DECRETO Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE
2015.
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação
de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública
estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
art. 34 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de
penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e
indireta do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, na Lei
nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº
32.541, ambos de 24 de outubro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e
aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração
direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art.
2° Para efeito deste Decreto considera-se:
I -
ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou
regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive
aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de
preços, do contrato ou instrumento que o substitua;
II -
infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes,
a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de
registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não
de procedimento licitatório;
III
- interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e
IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sem importar a denominação atribuída ao
instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos
do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO II
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Das
Espécies de Sanções Administrativas
Art.
3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à
aplicação das seguintes sanções administrativas:
I -
nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as
previstas no art. 7º da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:
a)
impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do
Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de
fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
b)
multa.
II -
nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87
da Lei
Federal nº 8.666, de 1993:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e
d)
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Subseção I
Da Advertência
Art. 4º A sanção
de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste
em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada
conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Parágrafo
único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade
Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos
contratuais.
Subseção II
Da Multa
Art. 5º Pelo
descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de
cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos
termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único.
As multas estabelecidas no instrumento convocatório
ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras
sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Art.
6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado
do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da
garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em
dinheiro.
§ 1º
Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da
multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
§ 2º
Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida
e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o
saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º
Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos
parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a
importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
comunicação oficial.
§ 4º
Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para
cobrança judicial.
§ 5º
Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento
da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.
§ 6º
A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas,
efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes
da conclusão do procedimento administrativo.
§ 7º
Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que
reproduza o teor deste artigo.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e
Impedimento de Contratar com a Administração
Art.
7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º
impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a
entidade da administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela
previsto.
Art.
8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato
diretamente relacionado com sua aplicação.
Art. 9º No caso
do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma
entidade da administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser
adotadas as seguintes providências:
I - instauração
de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos
ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que
possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a
justificar a rescisão destes contratos; e
II
- não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por
prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a
descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
Parágrafo
único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual,
quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º,
da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art.
10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º, adotando prazos variados em
função dos critérios fixados no art. 21.
Art.
11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou
entidade da administração direta ou indireta estadual não produz efeitos
jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Subseção IV
Da Declaração de
Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art.
12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II
do art. 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação
da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com
a Administração Pública.
Art.
13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os
motivos que determinaram a
aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator
perante a própria autoridade que a aplicou.
§ 2º
A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser
ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as
obrigações pendentes de cumprimento.
Art.
14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da
penalidade prevista no art. 12, na forma do art. 23, §5º, determinará a
instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para em
relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e a
Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que possam
comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o
disposto no art. 9º.
Subseção V
Do
Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de
Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco
Art.
15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento
do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR,
previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a
5 (cinco) anos.
Art.
16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a
penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos
critérios fixados no art. 21.
Parágrafo
único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de
impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a
mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.
Art.
17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido
licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato
diretamente relacionado com a aplicação da penalidade.
Parágrafo
único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a
Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da
sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14.
Seção
II
Das
Competências para Aplicação das Sanções Administrativas
Art.
18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação
de penalidades:
I -
o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos
relacionados a atas de registro de preços;
II -
o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos
relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e
III
- o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao
comportamento do contratado.
§ 1º
Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será
aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.
§ 2º
Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou
entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013.
Art.
19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º
ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I -
a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de
cargo equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou
contratante; e
II -
a sanção
de impedimento de licitar e contratar com a
Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do
Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias
Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da
Administração Indireta.
Parágrafo
único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco
designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções
previstas neste Decreto.
Art.
20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art.
3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I -
a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e
Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da
administração licitante ou contratante;
II -
a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por
Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente
no âmbito das entidades da Administração Indireta; e
III
- a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo
Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação.
Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as
seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços
e aos usuários;
III - a vantagem auferida em virtude da infração;
IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V - os antecedentes da licitante ou contratada.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção
I
Da
Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de
Penalidade
Art.
22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público
responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta
irregular atribuível à pessoa física ou
jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em
contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade
competente.
Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade
competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo
licitante ou contratado e as normas infringidas.
Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no
art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de
Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos
ou empregos, para condução do referido processo.
§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para
condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do
ilícito, bem como do dano ao erário.
§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares
de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos,
um servidor, nessas condições, ainda que cedido.
§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a
designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos, ainda
que cedido.
§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada
comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP,
dando ciência de sua abertura.
§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo
de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração,
mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art.
3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”.
Seção
II
Da
Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos
Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os
documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do
processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados
pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como
pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;
II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais
transgredidas, conforme o caso; e
III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações.
Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o
oferecimento de defesa, nos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as
previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e
II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista
na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput,
que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:
I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o
procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de
penalidade, reportando-se à NI;
IV - citação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo independentemente da
manifestação do interessado; e
VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da
Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.
Seção
III
Da
Complementação da Instrução Processual
Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem
manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as
medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for
o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da
atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou
qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas
à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção
IV
Do
Relatório e das Alegações Finais
Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem
complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão
relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se
realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo
assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por
igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter
excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem
decadência ou prescrição da pretensão punitiva.
Seção
V
Da
Decisão e do Recurso
Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo
previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados
à autoridade competente para decisão, que poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que
ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de
nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo;
e
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a
partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando
cabível, o prazo da penalidade.
Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e,
nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art. 3º, publicadas
no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a
decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica.
§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser
acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à
nova manifestação do interessado.
Seção
VI
Do
Recurso
Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e
no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade constante na
alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao
Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da
intimação do ato.
Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será
dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido,
a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a
decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do
recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não
terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de
interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia.
§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á
ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração,
exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do
Estado.
§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será
sempre fundamentada.
§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa,
o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.
Seção
VII
Das
Comunicações Processuais
Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações
finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a
representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado
ao seu domicílio, por carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço
fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal,
será renovada uma única vez.
§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida
através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo
processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse
fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à
Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.
§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou
qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre
a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de
comparecimento de representante da licitante ou contratada.
Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza,
de seu interesse.
Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante da licitante ou
contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e
II - quando o representante da licitante ou contratada revelar
conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no
procedimento.
Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica
às hipóteses de comunicação constantes do art. 39.
Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do
Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou
contratada se encontrar.
Seção
VIII
Dos
Prazos
Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a
partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não
se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão
da contagem em dias úteis.
§ 3º Nenhum prazo de defesa,
recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que
os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a
apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para
esse fim.
Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão
conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades,
observado o disposto neste Decreto.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da
autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria
jurídica.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando aos processos administrativos de apuração e aplicação de
penalidade instaurados anteriormente à sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL