DECRETO Nº 27.031, DE 17 DE
AGOSTO DE 2004.
(Revogado pelo inciso V do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais
domésticos e inclui esse produto no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas referentes ao regime
de substituição tributária relativamente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o
Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de junho de 2004, que institui o regime de substituição tributária nas
operações com ração para animais domésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de
agosto de 2004, nas operações com ração tipo “pet” para animais domésticos,
classificada na posição 2309 da NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes
de Unidade da Federação constante do Anexo 1, ou do exterior, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, industrial ou importador do produto, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativamente:
I - a todas as saídas
subseqüentes àquela que o contribuinte substituto promover;
II - à entrada da mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de
estabelecimento localizado neste Estado.
Art. 2º Relativamente ao
regime de substituição tributária previsto neste Decreto, aplicam-se as normas
contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - as margens de valor
agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no
Anexo 2;
II - na hipótese de a base de
cálculo ser o valor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador do
produto, deverá o mencionado estabelecimento encaminhar, à Gerência Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, listas
atualizadas dos respectivos preços, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da
vigência do regime ou, quando for o caso, da atualização dos referidos preços,
em meio magnético ou eletrônico;
III - o contribuinte que, em
31 de julho de 2004, possuir, para comercialização, estoque da mercadoria
prevista no art. 1º, adquirida sem antecipação do ICMS, procederá conforme
indicado no art. 29 do referido Decreto, observando-se que o valor do
respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas
mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto
apurado, nos prazos respectivamente indicados:
a) 1ª (primeira) parcela: 50%
(cinqüenta por cento) – até 30 de setembro de 2004;
b) 2ª (segunda) parcela: 25%
(vinte e cinco por cento) – até 29 de outubro de 2004;
c) 3ª (terceira) parcela: 25%
(vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2004.
Art. 3º Na hipótese de o
produto referido no art. 1º proceder de Unidade da Federação não-relacionada no
Anexo 1, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I - por ocasião da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - não passando a mercadoria
por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do
domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da
data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta,
da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de
mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade
da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a
mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. No cálculo do
imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor
agregado indicada no Anexo 2 a que se refere o art. 2º, I.
Art. 4º A partir de 01 de
agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, o item “ração tipo pet para animais
domésticos”, com percentual máximo de agregação de 67,63% (sessenta e sete
vírgula sessenta e três por cento).
Art. 5º Ficam convalidadas as
operações realizadas sem substituição tributária, no período de 01 de agosto de
2004 até a data de publicação do presente Decreto, sem a observância das normas
previstas no Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de
2004.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
17 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 1º)
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UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA
APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Alagoas
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Amapá
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Bahia
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Ceará
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Distrito Federal
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Espírito Santo
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Maranhão
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Mato Grosso
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Mato Grosso do Sul
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Minas Gerais
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Pará
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Paraíba
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Piauí
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Rio de Janeiro
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Rio Grande do Norte
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Rondônia
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Sergipe
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Tocantins
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ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 2º, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO
ICMS ANTECIPADO
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AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL
DOMÉSTICO
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I – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A
LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO
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ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA
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PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
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Unidade da Federação constante do
Anexo 1 com alíquota interestadual de
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Alíquota interna em Pernambuco de
17%
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7%
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63,59%
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12%
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54,80%
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Pernambuco (alíquota interna)
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17%
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46%
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II – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
- UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO
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ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA
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· PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
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PE com Alíquota Interestadual
de
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Alíquota interna na UF de destino
de
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12%
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17%
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18%
|
19%
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54,80%
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56,68%
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58,62%
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- Protocolo ICMS 26/2004 – Prazo de
vigência: a partir de 01.08.2004
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