decisões favoráveis ao sujeito
passivo quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento
de tributos ou de penalidade pecuniária;
II - das decisões que concluírem pela
desclassificação da infração descrita;
III - das decisões que excluírem da ação
fiscal qualquer dos autuados;
IV - das decisões que autorizarem a
restituição de tributos ou de multas;
V - das decisões proferidas em
consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
Art. 41. O recurso de ofício será
interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do Auditor
Fiscal do Estado.
§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso
de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar
a omissão representará ao Auditor Fiscal do Estado propondo-lhe essa
providência, encaminhando cópia da representação à Procuradoria Fiscal do
Estado.
§ 2º Se, no prazo de 5 (cinco) dias do
recebimento da representação, o Auditor Fiscal do Estado não suprir a omissão,
o Procurador Fiscal do Estado, requisitando o processo, recorrerá de ofício
para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º Enquanto não interposto o recurso
de ofício a decisão não produzirá efeito.
Art. 42. Os processos referentes a Auto
de Infração e a Auto de Apreensão em que houver débito que não tenha sido
objeto de recurso, serão, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Recursos
Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal para as providências
previstas no art. 38.
CAPÍTULO VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL
ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais
julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu
Regimento.
Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para relatar ou revisar o processo que lhe for
distribuído.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a correr
na data da devolução do processo.
Art. 45. O contribuinte será intimado da
decisão através de publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado
e, uma vez transitada em julgado, proceder-se-á na forma do art. 38 e seu
parágrafo único.
Art. 46. Os entendimentos manifestados
pelo Conselho de Recursos Fiscais em caráter sistemático e uniforme serão por
este órgão reduzidos a súmula e, uma vez homologada pelo Secretário da Fazenda,
terá caráter de decisão normativa e passará a vincular as autoridades fiscais,
inclusive a Auditoria Fiscal do Estado.
Seção II
Das Turmas Julgadoras
Art. 47. O Conselho de Recursos Fiscais
funcionará dividido em 2 (duas) Turmas.
Parágrafo único. Junto a cada Turma terá
exercício um Procurador Fiscal, sem direito a voto.
Art. 48. Da decisão de Turma
desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, caberá recurso, de ofício
ou voluntário, conforme o caso, para o Conselho Pleno, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão não for unânime;
II - quando a decisão, embora unânime,
reformar no todo ou em parte decisão da Auditoria Fiscal do Estado.
§ 1º Quando a decisão, embora unânime,
divergir de outras decisões de Turma ou do Conselho Pleno, quanto à
interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.
§ 2º O recurso de ofício da decisão de
Turma para o Conselho Pleno, será interposto pelo Presidente da mesma Turma, no
ato de assinatura do Acórdão, através de simples declaração, aplicando-se, no
que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41.
Art. 49. Os Procuradores Fiscais
recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão
proferida pela Turma, nos casos não previstos no art. 48, sempre que a
entenderem contrária à legislação tributária ou evidência da prova.
Seção III
Do Conselho Pleno
Art. 50. Da decisão do Conselho de
Recursos Fiscais, unânime ou não, quando contrária a contribuinte que haja
obtido julgamento favorável da Auditoria Fiscal do Estado e confirmado, por
maioria, por qualquer das Turmas, caberá pedido de reconsideração.
Art. 51. Os Procuradores Fiscais
recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer
decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entenderem contrária à
legislação tributária ou à evidência de prova.
§ 1º A decisão proferida pelo Secretário
da Fazenda será irrecorrível.
§ 2º Relativamente à matéria jurídica
julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos
julgadores administrativos, na apreciação de processos semelhantes.
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 52. Os artigos 51, 52 e 53 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
51. Os débitos decorrentes do não recolhimento no prazo legal, de tributos
estaduais, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo
Federal.
Parágrafo
único. A Correção monetária a que se refere este artigo será efetuada
trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele
em que houver o prazo para recolhimento do tributo.
Art.
52. O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, ao período em que o
débito teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial,
salvo se o contribuinte custodiar, no Banco do Estado de Pernambuco S/A -
BANDEPE, à ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos no valor do
débito levantado e seus acréscimos até o dia da custódia:
I
- Certificado de Depósito bancário com cláusula de correção monetária, emitido
pelo BANDEPE;
II
- Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco; ou
III
- Letra de Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema
Financeiro Estadual.
Art.
53. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora-fiscal.
§
1º As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devidamente corrigido.
§
2º Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a
correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior, até
que integralmente satisfeita a obrigação.”
CAPÍTULO X
DO JURO DE MORA
Art. 53. Os débitos tributários, não
integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora,
calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pela repartição arrecadadora
fiscal.
§ 1º Tratando-se de débito oriundo de
procedimento fiscal de ofício ou de confissão de dívida, cujo pagamento
parcelado haja sido requerido pelo contribuinte, os juros incidentes a partir
do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo normal de recolhimento
do tributo e aplicáveis até o mês anterior ao requerimento, serão calculados
sobre o valor originário do débito.
§ 2º Os juros incidentes a partir do mês
subsequente ao pedido de parcelamento serão calculados sobre o valor do débito
corrigido monetariamente.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo
não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para
pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento
fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou
judicial.
TÍTULO II
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Art. 54. O art. 5º da Lei nº 6.199, de 11 de dezembro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogado o § 1º e mantido o § 2º.
“Art.
5º As mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito na repartição
fiscal competente, ou em circulação no território do Estado, desacompanhadas do
respectivo documento fiscal ou, ainda, desviadas para destino diferente daquele
especificado no documento, serão apreendidas para prova da infração, devendo o
imposto devido ser cobrado com a aplicação de multa correspondente a duas vezes
o valor do tributo devido”.
Art. 55. O item I do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Serão punidos com multas:
I
- de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 1.950,00 (hum mil, novecentos
e cinquenta cruzeiros) os que requererem a renovação de sua inscrição no
CACFPE, fora do prazo regulamentar” .
Art. 56. A multa de que trata o item I
do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970,
com a redação do artigo anterior, poderá ser aplicada pelo Diretor do Centro de
Informações Tributárias, seu Diretor-Adjunto e pelos Chefes de Exatoria, sem
prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei.
Art. 57. A Secretaria da Fazenda poderá
realizar anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de
orientação ao contribuinte, em cujo período os funcionários fiscais exercerão
apenas função orientadora, vedada a lavratura de procedimentos fiscais de
ofício, nesse período.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do art. 17 desta Lei.
Art. 58. Fica criado, na Secretaria da
Fazenda, um cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, símbolo CC-2.
Art. 59. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
junho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho