LEI Nº 13.619, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.503, de 2 de
setembro de 2022.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 54.501, de 22 de março
de 2023.)
Institui o
Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Subsídio
à Habitação de Interesse Social – PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit
habitacional da população de baixa renda mediante a participação do Estado no
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSHIS, do Ministério das
Cidades, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 12 de dezembro de 2004.
Parágrafo
único. O Programa ora instituído, que observará as modalidades, as normas e as
diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, tem como princípios
básicos:
I – o
reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a
todo cidadão;
II – o
atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas
específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão
social;
III – a
integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e federal;
IV –
distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinado
mais recursos para o atendimento da população mais carente.
Art. 2º A
implementação do PEHIS se dará mediante convênio a ser firmado com agente
financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil, que atuará como agente
operador dos repasses.
Art. 3º Os
recursos para a implantação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de
Interesse Social serão provenientes das seguintes fontes:
I - Fundo
Estadual de Habitação – FEHAB;
II - Tesouro
Estadual;
III - recursos
captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais
agentes promotores.
Parágrafo
único. Os recursos destinados à implementação do PESHIS serão disponibilizados
em caráter não oneroso.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a realizar aporte econômico-financeiro, sob
a forma de doação de imóveis, recursos financeiros, bens ou serviços destinados
à produção das unidades habitacionais a serem implantadas de acordo com o
Programa instituído na forma desta Lei.
§ 1º Para a
construção das unidades de que trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo Estadual fica, ainda, autorizado a disponibilizar, em caráter não
oneroso, imóveis ou direitos a eles relativos, bem como outros bens
economicamente mensuráveis pertencentes ao seu patrimônio.
§ 2º Caberá ao
Poder Executivo do Estado, através da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB,
elaborar os planos de trabalho e projetos habitacionais aptos à
operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Art. 5º
Poderão ser beneficiárias das moradias construídas no âmbito do Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social famílias de baixa renda que preencha
os seguintes requisitos, concomitantemente:
I - renda
familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
II - não ser
proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos de qualquer
outro imóvel residencial, no atual local do domicílio ou onde pretendam
fixá-lo; e
III – não
figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental, da União,
do Estado ou de Municípios, de incentivo à habitação popular.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição
dos seus membros.
Art. 6º A
seleção dos beneficiários do Programa e a movimentação dos recursos que lhes
forem repassados pelos agentes financeiros para os fins de que trata a presente
Lei serão realizadas por comissão criada para esta finalidade, da qual
participarão, especialmente, representantes dos beneficiários e da Companhia
Estadual de Habitação – CEHAB.
Parágrafo
único. A composição e o funcionamento da comissão de que trata o caput
deste artigo serão detalhados em regulamento específico.
Art. 7º O
Estado de Pernambuco poderá firmar convênios com entidades de direito público
ou privado com o objetivo de alcançar os objetivos deste Programa.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR