LEI Nº 13.487, DE
1º DE JULHO DE 2008.
Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial
Civil – sÃmbolo GEPC, a ser atribuÃda aos Delegados de PolÃcia Civil pelo
exercÃcio de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de NÃveis I, II e
III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercÃcio da função de adjunto
de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores
estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
§ 1º O enquadramento das Delegacias nos nÃveis indicados no
Anexo I desta Lei será feito mediante Decreto.
§ 2º As Chefias e a função de que trata o caput deste
artigo serão designadas por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 1-A. Fica
instituÃdo o benefÃcio do auxÃlio para aquisição de uniforme, a ser concedido
anualmente, a partir do exercÃcio de 2025, sempre no mês de junho, aos
servidores ocupantes do cargo indicado no caput do
art. 1º. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025.)
§ 1º O valor nominal individual do
benefÃcio de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais). (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025.)
§ 2º Os critérios de concessão do
benefÃcio definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes,
serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.†(Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025.)
Art. 2º Fica criada a Gratificação por ExercÃcio Cumulativo
de Delegacia, sÃmbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
da gratificação atribuÃda à Chefia da Delegacia que vier a exercer
cumulativamente o Delegado de PolÃcia.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo
será atribuÃda por designação do Secretário de Defesa Social, mediante
portaria.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não
poderá ser percebida pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua
concessão nas hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§ 3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma
Delegacia, o servidor perceberá a gratificação de maior valor.
§ 4º Para efeito de pagamento da gratificação ora
instituÃda, as Delegacias de Plantão serão consideradas de NÃvel III.
Art. 3º Fica instituÃda a Gratificação por Encargo de
Comando, sÃmbolo GEC, a ser atribuÃda aos Comandantes de Batalhão, Comandantes
de Companhia Independente ou Especializada, Subcomandantes de Batalhão,
Comandantes de Companhia, Comandantes de Pelotão, Subcomandantes de Companhia
Independente ou Especializada, todos da PolÃcia Militar de Pernambuco - PMPE;
Comandantes de Grupamento de Bombeiro, Comandantes de Centro de Atividades
Técnicas, Comandantes de Seção de Bombeiro Especializada, Subcomandantes de
Grupamento de Bombeiros, Subcomandantes de Centro de Atividades Técnicas,
Comandantes de Seção de Bombeiros, Chefes de Divisão de Operações, Chefes de
Divisão de Serviços Técnicos, Comandantes de Seção de Atividades Técnicas,
todos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, da Secretaria de
Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei n° 18.892, de 19 de junho
de 2025.)
Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que
trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de
Defesa Social.
Art. 4º Fica instituÃda a
Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuÃda aos integrantes do
Grupamento Tático Aéreo - GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos
Militares do Estado designados para atuação em operações policiais
estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de
Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
Parágrafo único. A Gratificação de
que trata o caput não será cumulativa com outra
gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017.)
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 14.817, de 31
de outubro de 2012.)
Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007, e alterações, as funções gratificadas discriminadas no
Anexo IV desta Lei.
Art. 6º-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais
da Policia Militar - GOEPM, a ser atribuÃda aos integrantes do Batalhão Especializado
de Policiamento do Interior - BEPI e do Batalhão de Operações Policiais
Especiais - BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da PolÃcia Militar de
Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será
percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do
respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de
trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga
horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares
da PMPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
§ 2º A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com
outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação
ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho
regular ou jornada especial em regime de plantão. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.058, de 6 de junho de 2017,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2017.)
Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador
Operacional - GMOp, a ser atribuÃda aos integrantes de Grupamentos de
Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será
percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente
escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de
trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga
horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares
do CBMPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024- produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade
operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar
realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.763, de 13 de dezembro
de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.)
§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra
gratificação prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.763, de 13
de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 558, de 27
de maio de 2025 com vigência a partir de 1º de junho de 2025.)
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC
Valores válidos a
partir de junho de 2025
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Delegacia
Seccional (26); Divisão de HomicÃdios (03).
|
GEPC-1
|
29
|
R$ 3.480,00
|
|
Delegacia
Especializada (61); Delegacia Circunscricional de NÃvel 1, com Regime de
Plantão (12); Coordenação (06).
|
GEPC-2
|
96
|
R$ 1.530,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 1.
|
GEPC-3
|
34
|
R$ 1.320,00
|
|
Delegacia Circunscricional de NÃvel 2.
|
GEPC-4
|
50
|
R$ 1.182,00
|
|
Delegacia
Circunscricional de NÃvel 3 (121); Adjunto de Delegacia (168).
|
GEPC-5
|
306
|
R$ 1.044,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 19.151, de 23 de dezembro
de 2025 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com o art.
2º.)
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC NA PMPE
Valores válidos a
partir de julho de 2025
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandante de
Batalhão
|
GEC
|
41 (NR)
|
R$ 3.480,00
|
|
Comandante de
Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-1
|
13 (NR)
|
R$ 1.530,00
|
|
Subcomandante de
Batalhão/Comandante de Companhia
|
GEC-2
|
178 (NR)
|
R$ 1.320,00
|
|
Comandante de
Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
|
GEC-3
|
124 (NR)
|
R$ 1.044,00
|
|
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÃMBOLO GEC NA CBMPE
Valores válidos a
partir de julho de 2025
|
|
Comandante de
Grupamento de Bombeiro/Comandante de Centro de Atividades Técnicas
|
GEC
|
29
|
R$ 3.480,00
|
|
Comandante de Seção
de Bombeiro Especializada
|
GEC-1
|
06
|
R$ 1.530,00
|
|
Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas /
Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações/ Chefe de
Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas
|
GEC-2
|
109
|
R$ 1.320,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÃTICA - SÃMBOLO GAT
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei n° 19.151, de 23 de dezembro
de 2025 – vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.)
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
CHEFE
do GTA (GAT)
|
1
|
3.620,87
|
|
SUBCHEFE
do GTA / Piloto GTA (GAT-1)
|
1
|
2.800,00
|
|
SERVIDOR
CIVIL OU MILITAR DO GTA (GAT-2)
|
100
|
2.525,00
|
|
MILITARES
DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)
|
4.513
|
800,00
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
SÃMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|
FSG-1
|
Função
Gratificada de Supervisão 1
|
66
|
ANEXO V
(Acrescido pelo art. 4° e Anexo II da Lei
n° 16.058, de 6 de junho de 2017, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
maio de 2017.)
|
GRATIFICAÇÃO
DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÃMBOLO GOEPM
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÃMBOLO
|
QUANT.
|
VALOR
|
|
Comandantes
do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações
Policiais Especiais
|
GOEPM
|
02
|
R$
3.620,87
|
|
Subcomandantes
do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de
Operações Policiais Especiais
|
GOEPM-1
|
02
|
R$
2.800,00
|
|
Oficiais
e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão
de Operações Policiais Especiais
|
GOEPM-2
|
510
|
R$
2.525,00
|
ANEXO VI
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.
GRATIFICAÇÃO DE MERGULHADOR
OPERACIONAL - SÃMBOLO GMOp (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.763, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de
2025.
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
|
Gratificação de
Mergulhador Operacional - GMOp
|
60
|
R$
2.525,00
|