DECRETO Nº 39.207,
DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Regulamenta a
Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012, que
institui o Sistema de Transferência de Recurso Financeiro do Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos
Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As
transferências de recursos destinadas ao cofinanciamento de ações continuadas
de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento
inicial, executadas por entidades de atendimento governamentais e não
governamentais, serão realizadas diretamente, do Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, de
forma regular e automática, em conformidade com os critérios aprovados pelo
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Pernambuco - CEDCA/PE, atendendo ao disposto no presente Decreto e em especial:
I - aos
princípios constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - à Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012;
III - à Lei nº 10.973 de 17 de novembro de 1993;
IV - às normas
nacionais e estaduais específicas sobre os sistemas protetivo e socioeducativo,
entre as quais se incluem:
a) Lei Federal
nº 12.010, de 03 de agosto de 2009;
b) Lei Federal
nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
c) Resolução Conjunta do CNAS (Conselho
Nacional de Assistência Social) e do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente) nº 1/2006 - Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária;
d) Resolução
CONANDA nº 119/2006 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
e) Resolução
Conjunta do CNAS e do CONANDA (nº 1/2009 - Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento
para Criança e Adolescente;
V - aos
procedimentos administrativos gerais da Administração Pública estadual.
Art. 2º Para
os efeitos deste Decreto, considera(m)-se:
I - Conselhos
Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - órgãos criados
por lei, com funções deliberativa e controladora das políticas para a criança e
o adolescente em nível municipal, nos quais seja assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas;
II - Fundo
- o produto de receitas especificadas em lei, vinculadas à realização de
política, ação ou atividade destinada à promoção e à proteção de direitos da
criança e do adolescente, com aplicabilidade vinculada aos respectivos
Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Entidade
de Atendimento - pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e
mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento de programas de atendimento;
IV - Política
Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente -
documento público, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com objetivos estratégicos e metas que nortearão a
construção de ações de defesa e promoção dos direitos da criança e do
adolescente, articulando todos os setores inerentes às políticas do município e
os demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;
V - Plano de
Ação Anual - o planejamento de todas as ações necessárias para atingir
um resultado desejado, contendo os objetivos gerais, específicos e as metas a
serem alcançadas, o público a que se destinam as atividades a serem executadas,
os prazos, o valor do programa, com o cronograma de desembolso, bem como os
parceiros para execução;
VI - Apoio
Técnico - contribuição do Estado para o aprimoramento e o desenvolvimento da
capacidade técnica e operacional das Entidades de Atendimento que executam os
programas enumerados no art. 3º, no que se refere à avaliação, ao
acompanhamento, à qualificação das ações, à formação dos recursos humanos, ao
planejamento, à coordenação e ao monitoramento das ações previstas na
legislação em vigor, nos termos do art. 1º;
VII - Apoio
Financeiro - o repasse regular e automático de recursos do Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos
Municipais, com a finalidade de apoiar as Entidades de Atendimento
governamentais e não governamentais que estejam em conformidade com as
determinações constantes dos incisos VI e VII do art. 4º e que executem os
programas elencados no art. 3º;
VIII - Orientação e Apoio Sociofamiliar - programas destinados a assegurar às crianças e adolescentes o direito à
convivência familiar, oferecendo ajuda material
e não-material a suas famílias, de maneira a evitar que dificuldades
econômicas, pessoais e sociais dos pais ou responsáveis favoreçam a ruptura
desse vínculo, por meio de aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas;
IX - Apoio Socioeducativo em Meio Aberto - Programa de Proteção (art. 90, II da Lei Federal nº 8.069, de 1990), que não pode ser confundido
com a Medida Socioeducativa em Meio Aberto (art. 112 da Lei Federal nº 8.069,
de 1990), abrangendo uma série de ações e atividades complementares à atuação
da família e da escola, executadas por Entidade de Atendimento, com o objetivo
de garantir direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social;
X - Acolhimento Institucional - medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade;
XI Acolhimento Familiar - medida provisória e excepcional para colocação
de crianças e adolescentes em famílias acolhedoras até a reintegração à própria
família ou o encaminhamento para família substituta;
XII - Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) - medida socioeducativa imposta pela
autoridade judiciária a adolescente, quando lhe é imputada a prática de ato
infracional para a qual
é determinado o cumprimento de tarefas gratuitas, de interesse geral, junto a
entidades assistenciais, hospitalares ou educacionais, entre outras de caráter
social, ou em programas comunitários ou estatais;
XIII -
Liberdade Assistida (LA) - medida socioeducativa imposta pela autoridade judiciária a
adolescente, quando lhe é imputada a prática de ato infracional para a qual é
determinado o cumprimento da medida em meio aberto, preferencialmente junto a
sua família e comunidade, com o objetivo de acompanhá-lo, auxiliá-lo e
orientá-lo para novas perspectivas de vida, a fim de afastá-lo da prática de
atos infracionais; e
XIV - Atendimento Inicial - atendimento que deve ser dispensado ao
adolescente logo que for apreendido pela imputação de prática de ato
infracional, o qual deve ser executado de maneira ágil e articulada, com a
integração operacional dos Órgãos do Sistema de Garantia de Direito,
preferencialmente no mesmo local (art. 88, V da Lei Federal nº 8.069, de 1990),
de forma a permitir sua responsabilização, quando for o caso, sem violação dos
direitos individuais protegidos nos termos dos artigos 106 a 109 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
CONTINUADAS DE PROTEÇÃO, SOCIOEDUCATIVAS E DE ATENDIMENTO INICIAL.
Art. 3º O
apoio financeiro para a execução de programas de ação continuada de proteção e
de medidas socioeducativas em meio aberto e de atendimento inicial deve ocorrer
por meio de repasses regulares e automáticos do Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente para contas-correntes específicas dos
respectivos Fundos Municipais beneficiários, mediante procedimentos
administrativos cabíveis, nos termos das Leis nº 10.973,
de 1993, e nº 14.864, de 2012, no limite dos
créditos orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo Gestor do
Fundo Estadual da Criança e do Adolescente às entidades de atendimento que
executem Programas:
I -
Protetivos, nas modalidades de:
a) orientação
e apoio sociofamiliar;
b) apoio
socioeducativo em meio aberto;
c) acolhimento
institucional; e
d) acolhimento
familiar;
II -
Socioeducativos em meio aberto, nas modalidades de:
a) prestação
de serviços à comunidade; e
b) liberdade
assistida;
III - de Atendimento
Inicial, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei Federal nº 12.594, de
2012.
§ 1º Os recursos transferidos
diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão sua
utilização fixada no Plano de Ação Anual, vedada destinação a fim diverso do estabelecido
neste Decreto.
§ 2º Os
recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.
§ 3º Os
rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente,
utilizados nos serviços previstos neste Decreto e no Plano de Ação.
§ 4º Para
terem acesso os recursos do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros
Fundo a Fundo, estabelecido pela Lei nº 14.864, de 2012,
as entidades de atendimento governamentais e não governamentais devem cumprir
todas as exigências constantes do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990,
com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 12.010, de 2009, e nº
12.594, de 2012, a depender da medida, bem como observar as normas referentes
ao funcionamento das entidades e ao acesso a recursos financeiros, exigidas
pelos Conselhos Estadual e Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO
SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FUNDO A FUNDO
Art. 4º A transferência de
recursos de que trata este Decreto fica condicionada a:
I -
instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, comprovados por meio de cópias da lei de criação do
conselho e das duas últimas atas da assembleia do pleno do conselho;
II -
instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescente como unidade
orçamentária, vinculado ao respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, comprovado por meio de cópias da lei de criação e
da lei orçamentária;
III -
apresentação de Plano de Ação Anual, aprovado pelo respectivo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de
Resolução publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município, acompanhado de
cópia da respectiva ata para a execução do programa, em consonância com as
normas nacionais dos sistemas protetivo e socioeducativo, a depender da medida,
assim como com aquelas estabelecidas pelo CEDCA/PE;
IV -
comprovação orçamentária de recursos próprios alocados no fundo destinados à
execução dos programas de atendimento constantes do artigo 3º, por meio de
cópia da lei orçamentária municipal ou declaração do prefeito contendo o número
da lei e a indicação da ação específica;
V -
comprovação de inscrição do programa a ser executado pelas Entidades de
Atendimento governamentais no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI - comprovação
do registro da Entidade de Atendimento não governamental e da inscrição do
programa a ser executado no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII -
instituição e funcionamento de Conselho Tutelar, comprovado por meio de cópia
da lei de criação e das atas das últimas duas reuniões;
Art. 5º O CEDCA/PE
estabelecerá anualmente, a partir de estudos apresentados pelo Gestor da
Política Estadual da Criança e do Adolescente, o valor per capita para o
cofinanciamento de cada uma das ações constantes do artigo 3º.
Parágrafo único. A quantidade de
municípios beneficiados com os recursos regulamentados por este Decreto deve
limitar-se ao orçamento autorizado, incluindo seus créditos adicionais, de
acordo com a programação financeira proposta pelo Gestor do Fundo Estadual da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO APOIO TÉCNICO
Art. 6º O apoio
técnico às entidades de atendimento que acessarem o Sistema de Transferência de
Recursos Financeiros Fundo a Fundo é de responsabilidade da Secretaria da
Criança e da Juventude e do CEDCA/PE.
Parágrafo
único. Para a execução do apoio técnico de que trata o caput, a
Secretaria da Criança e da Juventude e o CEDCA/PE poderão firmar contratos e
convênios com entidades e organizações nacionais e internacionais.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art. 7º. As
entidades de atendimento executoras das ações de que trata o artigo 3º serão
monitoradas e avaliadas diretamente pelo Conselho Municipal.
§ 1º Os
Conselhos Municipais devem apresentar periodicamente os resultados de seu
monitoramento e avaliação ao CEDCA/PE e ao Gestor da Política Estadual da
Criança e do Adolescente.
§ 2º O
CEDCA/PE e o Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente devem fazer monitoramento e avaliação in loco nas
Entidades de Atendimento executoras.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS
Art. 8º A
prestação de contas da utilização dos recursos do Sistema Estadual de
Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, repassados aos Fundos
Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será realizada
por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor,
mediante Relatório de Gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprovará a execução das
ações.
§ 1º Para fins
da prestação de contas de que trata o caput, o Relatório de Gestão
conterá as informações relativas à execução física e financeira dos recursos
transferidos, declaradas pelo executor do programa em instrumento informatizado
específico, disponibilizado pelo CEDCA/PE.
§ 2º A
prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do
CEDCA/PE, sem prejuízo das funções institucionais dos órgãos municipais e
estaduais de fiscalização e controle da Administração Pública.
§ 3º A
prestação de contas será reprovada se ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
I - dano ou
prejuízo ao Erário;
II - não
devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em ações não
previstas no artigo 3º da Lei nº 14.864, de 2012;
III - não cumprimento,
de forma injustificada, das metas previstas no Plano de Ação que originou
o repasse do recurso;
IV -
inobservância das normas referentes a licitações ou procedimento análogo; ou
V -
infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos artigos 71 e
74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º As
transferências de recursos financeiros de que trata este Decreto poderão ser
suspensas em caso de:
I - prestação de contas dos
recursos repassados em desconformidade com a forma estabelecida pela Lei nº 14.864, de 2012, e por este Decreto;
II - descumprimento das ações,
obrigações e atividades constantes do Plano de Ação Anual.
Art. 10. Os
demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser submetidos à
apreciação do CEDCA/PE trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica.
Art. 11. O
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deve atuar de
forma integrada com as unidades de programação financeira do Estado de
Pernambuco, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias em
vigor.
Art. 12. O
Plano de Ação, o Relatório de Gestão para prestação de contas e o Plano de
Trabalho a ser executado pela Entidade de Atendimento executora devem ser
apresentados em conformidade como os Anexos I, II e III.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
|
Nome
|
|
Endereço
da Sede
|
E-mail
|
|
CNPJ
|
CEP
|
UP
|
DDD
/ FONE
|
|
Nome
do Prefeito
|
|
RG
- Órgão Expedidor
|
CPF
|
Profissão
|
|
População
no último Senso
|
Nº
e Percentual de Criança
|
Nº
e Percentual de Adolescente
|
|
Nº
de Crianças matriculadas
|
Nº
de Adolescentes matriculados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO
|
Nome
|
CNPJ
|
|
Endereço
da Sede
|
E-mail
|
|
CEP
|
UP
|
DDD
/FONE
|
Lei
de criação (Nº)
|
|
Nome
do(a) Presidente
|
|
RG
- Órgão Expedidor
|
CPF
|
Profissão
|
|
Entidade
que representa
|
|
O
Conselho tem Plano de Ação SIM ( ) NÃO ( )
|
|
Data
de validade do Plano de Ação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
|
Nome
|
CNPJ
|
Lei
de criação (Nº)
|
|
CONTA
CORRENTE
|
Banco
|
Agência
|
Pça
de pagamento
|
|
NOME
DO ORDENADOR DE DESPESA
|
|
RG
/Órgão Expedidor
|
CPF
|
Profissão
|
|
Entidade
que representa
|
|
O
Fundo possui outras fontes SIM ( ) NÃO ( )
|
|
Indique
outras fontes do Fundo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA
|
Nome
|
|
Endereço da Sede
|
E-mail
|
|
CNPJ
|
CEP
|
UP
|
DDD / FONE
|
|
Nome do Representante
|
|
RG - Órgão Expedidor
|
CPF
|
Profissão
|
|
Nome do Responsável Técnico
|
|
RG - Órgão Expedidor
|
CPF
|
Profissão
|
|
|
|
|
|
|
|
5 - FINALIDADE ESTATUTÁRIA
|
Descrever
sobre as finalidades estatutárias da entidade e sua trajetória
|
6 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
|
Título do Projeto
|
Período
de Execução
|
|
|
|
|
Identificação do Objeto
|
7 - JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
8 - OBJETIVO GERAL
9 - OBJETIVOS ESPECÍFICO
10- DESTINATÁRIOS DIRETOS
11- DESTINATÁRIOS INDIRETOS
12 - AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS
13 - RESULTADOS ESPERADOS
|
AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS
|
METODOLOGIA PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO
|
PRODUTO
|
RESULTADOS ESPERADOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 - SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
|
AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS
|
INDICADORES QUALITATIVOS
|
INDICADORES QUANTITATIVOS
|
MEIOS DE VERIFICAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 - DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS
|
|
RECEITA (R$)
|
DESPESAS (R$)
|
Movimentação Financeira
|
|
Transferência fundo a fundo
|
Op Crédito
/Rend.
/Outros
|
Recursos
Próprios
|
Total
|
Dotação
|
Empenhada
|
Liquidada
|
Paga
|
Orçada
|
RP/Outros Pagamentos
|
Saldo finan do Exercício Anterior
|
Saldo finan do Exercício Atual
|
|
Federal
|
Outros Fundos
|
Municipal
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Análise sobre a Utilização dos Recursos
DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO