DECRETO Nº 30.365,
DE 17 DE ABRIL DE 2007
(Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
37.076 de 02 de setembro de 2011.)
Aprova o
Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007
e no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o
Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Procuradoria Geral do Estado, anexos a este Decreto.
Art. 2º O Manual de Serviços
deverá ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto, detalhando as
atribuições e o funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da estrutura
administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Os Núcleos de
Coordenação, denominados de Núcleo de Articulação Institucional, Núcleo de
Execuções, Estatística e Controle e Núcleo de Pareceres, previstos no Decreto nº 27.215, de 05 de outubro de 2004, passam a
ser denominados, respectivamente, Núcleo de Convênios e Parcerias, Núcleo de
Execuções e Estatística e Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos,
mantidos os atuais Coordenadores de Procuradoria, responsáveis pela supervisão
dos Núcleos, cujas atribuições estão definidas no Anexo I do presente Decreto.
Art. 4° Ficam redenominados os
cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
na Procuradoria Geral do Estado, a seguir especificados, com as atribuições
constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos e seus atuais
titulares:
I - 04 (quatro) cargos de
Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Gabinete.
Art. 5º As despesas decorrentes
da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 25.298, de 12 de
março de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, em
17 de abril de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
ANEXO I
REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° A
Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Núcleo Estratégico da
Administração Centralizada, nos termos do art. 10, I, a, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, e do art. 1º, inciso XVIII, da Lei
nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, tem por competência, entre outras
atribuições elencadas na Lei Complementar nº 02, de 1990,
e suas alterações posteriores:
I - exercer a
representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado, de suas autarquias,
da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE, do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPREV e do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN;
II - prestar
apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
III - prestar
serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual;
IV - normatizar
e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do
Estado;
V - desempenhar
as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;
VI - zelar pela
observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das
atividades governamentais, e;
VII -
supervisionar os órgãos jurídicos da Administração Indireta Estadual.
Art. 2º Ao Procurador Geral do
Estado incumbe exercer a representação maior da Procuradoria Geral do Estado,
mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 1990, e
alterações legislativas posteriores.
Parágrafo único. O Procurador Geral
do Estado é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador
Geral-Adjunto, a quem compete prestar apoio direto ao Procurador Geral no
cumprimento de seus misteres.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura administrativa
da Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
Art. 3º A estrutura
administrativa da Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes
órgãos: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
I - Núcleo de Decisão:
I - Núcleo de Decisão: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a) Gabinete do Procurador Geral;
a) Gabinete do Procurador Geral; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
II - Núcleo de Direção e
Assessoramento Superior:
II - Núcleo de Direção e
Assessoramento Superior: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
a) Secretaria Geral;
a) Secretaria Geral; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
b) Corregedoria Geral;
b) Corregedoria Geral; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
c) Centro de Estudos Jurídicos;
c) Centro de Estudos Jurídicos; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
d) Procuradoria do Contencioso;
d) Procuradoria do Contencioso; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
e) Procuradoria Consultiva;
e) Procuradoria Consultiva; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
f) Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador;
f) Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
g) Procuradoria da Fazenda
Estadual;
g) Procuradoria da Fazenda
Estadual; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
h) Procuradorias Regionais;
h) Procuradorias Regionais; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
III - Gerências de Atividades
Meio:
III - Gerências de Atividades Meio: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a) Chefia de Gabinete do
Procurador Geral do Estado;
a) Chefia de Gabinete do
Procurador Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
b) Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo
ao Governador;
b) Gerência Executiva de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
c) Gerência Geral de Relações
Institucionais;
c) Gerência Geral de Relações
Institucionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
d) Superintendência
Administrativa e Financeira;
d) Superintendência
Administrativa e Financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
e) Superintendência de Apoio
Técnico;
e) Superintendência de Apoio
Técnico; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
IV - Órgão Deliberativo:
IV - Órgão Deliberativo: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a) Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado.
a) Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
Art. 4º Os órgãos
integrantes da estrutura básica da PGE têm a seguinte organização:
Art. 4º Os órgãos integrantes da
estrutura básica da PGE têm a seguinte organização: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
I - Gabinete do Procurador Geral:
I - Gabinete do Procurador Geral: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a) Núcleo de Ações
Administrativas;
a) Núcleo de Projetos Especiais; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
b) Núcleo de Projetos Especiais;
b) Chefia de Gabinete; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
1. Secretaria de Gabinete; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
2. Serviços Auxiliares de
Gabinete; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
c) Chefia de Gabinete;
c) Assessoria; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
1.
Secretaria de Gabinete;
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
2. Serviços Auxiliares de
Gabinete;
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
d) Assessoria;
d) Gerência Geral de Relações
Institucionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
e) Gerência Geral de Relações
Institucionais;
e) Centro de
Estudos Jurídicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
f)
Centro de Estudos Jurídicos;
f) (REVOGADO) (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
II - Secretaria Geral:
II - Secretaria Geral: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a) Superintendência
Administrativa e Financeira;
a) Superintendência
Administrativa e Financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
b) Superintendência de Apoio
Técnico;
b) Superintendência de Apoio
Técnico; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
III - Corregedoria Geral;
III - Corregedoria Geral; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
IV - Centro de Estudos Jurídicos;
IV - Procuradoria do Contencioso: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a)
Gerência de Apoio à Procuradoria do Contencioso; (Acrescido pelo art.2º do Decreto 33.123 de 18 de março de 2009)
b) Núcleo de Processos
Estratégicos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
33.123, de 18 de março de 2009)
c) Núcleo de Execução e
Estatística; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123,
de 18 de março de 2009)
d) Núcleo Trabalhista; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
V - Procuradoria do Contencioso:
V - Procuradoria Consultiva: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
a) Gerência de Apoio à
Procuradoria do Contencioso;
a) Gerência de Apoio à
Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
b) Núcleo de Processos
Estratégicos;
b) Núcleo de Processos
Administrativos Estratégicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
c) Núcleo de Execução e Estatística;
c) Núcleo de Licitações e
Contratos;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de
18 de março de 2009)
d) Núcleo Trabalhista;
d) Núcleo de Convênios e
Parcerias.
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de
18 de março de 2009)
VI - Procuradoria Consultiva:
VI - Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
a) Gerência de Apoio à
Procuradoria Consultiva;
a) Gerência Executiva de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
b) Núcleo de Processos
Administrativos Estratégicos;
b) Gerência de Apoio à
Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
c) Núcleo de Licitações e Contratos;
c) Núcleo de Acompanhamento
Legislativo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
d)
Núcleo de Convênios e Parcerias.
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
VII - Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador:
VII - Procuradoria da Fazenda
Estadual:
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de
18 de março de 2009)
a) Gerência Executiva de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador;
a) Gerência de Apoio à
Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
b) Gerência de Apoio à
Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;
b) Núcleo de Consultoria
Tributária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
c) Núcleo de Acompanhamento
Legislativo;
c) Núcleo de Sucessões e Doações; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
d) Núcleo da Dívida Ativa; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
VIII - Procuradoria da Fazenda
Estadual:
VIII - Procuradorias Regionais; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
a)
Gerência de Apoio à Procuradoria da Fazenda Estadual;
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
b)
Núcleo de Consultoria Tributária;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
c)
Núcleo de Sucessões e Doações;
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
d)
Núcleo da Dívida Ativa;
d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
IX - Procuradorias Regionais;
IX - Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
a) Secretaria do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
33.123, de 18 de março de 2009)
X
- Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
a)
Secretaria do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º
do Decreto nº 33.123, de 18 de
março de 2009)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Compete, em especial:
Art. 5º Compete, em especial: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
I - ao Gabinete do Procurador Geral
do Estado: assistir, diretamente, ao Procurador Geral e ao Procurador Geral
Adjunto no desempenho das funções e tarefas que lhes são próprias, em sua
representação funcional e política, bem como no exame e decisão de matérias
relativas às suas atribuições;
II - à Corregedoria Geral: apoiar
o Gabinete do Procurador Geral, tendo por finalidade fiscalizar a eficiência e
a execução das atividades funcionais dos Procuradores do Estado, dos órgãos
integrantes da Procuradoria, de suas chefias e servidores, cabendo, de ofício
ou por determinação do Procurador Geral do Estado, instaurar procedimentos
correicionais, coordenar sindicâncias e processos administrativos disciplinares
e supervisionar os órgãos jurídicos das autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco;
III - à Secretaria Geral da
Procuradoria Geral do Estado: planejar, organizar, coordenar e controlar as
atividades referentes a recursos humanos, patrimônio, suprimentos, serviços
auxiliares, orçamento e finanças, desenvolvidas pela Superintendência
Administrativa e Financeira e pela Superintendência de Apoio Técnico da
Procuradoria Geral, auxiliando diretamente o Procurador Geral e o Procurador
Geral Adjunto na gestão superior da Procuradoria Geral do Estado, podendo o
Procurador Geral, através de Portaria, delegar-lhe atribuições em matéria
administrativa e financeira;
IV - ao Centro de Estudos
Jurídicos: propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral do Estado,
fomentando o desenvolvimento científico no âmbito da PGE e estimulando o
intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e
jurisprudencial dos seus membros e demais agentes públicos, além da coordenação
do Programa de Estágio da PGE;
IV - ao Centro de Estudos Jurídicos:
propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral do Estado, fomentando o
desenvolvimento científico no âmbito da PGE e estimulando o intercâmbio de
informações e conhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial dos seus
membros e demais agentes públicos, além da coordenação do Programa de Estágio
da PGE; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
V - à Procuradoria do
Contencioso: representar o Estado de Pernambuco, suas autarquias, a Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, o
Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPREV e o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAFIN em juízo, ressalvada a competência das
Procuradorias da Fazenda Estadual e das Procuradorias Regionais;
VI - à Procuradoria Consultiva:
prestar assessoria jurídica aos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco,
emitindo pareceres em processos sobre matéria jurídica, respeitada a
competência da Procuradoria da Fazenda; analisar editais de licitação,
contratos, convênios, consórcios, termos de parceria e demais instrumentos
jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; orientar as
assessorias jurídicas extrajudiciais da Administração Pública Estadual, Direta
e Indireta, nas matérias de sua competência;
VII - à Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador: elaborar e/ou analisar atos, ofícios,
decretos, mensagens e projetos de lei, da lavra do Governador do Estado,
acompanhando a tramitação de todos os projetos de lei junto à Assembléia
Legislativa e opinando sobre a oposição de veto ou sanção dos mesmos pelo Chefe
Maior do Poder Executivo;
VIII - à Procuradoria da Fazenda
Estadual: promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de
Pernambuco e a cobrança da dívida ativa de suas autarquias e da Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
representar o Estado de Pernambuco, suas autarquias, a Fundação de
Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, o Fundo de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e o
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAFIN em ações que versem sobre matéria tributária e financeira,
prestando, ainda, consultoria jurídica nas mesmas matérias;
IX - às Procuradorias Regionais:
exercer, no interior do Estado ou no Distrito Federal e dentro dos limites
territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado, quanto à
representação judicial;
X - às Coordenadorias de
Procuradoria: exercer a supervisão dos Núcleos de Coordenação do Gabinete do
Procurador Geral e das Procuradorias Especializadas;
XI - à Superintendência
Administrativa e Financeira: desenvolver e executar as atividades de
programação de recursos humanos, materiais e financeiros da PGE; realizar o
controle financeiro e contábil do órgão, inclusive administrando e gerindo contratos,
convênios ou outros ajustes em que a Procuradoria Geral do Estado seja
interessada;
XII - à Superintendência de Apoio
Técnico: apoiar tecnicamente o Procurador Geral do Estado e as Procuradorias em
assuntos de natureza técnica e operativa, especialmente em relação ao
acompanhamento e controle dos processos administrativos e judiciais;
XIII - à Chefia de Gabinete do
Procurador Geral do Estado: coordenar as atividades relacionadas ao Gabinete do
Procurador Geral, efetuando medidas de articulação institucional, com o
objetivo de administrar o atendimento às demandas encaminhadas ao Gabinete e à
tramitação de processos em geral;
XIV - ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado: deliberar, no âmbito de sua competência legal,
sobre o concurso, classificação, promoção, estabilidade, cessão e punição
disciplinar de Procurador do Estado; aprovar o entendimento jurídico que, na
forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa,
para aplicação das normas jurídicas no âmbito da Administração Estadual; editar
as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e
administrativas a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual; dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica
existentes entre órgãos e entidades da Administração Estadual; pronunciar-se
sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo
Procurador Geral do Estado; sugerir alterações na estrutura e na competência da
Procuradoria Geral do Estado, pronunciando-se sobre tais matérias; deliberar
sobre medidas propostas pela Corregedoria Geral; deliberar quanto à destinação
dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco; representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências
reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º A Procuradoria do
Contencioso e a Procuradoria da Fazenda Estadual atuarão em relação às
Procuradorias Regionais, de forma integrada, desenvolvendo atividades de
colaboração, a fim de manter a uniformidade na defesa judicial do Estado, de
suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado - FUNAPE, garantindo a observância dos princípios da unidade
institucional e da eficiência administrativa, nos termos de Instrução de
Serviço Interna, a ser editada pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º As competências e
atribuições definidas no presente artigo não estão exaustivamente dispostas,
subsistindo e aplicando-se todas as previsões de competência estatuídas pela
Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e alterações legislativas
posteriores.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 6º Compete, em especial:
Art. 6º Compete, em especial: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
I - às Gerências de Apoio às
Procuradorias: assistir aos Procuradores-Chefes dos respectivos órgãos, no
trato das matérias administrativas e de atividade meio; operacionalizar o
cadastramento e os controles de processos; prestar suporte logístico à
tramitação dos expedientes internos de cada órgão; controlar as publicações
e/ou notificações que geram as demandas do Órgão; fazer levantamento
estatístico de produtividade e resultados; supervisionar as atividades
administrativas de distribuição de expedientes aos Procuradores e/ou
Assessores; gerenciar o exercício das funções administrativas, especialmente as
realizadas pelo pessoal de apoio de atividade meio; auxiliar o exercício do
controle de pessoal e material de expediente; supervisionar a funcionalidade
dos diversos sistemas de informática internos, relativos ao controle de
expedientes e processos; outras atividades correlatas atribuídas pelo chefe
imediato;
II - à Gerência Geral de Relações
Institucionais: assistir ao Procurador Geral do Estado no apoio da articulação
com os órgãos do Estado de Pernambuco, com outros poderes e instituições
públicas e privadas;
III - à Gerência Executiva de
Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: assessorar, auxiliar e superintender
os departamentos vinculados à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao
Governador, nas tarefas e atribuições conferidas a este órgão;
IV - ao Núcleo de Projetos
Especiais: assistir diretamente ao Procurador Geral e ao Procurador Geral
Adjunto no desempenho das funções e tarefas a eles atribuídos, em sua
representação funcional e política;
IV - ao Núcleo de Projetos
Especiais: assistir diretamente ao Procurador Geral e ao Procurador Geral
Adjunto no desempenho das funções e tarefas a eles atribuídos, em sua
representação funcional e política; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
V - ao Núcleo de Ações
Administrativas: assessorar o Procurador Geral do Estado na supervisão da
atuação administrativa da Procuradoria Geral do Estado, propondo e executando,
em conjunto com a Secretaria Geral, medidas de aperfeiçoamento da Instituição;
V - ao Núcleo de Processos
Estratégicos: auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de processos judiciais
considerados relevantes do ponto de vista de sua repercussão econômica ou
material;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de
18 de março de 2009)
VI - ao Núcleo de Processos
Estratégicos: auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de processos judiciais
considerados relevantes do ponto de vista de sua repercussão econômica ou
material;
VI - ao Núcleo de Execução e
Estatística: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento das execuções cíveis
e precatórios judiciais, na criação e atualização permanente de banco de dados
estatístico relacionado aos processos de competência da Procuradoria do
Contencioso; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
VII - ao Núcleo de Execução e
Estatística: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento das execuções cíveis
e precatórios judiciais, na criação e atualização permanente de banco de dados
estatístico relacionado aos processos de competência da Procuradoria do
Contencioso;
VII - ao Núcleo Trabalhista:
assistir ao Procurador-Chefe na representação do Estado de Pernambuco, de suas
autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE junto à Justiça do Trabalho e em procedimentos a cargo
do Ministério Público do Trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
VIII - ao Núcleo Trabalhista: assistir
ao Procurador-Chefe na representação do Estado de Pernambuco, de suas
autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE junto à Justiça do Trabalho e em procedimentos a cargo
do Ministério Público do Trabalho;
VIII - ao Núcleo de Processos
Administrativos Estratégicos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da
prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração
Estadual, emitindo pareceres em processos administrativos sobre matéria
jurídica de relevante interesse do Estado e de suas entidades; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
IX - ao Núcleo de Processos
Administrativos Estratégicos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da
prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração
Estadual, emitindo pareceres em processos administrativos sobre matéria
jurídica de relevante interesse do Estado e de suas entidades;
IX - ao Núcleo de Licitações e
Contratos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de editais de
licitações e contratos, celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
X - ao Núcleo de Licitações e
Contratos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de editais de
licitações e contratos, celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas
autarquias;
X - ao Núcleo de Convênios e
Parcerias: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de convênios,
consórcios públicos, contratos de gestão, termos de parceria e demais
instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
XI - ao Núcleo de Convênios e
Parcerias: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de convênios,
consórcios públicos, contratos de gestão, termos de parceria e demais instrumentos
jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias;
XI - ao Núcleo de Acompanhamento
Legislativo: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento da tramitação de
projetos de lei em curso no Poder Legislativo, desde a concepção do anteprojeto
até ulterior deliberação, fornecendo subsídios e informações que sejam
necessários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
XII - ao Núcleo de Acompanhamento
Legislativo: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento da tramitação de
projetos de lei em curso no Poder Legislativo, desde a concepção do anteprojeto
até ulterior deliberação, fornecendo subsídios e informações que sejam
necessários;
XII - ao Núcleo de Consultoria
Tributária: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de
consultoria jurídica em matéria tributária e financeira; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
XIII - ao Núcleo de Consultoria
Tributária: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de
consultoria jurídica em matéria tributária e financeira;
XIII - ao Núcleo de Sucessões e
Doações: assistir ao Procurador-Chefe na atuação em processos de inventários,
partilhas, arrolamentos e processos sucessórios em geral, de competência da
Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
XIV - ao Núcleo de Sucessões e
Doações: assistir ao Procurador-Chefe na atuação em processos de inventários,
partilhas, arrolamentos e processos sucessórios em geral, de competência da
Procuradoria da Fazenda Estadual;
XIV - ao Núcleo da Dívida Ativa:
assistir ao Procurador-Chefe nos procedimentos de inscrição e cobrança da
dívida ativa do Estado de Pernambuco e na cobrança da dívida ativa de suas
autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
XV - ao Núcleo da Dívida Ativa:
assistir ao Procurador-Chefe nos procedimentos de inscrição e cobrança da
dívida ativa do Estado de Pernambuco e na cobrança da dívida ativa de suas
autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE;
XV - à Assessoria de Gabinete:
prestar assessoramento de natureza técnica ao Gabinete do Procurador Geral,
analisando processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do
Gabinete;
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de
18 de março de 2009)
XVI - à Assessoria de Gabinete:
prestar assessoramento de natureza técnica ao Gabinete do Procurador Geral,
analisando processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do
Gabinete;
XVI - à Secretaria de Gabinete:
prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Procurador Geral e
ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte operacional ao Chefe de Gabinete; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de
2009)
XVII - à Secretaria de Gabinete:
prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Procurador Geral e
ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte operacional ao Chefe de Gabinete;
XVII - ao Auxiliar de
Informática: apoiar os diversos setores da Procuradoria Geral do Estado,
atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às
atividades de informática; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
XVIII - ao Auxiliar de
Informática: apoiar os diversos setores da Procuradoria Geral do Estado,
atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às atividades
de informática;
XVIII - aos Serviços Auxiliares
de Gabinete: auxiliar o desenvolvimento das atividades da Chefia de Gabinete;
controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete;
responder pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público,
transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao
Gabinete. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)
XIX - aos Serviços Auxiliares de
Gabinete: auxiliar o desenvolvimento das atividades da Chefia de Gabinete;
controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete;
responder pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do
Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público,
transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao
Gabinete
Parágrafo único. Os Serviços
Auxiliares de Gabinete, de que trata o inciso XIX deste artigo, serão
desempenhados pelos Assistentes de Gabinete, Oficiais de Gabinetes e Auxiliares
de Gabinete.
Parágrafo único. Os Serviços
Auxiliares de Gabinete, de que trata o inciso XIX deste artigo, serão
desempenhados pelos Assistentes de Gabinete, Oficiais de Gabinetes e Auxiliares
de Gabinete. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 33.123, de 18 de março de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º À Procuradoria Geral do
Estado, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os
cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Procurador Geral do Estado, cabendo a
este último definir a respectiva lotação dos servidores designados para as
funções gratificadas, atendida, em qualquer hipótese, a conveniência do
serviço.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos no
presente Regulamento serão dirimidos pelo Procurador Geral do Estado, ouvido,
quando for o caso, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e
respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Procurador Geral Adjunto
|
CDA-1
|
01
|
Secretário Geral da PGE
|
CDA-2
|
01
|
Corregedor Geral
|
PE-IV
|
01
|
Procurador Chefe da
Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da
Procuradoria do Contencioso
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da
Procuradoria da Fazenda Estadual
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da
Procuradoria da Consultiva
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 1ª
Procuradoria Regional - Caruaru
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 2ª
Procuradoria Regional - Petrolina
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 3ª
Procuradoria Regional - Arcoverde
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 4ª
Procuradoria Regional - Brasília
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe Adjunto
|
PE-II
|
09
|
Coordenador de Procuradoria
Coordenador do Centro de
Estudos Jurídicos
|
PE-I
|
12
|
Gerente Geral de Relações
Institucionais
|
CDA-2
|
01
|
Superintendente
Administrativo e Financeiro
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente de Apoio
Técnico
|
CDA-3
|
01
|
Chefe de Gabinete do
Procurador Geral
|
CDA-4
|
01
|
Gerente Executivo do Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador
|
CDA-5
|
02
|
Gestor de Apoio às
Procuradorias
|
CDA-5
|
04
|
Assessor de Gabinete
|
CAA-2
|
04
|
Secretário de Gabinete
|
CAA-3
|
04
|
Auxiliar de Informática
|
CAA-5
|
04
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
03
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
Função Gratificada de
Supervisão - 1
|
FGS-1
|
15
|
Função Gratificada de
Supervisão - 2
|
FGS-2
|
25
|
Função Gratificada de
Supervisão - 3
|
FGS-3
|
10
|
Função Gratificada de Apoio -
1
|
FGA-1
|
02
|
Função Gratificada de Apoio -
2
|
FGA-2
|
03
|
TOTAL
|
-
|
116
|
ANEXO II
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Procurador Geral Adjunto
|
CDA-1
|
01
|
Secretário Geral da PGE
|
CDA-2
|
01
|
Corregedor Geral
|
PE-IV
|
01
|
Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo ao Governador
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da Procuradoria da Consultiva
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 1ª Procuradoria Regional - Caruaru
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 2ª Procuradoria Regional - Petrolina
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 3ª Procuradoria Regional - Arcoverde
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe da 4ª Procuradoria Regional - Brasília
|
PE-III
|
01
|
Procurador Chefe Adjunto
|
PE-II
|
09
|
Coordenador de Procuradoria
|
PE-I
|
11
|
Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos
|
PE-I
|
01
|
Gerente Geral de Relações Institucionais
|
CDA-2
|
01
|
Superintendente Administrativo e Financeiro
|
CDA-3
|
01
|
Superintendente de Apoio Técnico
|
CDA-3
|
01
|
Chefe de Gabinete do Procurador Geral
|
CDA-4
|
01
|
Gerente Executivo do Apoio Jurídico-Legislativo ao
Governador
|
CDA-5
|
02
|
Gestor de Apoio às Procuradorias
|
CDA-5
|
04
|
Assessor de Gabinete
|
CAA-2
|
04
|
Secretário de Gabinete
|
CAA-3
|
04
|
Auxiliar de Informática
|
CAA-5
|
04
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
03
|
Oficial de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-7
|
02
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
15
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
25
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
10
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
02
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
03
|
TOTAL
|
-
|
116
|
(Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)