DECRETO Nº 31.260, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de outubro de
2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2007, e o teor do
Ofício CONDIC n° 123/2007, de 29 de outubro de 2007, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa SINIMPLAST DO
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, s/nº
- km 52,5 – Timbó – Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 002.385.898/0001-99 e
CACEPE nº 18.1.171.0244942-8, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: desinfetante – NBM/SH 3808.94.10; detergente – NBM/SH 3402.90.39
e amaciante – NBM/SH 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses, período que resta daquele previsto no Decreto nº 27.836, de 18 de abril de 2005, que concede
incentivos do PRODEPE à empresa Indústria e Comércio José Miguel Ltda.,
contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o
valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”,
não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 002.385.898, de acordo com o disposto nos artigos 3º e
5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006,
e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil
e quinhentos e dez reais).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO