Texto Original



DECRETO Nº 24.538, DE 22 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2002, de 27 de março de 2002, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 028/2002, 

 

CONSIDERANDO que não houve a utilização dos benefícios concedidos por meio do Decreto nº 20.559, de 12 de maio de 1998, baseado na Resolução nº 02/98, de 01 de abril de 1998,  do CONDIC, que aprovou o Parecer nº 009/98, pelo fato de a indústria beneficiária não haver se instalado,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa SINIMPLAST DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na BR 101 Norte – Km  43,6 – Igarassu – PE, CNPJ  nº 02.385.898/0001-99,  CACEPE  nº 18.1.001.0244942-6,  o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento:  agrupamento industrial prioritário;

 

III - bens produzidos: garrafas, frascos e artigos semelhantes de plásticos – NBM/SH 3923.30.00;

 

IV - prazo  de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto; 

 

V - crédito  presumido: 

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b)  70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período  fiscal, e o crédito presumido da alínea “a”,  não podendo, a soma com o  crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos estabelecidos neste inciso;

 

VI - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido anualmente, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis)  meses de fruição;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.559, de 12 de maio de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 2002

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.