Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.260, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2007, e o teor do Ofício CONDIC n° 123/2007, de 29 de outubro de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo originalmente concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa SINIMPLAST NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com CACEPE nº 18.1.171.0244942-8, e posteriormente transferido pelo  Decreto nº 33.052, de 27 de fevereiro de 2009, para a empresa GLOBALPACK DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52,5, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 02.385.898/0001-99 e CACEPE nº 0244942-08, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: desinfetante – NBM/SH 3808.94.10; detergente – NBM/SH 3402.90.39 e amaciante – NBM/SH 3809.91.90;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2013, termo final do prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 27.836, de 18 de abril de 2005, que concede incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOSÉ MIGUEL LTDA.;(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

b) de 1º de maio de 2013 a 30 de setembro de 2013, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

c) de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 002.385.898, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de setembro de 2013, não pode ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

b) no período de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2025, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.983, de 29 de outubro de 2013.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.