Texto Original



LEI Nº 7.123, DE 21 DE JUNHO DE 1976.

 

Dispõe sobre o procedimento fiscal administrativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou a requerimento da parte interessada através de Pedido de Restituição ou de Consulta.

 

Art. 2º Na instrução do procedimento fiscal administrativo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

 

Art. 3º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal do Estado poderá ser solicitada a emitir parecer sobre matéria de direito em processos em fase de julgamento, devendo devolvê-los com a exigência satisfeita no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 4º Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 5º Os prazos serão de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa e interposição de recurso e de 15 (quinze) dias para satisfação de diligências e esclarecimentos.

 

Art. 6º A autoridade fiscal a quem estiver submetido o processo poderá, através de despacho fundamentado, prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.

 

Art. 7º A inobservância dos prazos previstos em lei, por funcionários ou autoridades fiscais, por motivo injustificado, sujeita o responsável à pena de suspensão, se o fato não constituir falta maior.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 8º A parte interessada será intimada dos atos processuais:

 

I - pelo funcionamento fiscal responsável pelo procedimento ou pela repartição arrecadadora fiscal do domicílio do interessado, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

 

II - através de via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

 

III - através de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º As intimações para apresentação de defesa em processo fiscal deverão, sempre que possível, ser feitas pelo funcionário fiscal, com a obtenção do “ciente” da parte interessada ou seu representante legal, entregando-se a este cópia da inicial.

 

§ 2º Recusando-se a parte interessada ou seu representante em apor o seu “ciente” na intimação, o funcionário fiscal deverá referir expressamente o fato, seguido da assinatura deste e de duas testemunhas arroladas na ocasião.

 

§ 3º Far-se-á intimação, através de uma única publicação no Diário Oficial do Estado:

 

I - nos casos de intimação feita por funcionário fiscal em que se considere insuficiente ou irregular o ato;

 

II - nos casos em que, feita a intimação por via postal ou telegráfica, haja dúvida quanto ao seu recebimento pelo destinatário;

 

III - nos demais casos em que não se exija forma especial de intimação.

 

CAPÍTULO IV

DAS NULIDADES

 

Art. 9º São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade de julgadora fiscal dirá os atos alcançados e determinará sempre que possível as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

 

Art. 10. As irregularidades, incorreções e omissões não previstas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 11. As ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos prazos legais, de tributos e multas devidos, serão apurados, de ofício, através de Auto de Apreensão ou de Auto de infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 12. O funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração à legislação relativa a tributos estaduais e não iniciar o procedimento fiscal de ofício, na forma prevista no art. 13 desta Lei, comete falta grave, passível de demissão.

 

Art. 13. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das infrações para o fim de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária:

 

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais e outros documentos solicitados de interesse para a Fazenda Estadual;

 

II - com a lavratura do Auto de Apreensão;

 

III - com a lavratura do Auto de Infração;

 

IV - com qualquer ato escrito de funcionário ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo.

 

 § 1º Os atos de que trata este artigo serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal do contribuinte, devendo ser entregue a este cópias autenticadas quando lavrados em separado.

 

§ 2º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos devidos sem o acréscimo da penalidade cabível ficará sujeito a aplicação da respectiva penalidade, sem qualquer dedução.

 

Art. 14. O procedimento fiscal de ofício será lavrado por funcionário ou comissão fiscal, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas, exceto as ressalvadas e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:

 

I - a descrição minuciosa da infração;

 

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

 

III - a penalidade aplicável;

 

IV - o local, dia e hora da sua lavratura;

 

V - o nome e endereço do infrator e testemunhas, se houver;

 

VI - os documentos que serviram de base à apuração da infração.

 

Parágrafo único. A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa.

 

Art. 15. Lavrado o auto, os funcionários fiscais deverão entregá-lo na repartição arrecadadora discal do domicílio do contribuinte autuado, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Seção II

Do Auto de Apreensão

 

Art. 16. O Auto de Apreensão será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias nas seguintes situações:

 

I - em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal;

 

II - em circulação no território do Estado desacompanhadas de documento fiscal; ou

 

III - desviadas para destino diferente daquele especificado no documento fiscal.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, será lavrado o Auto de Infração.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 17. É vedada a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

 

§ 1º Na fiscalização a que se refere este artigo, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação.

 

§ 2º Se, em posteriores verificações, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando, ao se apurar a infração cometida, ficar constatado:

 

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE;

 

II - emissão de nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

 

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

 

IV - emissão de nota que não corresponda à operação tributada ou isenta, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;

 

V - utilização de crédito fiscal inexistente;

 

VI - ocultação de saídas de mercadorias ou do seu preço real;

 

VII - não recolhimento, no prazo legal, de imposto devido como contribuinte substituto;

 

VIII - recusa do contribuinte de apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

 

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente, ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto;

 

X - existência de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em local distinto do especificado no documento;

 

XI - tratar-se de contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado, e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta seção.

 

Art. 18. Não se lavrará Auto de Infração quando se tratar de operações de saídas de mercadorias regularmente lançadas na escrita fiscal do contribuinte, em que o atraso no recolhimento do imposto ainda não tenha excedido de quinze (15) dias o prazo legal previsto.

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 19. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido recolher os tributos e multas referentes a algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando defesa apenas quanto à parte não reconhecida.

 

Art. 20. Ao sujeito passivo que, no prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, será concedida a redução de cinquenta por cento (50%) do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, dispensados ainda os juros de mora se o recolhimento se der de uma só vez.

 

Art. 21. A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante e deverá ser instruída com todos os elementos que lhe serviram de base.

 

Parágrafo único. A defesa será dirigida ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo autuado, na repartição arrecadadora-fiscal de seu domicílio.

 

Art. 22. Esgotado o prazo e não apresentada a defesa, lavrar-se-á, nos autos, termo de revelia, encaminhando-se o processo à autoridade competente para inscrever o débito em dívida ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada.

 

§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria apreendida.

 

§ 2º Constatado pela autoridade responsável pela inscrição do débito em dívida ativa ou pela repartição a que competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no processo, este será encaminhado à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e julgamento.

 

Seção V

Da Informação Dos Autuantes

 

Art. 23. Anexada a defesa, será dado vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus substitutos, para que no prazo de trinta (30) dias se manifestem sobre as razões oferecidas.

 

§ 1º A informação a que se refere este artigo poderá ser prestada ou complementada pelo diretor do órgão a que o funcionário ou comissão fiscal estiverem subordinados.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, será o processo imediatamente remetido pela repartição arrecadadora fiscal à Auditoria Fiscal do Estado para instrução e julgamento, mesmo que a informação não seja prestada.

 

Seção VI

Das Infrações Regulamentares

 

Art. 24. Os procedimentos fiscais de ofício decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares aplicadas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização de Rendas (DFR) e do Departamento de Mercadorias de Trânsito (DMT) os quais poderão delegar tal atribuição aos respectivos Diretores Adjuntos e aos Coordenadores Fiscais com exercício no Interior do Estado.

 

§ 1º O contribuinte poderá reclamar contra a aplicação da multa no prazo de trinta (30) dias contados da data do despacho que a impuser.

 

§ 2º Não havendo reclamação ou sendo esta rejeitada pela autoridade que a aplicou, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares, pela Auditoria Fiscal do Estado, no julgamento de procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento de imposto.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

 

Seção I

Do Pedido De Restituição

 

Art. 25. Caberá pedido de restituição de quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em lei.

 

§ 1º As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada semestralmente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição foi protocolizado na repartição competente.

 

§ 2º Os pedidos de restituição que estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão acrescidos de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre civil seguinte ao da sua vigência.

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição arrecadadora-fiscal do seu domicílio.

 

§ 1º Ao requerimento serão anexados os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos por qualquer dos seguintes documentos:

 

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

 

II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada ou conferida na repartição onde se encontrarem auquivadas outras vias.

 

§ 2º Havendo dúvida pela autoridade julgadora fiscal quanto aos documentos que fundamentaram o pedido de restituição serão os mesmo confrontados com as vias existentes no arquivo da repartição competente, fato de que se fará menção no documento instrutivo e nos que se encontrarem arquivados.

 

Art. 27. O deferimento do pedido de restituição de quantia recolhida a título de ICM, decorrente de decisão final do Conselho de Recursos Fiscais, implica na autorização para a utilização imediata do crédito.

 

Parágrafo único. A restituição nos demais casos será sempre efetuada em dinheiro.

 

Art. 28. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, será o processo encaminhado à repartição cometente para anotação do fato nas vias dos documentos de arrecadação ali arquivados.

 

Seção II

Da Consulta

 

Art. 29. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa a tributos estaduais.

 

Art. 30. A Consulta será feita através de formulário próprio dirigido à Auditoria Fiscal do Estado e apresentado na repartição arrecadadora-fiscal do domicílio do interessado.

 

Parágrafo único. A Consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão.

 

Art. 31. A Consulta que não atender o disposto no artigo anterior e seu parágrafo, ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será liminarmente arquivada pela Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 32. Enquanto não julgada definitivamente a Consulta, o consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal que tenha por base o fato consultado ou o esclarecimento pedido, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 33. O julgamento do processo fiscal, ressalvado o previsto no art. 24, compete, em primeira instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 34. A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e julgamento do processo fiscal no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir do seu recebimento.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligências e recomeça a fluir na data da devolução do processo.

 

Art. 35. A Auditoria Fiscal do Estado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao esclarecimento do processo, as quais serão realizadas por servidores lotados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 36. O sujeito passivo será intimado da decisão através da publicação desta no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher no prazo de quarenta e cinco (45) dias, o valor da condenação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na forma da lei.

 

§ 2º Será reduzido de vinte e cinco por cento (25%) o valor da multa aplicada, quando o sujeito passivo, no prazo para interposição de recurso, conformar-se com a decisão e efetuar ou iniciar no mesmo prazo o recolhimento da importância exigida.

 

Art. 37. Publicada a decisão, é vedado ao Auditor Fiscal do Estado alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

 

Art. 38. Transitada em julgado a decisão, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora-fiscal, para as anotações necessárias e inscrição do débito em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Tratando-se de trânsito em julgado de decisões em processos de consulta, que concluam pela incidência de tributos e multas, será o mesmo enviado à Diretoria Geral da Receita para as providências cabíveis.

 

Seção II

Do Recurso para a Segunda Instância

 

Art. 39. Das decisões finais da Auditoria Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela e devolverá ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada.

 

Art. 40. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:

 

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo quando o considerar parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária;

 

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

 

III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;

 

IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas;

 

V - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples declaração do Auditor Fiscal do Estado.

 

§ 1º Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, a autoridade ou funcionário fiscal que constatar a omissão representará ao Auditor Fiscal do Estado propondo-lhe essa providência, encaminhando cópia da representação à Procuradoria Fiscal do Estado.

 

§ 2º Se, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da representação, o Auditor Fiscal do Estado não suprir a omissão, o Procurador Fiscal do Estado, requisitando o processo, recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 3º Enquanto não interposto o recurso de ofício a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 42. Os processos referentes a Auto de Infração e a Auto de Apreensão em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, serão, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal para as providências previstas no art. 38.

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu Regimento.

 

Art. 44. O Conselheiro Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar ou revisar o processo que lhe for distribuído.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo apenas se suspende com a solicitação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo.

 

Art. 45. O contribuinte será intimado da decisão através de publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado e, uma vez transitada em julgado, proceder-se-á na forma do art. 38 e seu parágrafo único.

 

Art. 46. Os entendimentos manifestados pelo Conselho de Recursos Fiscais em caráter sistemático e uniforme serão por este órgão reduzidos a súmula e, uma vez homologada pelo Secretário da Fazenda, terá caráter de decisão normativa e passará a vincular as autoridades fiscais, inclusive a Auditoria Fiscal do Estado.

 

Seção II

Das Turmas Julgadoras

 

Art. 47. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará dividido em 2 (duas) Turmas.

 

Parágrafo único. Junto a cada Turma terá exercício um Procurador Fiscal, sem direito a voto.

 

Art. 48. Da decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte, caberá recurso, de ofício ou voluntário, conforme o caso, para o Conselho Pleno, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a decisão não for unânime;

 

II - quando a decisão, embora unânime, reformar no todo ou em parte decisão da Auditoria Fiscal do Estado.

 

§ 1º Quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões de Turma ou do Conselho Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.

 

§ 2º O recurso de ofício da decisão de Turma para o Conselho Pleno, será interposto pelo Presidente da mesma Turma, no ato de assinatura do Acórdão, através de simples declaração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41.

 

Art. 49. Os Procuradores Fiscais recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de decisão proferida pela Turma, nos casos não previstos no art. 48, sempre que a entenderem contrária à legislação tributária ou evidência da prova.

 

Seção III

Do Conselho Pleno

 

Art. 50. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, unânime ou não, quando contrária a contribuinte que haja obtido julgamento favorável da Auditoria Fiscal do Estado e confirmado, por maioria, por qualquer das Turmas, caberá pedido de reconsideração.

 

Art. 51. Os Procuradores Fiscais recorrerão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário da Fazenda, de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a entenderem contrária à legislação tributária  ou à evidência de prova.

 

§ 1º A decisão proferida pelo Secretário da Fazenda será irrecorrível.

 

§ 2º Relativamente à matéria jurídica julgada, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores administrativos, na apreciação de processos semelhantes.

 

CAPÍTULO IX

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 52. Os artigos 51, 52 e 53 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. Os débitos decorrentes do não recolhimento no prazo legal, de tributos estaduais, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. A Correção monetária a que se refere este artigo será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele em que houver o prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 52. O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, ao período em que o débito teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte custodiar, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, à ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos no valor do débito levantado e seus acréscimos até o dia da custódia:

 

I - Certificado de Depósito bancário com cláusula de correção monetária, emitido pelo BANDEPE;

 

II - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco; ou

 

III - Letra de Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro Estadual.

 

Art. 53. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora-fiscal.

 

§ 1º As multas serão aplicadas sobre o valor do tributo devidamente corrigido.

 

§ 2º Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior, até que integralmente satisfeita a obrigação.”

 

CAPÍTULO X

DO JURO DE MORA

 

Art. 53. Os débitos tributários, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pela repartição arrecadadora fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de débito oriundo de procedimento fiscal de ofício ou de confissão de dívida, cujo pagamento parcelado haja sido requerido pelo contribuinte, os juros incidentes a partir do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo normal de recolhimento do tributo e aplicáveis até o mês anterior ao requerimento, serão calculados sobre o valor originário do débito.

 

§ 2º Os juros incidentes a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento serão calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

TÍTULO II

DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 54. O art. 5º da Lei nº 6.199, de 11 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 1º e mantido o § 2º.

 

“Art. 5º As mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal competente, ou em circulação no território do Estado, desacompanhadas do respectivo documento fiscal ou, ainda, desviadas para destino diferente daquele especificado no documento, serão apreendidas para prova da infração, devendo o imposto devido ser cobrado com a aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor do tributo devido”.

 

Art. 55. O item I do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Serão punidos com multas:

 

I - de Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta cruzeiros) os que requererem a renovação de sua inscrição no CACFPE, fora do prazo regulamentar” .

 

Art. 56. A multa de que trata o item I do art. 1º do Decreto-Lei nº 288, de 16 de maio de 1970, com a redação do artigo anterior, poderá ser aplicada pelo Diretor do Centro de Informações Tributárias, seu Diretor-Adjunto e pelos Chefes de Exatoria, sem prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei.

 

Art. 57. A Secretaria da Fazenda poderá realizar anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, em cujo período os funcionários fiscais exercerão apenas função orientadora, vedada a lavratura de procedimentos fiscais de ofício, nesse período.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do art. 17 desta Lei.

 

Art. 58. Fica criado, na Secretaria da Fazenda, um cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, símbolo CC-2.

 

Art. 59. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.