LEI Nº 13.619, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.503, de 2 de setembro de 2022.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 54.501, de 22 de março de 2023.)
Institui o
Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Subsídio
à Habitação de Interesse Social - PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit
habitacional da população de baixa renda mediante a participação do Estado no
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSHIS, do Ministério das
Cidades, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 12 de dezembro de 2004.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Subsídio
à Habitação de Interesse Social - PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit
habitacional da população de baixa renda mediante a participação do Estado no
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, do Ministério das
Cidades, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e no
programa previsto na Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ou outro
que venha a substituí-lo. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Parágrafo
único. O Programa ora instituído, que observará as modalidades, as normas e as
diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, tem como princípios
básicos:
Parágrafo
único. O Programa ora instituído, que observará no que couber as modalidades,
as normas e as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, e pela
Lei Federal n° 14.118, de 2021, tem como princípios básicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
I - o
reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a
todo cidadão;
II - o
atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas
específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão
social;
III - a
integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e federal;
IV -
distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinado
mais recursos para o atendimento da população mais carente.
Art. 2º A
implementação do PEHIS se dará mediante convênio a ser firmado com agente
financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil, que atuará como agente
operador dos repasses.
Art. 2º A
implementação do PESHIS se dará mediante convênio, parceria ou atuação conjunta
com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil de que trata a
responsável pela execução dos programas previstos no caput do
art. 1°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Art. 3º Os recursos
para a implantação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse
Social serão provenientes das seguintes fontes:
I - Fundo
Estadual de Habitação - FEHAB;
I - Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS; (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 14.250, de 17 de
dezembro de 2010.)
II - Tesouro
Estadual;
II - recursos
captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais
agentes promotores. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.)
III -
recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação
e demais agentes promotores.
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 13 da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.)
IV - Tesouro Estadual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Parágrafo
único. Os recursos destinados à implementação do PESHIS serão disponibilizados
em caráter não oneroso.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar aporte econômico-financeiro,
sob a forma de doação de imóveis, recursos financeiros, bens ou serviços
destinados à produção das unidades habitacionais a serem implantadas de acordo
com o Programa instituído na forma desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aporte
econômico-financeiro, sob a forma de doação de imóveis, recursos financeiros,
bens ou serviços destinados à produção, aquisição e fomento à aquisição das
unidades habitacionais a serem implantadas de acordo com o programa instituído
na forma desta Lei. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
§ 1º Para a
construção das unidades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo
Estadual fica, ainda, autorizado a disponibilizar, em caráter não oneroso,
imóveis ou direitos a eles relativos, bem como outros bens economicamente
mensuráveis pertencentes ao seu patrimônio.
§ 2º Caberá ao
Poder Executivo do Estado, através da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB,
elaborar os planos de trabalho e projetos habitacionais aptos à
operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
§ 3º Para a produção de unidades habitacionais, fica
autorizada ainda a utilização de tecnologias modernas de construção
automatizada, incluindo a utilização de impressoras em três dimensões (3D).(Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.234, de 29 de abril de 2021.)
§ 4º As ações
de que trata este artigo poderão ser realizadas em favor do destinatário final
nas operações de aquisição financiada de novas unidades habitacionais, como
fonte complementar ao subsídio fornecido na Lei Federal n° 14.118, de 12 de
janeiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo, observadas as seguintes
condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
I - o aporte
previsto concedido de forma a permitir a quitação total ou parcial da parcela
não financiável, deduzido o subsídio da Lei Federal n° 14.118 de 12 de janeiro
de 2021, nas referidas operações; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
II - a disponibilidade
de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com
mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação,
podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
III - os
imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura,
e abastecimento de água e energia elétrica; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
IV - respeitada
a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos
hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de
água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.812, de 9 de junho de 2022.)
§ 5º Para
efeito do § 4°, consideram-se novas as unidades habitacionais com até 180
(cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo
órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha
sido habitada ou alienada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Art. 5º Poderão
ser beneficiárias das moradias construídas no âmbito do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social famílias de baixa renda que preencha os seguintes
requisitos, concomitantemente:
I - renda
familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
I - renda
familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho
de 2022.)
II - não ser
proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos de qualquer
outro imóvel residencial, no atual local do domicílio ou onde pretendam
fixá-lo; e
III - não
figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental, da União,
do Estado ou de Municípios, de incentivo à habitação popular.
III - não
figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental da União, do
Estado ou de Municípios de incentivo à habitação popular, salvo os previstos no
art. 1° ou outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos,
inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como as
linhas de crédito de outras fontes no âmbito de programas habitacionais do
Governo Federal, Estadual ou Municipais, nas condições por eles
estabelecidas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição
dos seus membros.
§ 1° Para os
efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição dos seus membros. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n°
17.812, de 9 de junho de 2022.)
§ 2º Para os fins disposto nesta Lei, poderá ser permitida
a manutenção temporária do auxílio-moradia por até 60 (sessenta) meses, nos
limites previstos em legislação específica, para beneficiários atuais que
passem a ter unidade habitacional integrante do Programa, nos termos da
regulamentação específica. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Art. 5º - A. Independentemente do preenchimento das
condições previstas no art. 5º, poderão ser igualmente beneficiárias do
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS as famílias
desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou
Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)
Art. 6º A
seleção dos beneficiários do Programa e a movimentação dos recursos que lhes
forem repassados pelos agentes financeiros para os fins de que trata a presente
Lei serão realizadas por comissão criada para esta finalidade, da qual
participarão, especialmente, representantes dos beneficiários e da Companhia
Estadual de Habitação - CEHAB.
Art. 6º A
seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Secretaria das Cidades
- SECID, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS,
enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes
financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada
pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, na forma disposta pela
Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS. (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei 14.250, de 17 de dezembro
de 2010.)
Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será
efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), em conformidade
com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, enquanto que a movimentação dos
recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de
que trata a presente Lei, será operacionalizada pela Secretaria de Habitação de
Pernambuco, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para
FEHIS. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.866, de 30 de junho de 2016.)
Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será
efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, em conformidade
com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como a operacionalização, na
forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS, da
movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros,
para os fins de que trata a presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei n° 16.764, de 18 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. A composição e o funcionamento da comissão de que trata o caput deste
artigo serão detalhados em regulamento específico.
Art. 7º O
Estado de Pernambuco poderá firmar convênios com entidades de direito público
ou privado com o objetivo de alcançar os objetivos deste Programa.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR