LEI Nº 13.487, DE
1º DE JULHO DE 2008.
Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial
Civil – sÃmbolo GEPC, a ser atribuÃda aos Delegados de PolÃcia Civil pelo
exercÃcio de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de NÃveis I, II e
III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercÃcio da função de adjunto
de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores
estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
§ 1º O enquadramento das Delegacias nos nÃveis indicados no
Anexo I desta Lei será feito mediante Decreto.
§ 2º As Chefias e a função de que trata o caput deste
artigo serão designadas por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 1-A. Fica
instituÃdo o benefÃcio do auxÃlio para aquisição de uniforme, a ser concedido
anualmente, a partir do exercÃcio de 2025, sempre no mês de junho, aos
servidores ocupantes do cargo indicado no caput do
art. 1º. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025.)
§ 1º O valor nominal individual do
benefÃcio de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais). (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025.)
§ 2º Os critérios de concessão do
benefÃcio definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes,
serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.†(Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025.)
Art. 2º Fica criada a Gratificação por ExercÃcio Cumulativo
de Delegacia, sÃmbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
da gratificação atribuÃda à Chefia da Delegacia que vier a exercer
cumulativamente o Delegado de PolÃcia.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo
será atribuÃda por designação do Secretário de Defesa Social, mediante
portaria.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não
poderá ser percebida pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua
concessão nas hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§ 3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma
Delegacia, o servidor perceberá a gratificação de maior valor.
§ 4º Para efeito de pagamento da gratificação ora
instituÃda, as Delegacias de Plantão serão consideradas de NÃvel III.
Art. 3º Fica instituÃda a Gratificação por Encargo de
Comando, sÃmbolo GEC, a ser atribuÃda aos Comandantes de Batalhão de PolÃcia e
Grupamento de Bombeiros, de Companhia e Seção de Bombeiros Independente,
Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e Subseções de Bombeiros Destacados,
e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos de Bombeiros e de Companhia e
Seções de Bombeiros Independentes, da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,nos valores estabelecidos
no Anexo II da presente Lei.
Art. 3º Fica instituÃda a Gratificação por Encargo de
Comando, sÃmbolo GEC, a ser atribuÃda aos Comandantes de Batalhão, Comandantes
de Companhia Independente ou Especializada, Subcomandantes de Batalhão,
Comandantes de Companhia, Comandantes de Pelotão, Subcomandantes de Companhia
Independente ou Especializada, todos da PolÃcia Militar de Pernambuco - PMPE;
Comandantes de Grupamento de Bombeiro, Comandantes de Centro de Atividades
Técnicas, Comandantes de Seção de Bombeiro Especializada, Subcomandantes de
Grupamento de Bombeiros, Subcomandantes de Centro de Atividades Técnicas, Comandantes
de Seção de Bombeiros, Chefes de Divisão de Operações, Chefes de Divisão de
Serviços Técnicos, Comandantes de Seção de Atividades Técnicas, todos do Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, da Secretaria de Defesa Social, nos
valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei
n° 18.892, de 19 de junho de 2025.)
Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que
trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário
de Defesa Social.
Art. 4º Fica instituÃda a Gratificação de Atividade
Tática - GAT, a ser atribuÃda aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA,
da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos conforme Anexo III da
presente Lei.
Art. 4º Fica instituÃda a
Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuÃda aos integrantes do
Grupamento Tático Aéreo - GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos
Militares do Estado designados para atuação em operações policiais
estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de
Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
Parágrafo único. A Gratificação de
que trata o caput não será cumulativa com outra
gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017.)
Art. 5º A percepção das gratificações instituÃdas nos
artigos 3º e 4º desta Lei não será cumulativa com os valores mensais percebidos
a tÃtulo de participação no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES.
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 14.817, de 31
de outubro de 2012.)
Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007, e alterações, as funções gratificadas discriminadas no
Anexo IV desta Lei.
Art. 6º-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais
da Policia Militar - GOEPM, a ser atribuÃda aos integrantes do Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior - BEPI e do Batalhão de Operações
Policiais Especiais - BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da PolÃcia
Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será
percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do
respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de
trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga
horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares
da PMPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com
outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação
ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho
regular ou jornada especial em regime de plantão. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador
Operacional - GMOp, a ser atribuÃda aos integrantes de Grupamentos de
Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será
percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente
escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de
trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga
horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares
do CBMPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024- produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade
operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar
realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra
gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.763, de 13
de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÃMBOLO GEPC
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Delegacia
Seccional (GEPC - 1)
|
26
|
1.500,00
|
|
Delegacia
Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)
|
38
|
1.100,00
|
|
Delegacia
de NÃvel I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)
|
119
|
950,00
|
|
Delegacia
de NÃvel II (GEPC - 4)
|
107
|
850,00
|
|
Delegacia
de NÃvel III (GEPC - 5)
|
53
|
750,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÃMBOLO   GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Delegacia
Seccional (GEPC - 1)
|
26
|
1.735,00
|
|
Delegacia
Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)
|
38
|
1.275,00
|
|
Delegacia
de NÃvel I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)
|
119
|
1.100,00
|
|
Delegacia
de NÃvel II (GEPC - 4)
|
107
|
985,00
|
|
Delegacia
de NÃvel III (GEPC - 5)
|
53
|
870,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo I da Lei nº 14.026, de 26 de março de 2010.)
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia
Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
1.735,00
|
|
Delegacia
Especializada (40); Delegacia Circunscricional de NÃvel 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
|
Delegacia
de NÃvel 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.275,00
|
|
Delegacia
de NÃvel 2
|
GEPC-4
|
43
|
985,00
|
|
Delegacia
de NÃvel 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311
|
870,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 6º e Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010.)
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
1.735,00
|
|
Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional
de NÃvel 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
|
Delegacia de NÃvel 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
|
Delegacia de NÃvel 2
|
GEPC-4
|
43
|
985,00
|
|
Delegacia de NÃvel 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311
|
870,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia Seccional Â
|
GEPC-1
|
26
|
2.900,00 (NR)
|
|
Delegacia Especializada (40);
Delegacia Circunscricional de NÃvel 1, com Regime de Plantão (12);
Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
|
Delegacia de NÃvel 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
|
Delegacia de NÃvel 2
|
GEPC-4
|
76 (NR)
|
985,00
|
|
Delegacia de NÃvel 3 (130);
Adjunto de Delegacia (181)
|
GEPC-5
|
311 (NR)
|
870,00
|
|
Escrivão da PolÃcia (AC)
|
GEPC-6 (AC)
|
33 (AC)
|
800,00 (AC)
|
|
Agente de PolÃcia (AC)
|
GEPC-6 (AC)
|
99 (AC)
|
800,00 (AC)
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.887, de 14 de dezembro de 2012.)
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia
Seccional
|
GEPC-1
|
26
|
2.900,00
|
|
Delegacia
Especializada (40); Delegacia Circunscricional de NÃvel 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (07)
|
GEPC-2
|
59
|
1.275,00
|
|
Delegacia
de NÃvel 1
|
GEPC-3
|
32
|
1.100,00
|
|
Delegacia
de NÃvel 2
|
GEPC-4
|
76
|
985,00
|
|
Delegacia
de NÃvel 3 (130); Adjunto de Delegacia (144) (NR)
|
GEPC-5
|
274 (NR)
|
870,00
|
|
Escrivão
da PolÃcia
|
GEPC-6
|
33
|
800,00
|
|
Agente
de PolÃcia
|
GEPC-6
|
99
|
800,00
|
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC
(Redação alterada pelo art. 15 e Anexo II da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia Seccional (26) (NR); Divisão de HomicÃdios (03)
(NR).
|
GEPC-1
|
29 (NR)
|
R$ 2.900,00
|
|
Delegacia Especializada (61) (NR); Delegacia
Circunscricional de NÃvel 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06)
(NR).
|
GEPC-2
|
79 (NR)
|
R$ 1.275,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 1 (NR).
|
GEPC-3
|
34 (NR)
|
R$ 1.100,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 2 (NR).
|
GEPC-4
|
50 (NR)
|
R$ 985,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 3 (NR) (121); Adjunto
de Delegacia (168) (NR).
|
GEPC-5
|
289 (NR)
|
R$ 870,00
|
(Vide art. 5° e Anexo II da Lei n°
16.280, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas as Gratificações por
Encargo Policial Civil constantes no anexo mencionado.)
(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº
17.707, de 30 de março de 2022 - Ficam criadas as Gratificações por Encargo
Policial Civil constantes no anexo mencionado - vigência a partir de 1º de
junho de 2022.)
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025 com vigência a partir de 1º de junho de 2025.)
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC
Valores válidos a
partir de junho de 2025
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia
Seccional (26); Divisão de HomicÃdios (03).
|
GEPC-1
|
29
|
R$ 3.480,00
|
|
Delegacia
Especializada (61); Delegacia Circunscricional de NÃvel 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (06).
|
GEPC-2
|
96
|
R$ 1.530,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 1.
|
GEPC-3
|
34
|
R$ 1.320,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 2.
|
GEPC-4
|
50
|
R$ 1.182,00
|
|
Delegacia
Circunscricional de NÃvel 3 (121); Adjunto de Delegacia (168).
|
GEPC-5
|
306
|
R$ 1.044,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Comandante
de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)
|
44
|
1.500,00
|
|
Comandante
de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)
|
19
|
1.100,00
|
|
Comandante
de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento
de Bombeiros(GEC - 2)
|
147
|
950,00
|
|
Comandante
de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de
Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3 )
|
157
|
750,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo II da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Comandante
de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)
|
44
|
1.735,00
|
|
Comandante
de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)
|
19
|
1.275,00
|
|
Comandante
de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento
de Bombeiros(GEC - 2)
|
147
|
1.100,00
|
|
Comandante
de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de
Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
157
|
870,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
44
|
2.900,00 (NR)
|
|
Comandante de Companhia ou
Seção Independente (GEC-1)
|
20 (NR)
|
1.275,00
|
|
Comandante de Companhia ou
Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC
- 2)
|
154 (NR)
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão
Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia
Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
152 (NR)
|
870,00
|
|
Praças do Grupo de Apoio
Tático Itinerante (GEC - 4) (AC)
|
320 (AC)
|
800,00 (AC)
|
Â
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 5º e Anexo II da Lei nº 15.004, de 11 de junho de 2013.)
Â
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
44
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)
|
20
|
1.275,00
|
|
Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/
Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)
|
161 (NR)
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de
Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de
Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
169 (NR)
|
870,00
|
|
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC
(Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
40 (NR)
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia ou
Seção Independente (GEC - 1)
|
19 (NR)
|
1.275,00
|
|
Comandante de Companhia ou
Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC
- 2)
|
156 (NR)
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão Destacado
ou de Subseção de Bombeiros destacada/Subcomandante de Companhia Independente
ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
81 (NR)
|
870,00
|
|
Praças do Grupo de Apoio Tático
Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.593, de 25 de setembro de 2015.)
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NA PMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13
|
1.275,00
|
|
Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
138
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão
Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
58
|
870,00
|
|
Praças do Grupo de Apoio Tático
Itinerante
|
GEC-4
|
320
|
800,00
|
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NO
CBMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Grupamento de
Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
|
Comandante de Seção de Bombeiros
Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
|
Subcomandante de Seção de
Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 15.624, de 21 de outubro de 2015.)
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NA PMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13
|
1.275,00
|
|
Subcomandante de
Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
138
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão
Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
58
|
870,00
|
|
Praças do Grupo de Apoio Tático
Itinerante
|
GEC-4
|
320
|
800,00
|
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NO
CBMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Grupamento de
Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
|
Subcomandante de Seção de
Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NA PMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13
|
1.275,00
|
|
Subcomandante de
Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
139
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão,
Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
109
|
870,00
|
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NO
CBMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Grupamento de
Bombeiros
|
GEC
|
10
|
2.900,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
|
1.100,00
|
|
Subcomandante de Seção de
Bombeiros Especializada
|
GEC-3
|
06
|
870,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.114, de 19 de julho de 2017.)
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC
e GAT NA PMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
32
34
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
15
16
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
1.275,00
|
|
Subcomandante de
Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
139
148
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão,
Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
117
139
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
870,00
|
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
|
Militares de Operações Policiais Estratégicas
|
GAT-3
|
4587
|
800,00
|
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC NO
CBMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Grupamento de
Bombeiros
|
GEC
|
10
29 (Quantidade alterada
pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de
dezembro de 2017.)
|
2.900,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
1.275,00
|
|
Comandante de Seção de
Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros
|
GEC-2
|
26
109 (Quantidade alterada
pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de
dezembro de 2017.)
|
1.100,00
|
|
Subcomandante de Seção de
Bombeiros Especializada (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° e Anexo II da Lei
n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
GEC-3
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
06
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
870,00
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° e Anexo II da Lei n° 16.277, de 27 de dezembro de 2017.)
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.941, de 21 de outubro de 2022.)
|
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÃMBOLO GEC
GEC NO CBMPE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de
Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
2.900,00
|
|
Comandante de Companhia
Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
15
16
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
1.275,00
|
|
Subcomandante
de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas /
Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de
Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
1.100,00
|
|
Comandante de Pelotão,
Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
117
139
(Quantidade alterada pelo art. 5° e Anexo I da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
870,00
|
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
REVOGADO
|
|
Militares de Operações Policiais Estratégicas
|
GAT-3
|
4587
|
800,00
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025 com vigência a partir de 1º de junho de 2025.)
|
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC NA PMPE
Valores
válidos a partir de junho de 2025
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de Batalhão
|
GEC
|
34
|
R$ 3.480,00
|
|
Comandante
de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
16
|
R$ 1.530,00
|
|
Subcomandante
de Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
148
|
R$ 1.320,00
|
|
Comandante
de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
139
|
R$ 1.044,00
|
|
GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC NO CBMPE
Valores
válidos a partir de junho de 2025
|
|
Comandante
de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
R$ 3.480,00
|
|
Comandante
de Seção de Bombeiros Especializada
|
GEC-1
|
06
|
R$ 1.530,00
|
|
Subcomandante
de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas /
Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de
Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
R$ 1.320,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 18.892, de 2025 -
com vigência retroativa a 1º de junho de 2025.)
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC NA PMPE
Valores válidos a
partir de julho de 2025
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de
Batalhão
|
GEC
|
41 (NR)
|
R$ 3.480,00
|
|
Comandante de
Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13 (NR)
|
R$ 1.530,00
|
|
Subcomandante de
Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
178 (NR)
|
R$ 1.320,00
|
|
Comandante de
Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
124 (NR)
|
R$ 1.044,00
|
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC NA CBMPE
Valores válidos a
partir de julho de 2025
|
|
Comandante de
Grupamento de Bombeiro/Comandante de Centro de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
R$ 3.480,00
|
|
Comandante de Seção
de Bombeiro Especializada
|
GEC-1
|
06
|
R$ 1.530,00
|
|
Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas /
Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações/ Chefe de
Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
R$ 1.320,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÃTICA – SÃMBOLO GAT
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Chefe
do GTA (GAT)
|
1
|
1.500,00
|
|
Subchefe
do GTA/Piloto GTA (GAT-1)
|
6
|
1.100,00
|
|
Operador
e Mecânico GTA (GAT-2)
|
20
|
750,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÃTICA – SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo III da Lei nº 13.591, de 17 de outubro de 2008.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Chefe
do GTA (GAT)
|
1
|
1.735,00
|
|
Subchefe
do GTA/Piloto GTA (GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
|
Operador
e Mecânico GTA (GAT-2)
|
20
|
870,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÃTICA - SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.787, de 1º de outubro de 2012.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00 (NR)
|
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA
(GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
|
Operador e Mecânico GTA
(GAT-2)
|
20
|
870,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÃTICA - SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo I da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00 (NR)
|
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA
(GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
|
Operador e Mecânico GTA
(GAT-2)
|
20
|
870,00
|
|
Militares de Operações
Policiais Estratégicas (GAT-3)*
|
4.555*
|
R$ 800,00
|
* Vide art. 3° e Anexo I da Lei n°
16.114, de 19 de julho de 2017 - alteração no quantitativo.)
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÃTICA - SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo II da Lei n° 16.279, de 27 de dezembro de 2017.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Chefe do
GTA (GAT)
|
1
|
2.900,00
|
|
Subchefe
do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
6
|
1.275,00
|
|
Operador
e Mecânico GTA (GAT-2)
|
20
|
870,00
|
|
Militares
de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3)
|
4.513
(NR)
|
800,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÃTICA - SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de
2022.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
CHEFE do
GTA (GAT)
|
1
|
3.620,87
|
|
SUBCHEFE
do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
1
|
2.800,00
|
|
PILOTO / OPERADOR AEROTÃTICO (GAT-2)
|
30
|
2.525,00
|
|
POLICIAIS
DO GTA (GAT-3)
|
20
|
1.000,00
|
|
MILITARES
DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)
|
4.513
|
800,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÃTICA - SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 19.151, de 23 de dezembro
de 2025 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com o art.
2º.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
CHEFE
do GTA (GAT)
|
1
|
3.620,87
|
|
SUBCHEFE
do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
1
|
2.800,00
|
|
SERVIDOR
CIVIL OU MILITAR DO GTA (GAT-2)
|
100
|
2.525,00
|
|
MILITARES
DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)
|
4.513
|
800,00
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
SÃMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|
FSG-1
|
Função
Gratificada de Supervisão 1
|
66
|
ANEXO V
(Acrescido pelo art. 4° e Anexo II da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
|
GRATIFICAÇÃO
DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÃMBOLO GOEPM
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandantes
do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações
Policiais Especiais
|
GOEPM
|
02
|
R$
3.620,87
|
|
Subcomandantes
do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de
Operações Policiais Especiais
|
GOEPM-1
|
02
|
R$
2.800,00
|
|
Oficiais
e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão
de Operações Policiais Especiais
|
GOEPM-2
|
510
|
R$
2.525,00
|
ANEXO VI
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.
GRATIFICAÇÃO DE
MERGULHADOR OPERACIONAL - SÃMBOLO GMOp (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.763,
de 13 de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2025.
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Gratificação de
Mergulhador Operacional - GMOp
|
60
|
R$
2.525,00
|