DECRETO Nº 24.538, DE 22 DE
JULHO DE 2002
Dispõe
sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2002, de 27 de março de 2002, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que
aprovou o Parecer nº 028/2002,
CONSIDERANDO que não houve a utilização dos benefícios concedidos
por meio do Decreto nº 20.559, de 12 de maio de 1998, baseado na Resolução nº
02/98, de 01 de abril de 1998, do CONDIC, que aprovou o Parecer nº
009/98, pelo fato de a indústria beneficiária não haver se instalado,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa
SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na BR 101 Norte
– Km 43,6 – Igarassu – PE, CNPJ nº 02.385.898/0001-99,
CACEPE nº 18.1.001.0244942-6, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III - bens produzidos:
garrafas, frascos e artigos semelhantes de plásticos – NBM/SH 3923.30.00;
IV - prazo de fruição:
12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste
Decreto;
V - crédito
presumido:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do
frete;
b) 70% (setenta por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e
o crédito presumido da alínea “a”, não podendo, a soma com o
crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto
em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos estabelecidos neste inciso;
VI - o montante mínimo de ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido anualmente, será
estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como
base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36
(trinta e seis) meses de fruição;
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal,
não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.559, de 12 de
maio de 1998.
Palácio do Campo das Princesas,
em 22 de julho de 2002
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA