LEI Nº 6.657, DE 7 DE JANEIRO DE 1974.
Organiza a
Secretaria da Segurança Pública, institue a polícia de carreira, criando o
Quadro de Pessoal Policial e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 32 § 3º da
Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Segurança
Pública, com sede na cidade de Recife, dirigida por um Secretário, nomeado em
comissão e da livre escolha do Exmo. Sr. Governador do Estado, compete:
a) A prevenção e repressão das infrações
penais que, por sua natureza e características, atentem contra bens, serviços
ou interesses do Estado;
b) A colaboração na prevenção e
repressão à criminalidade em geral, de competência para apuração de organismo
policial federal, estadual, Forças Armadas e Polícias Militares, quando
solicitada;
c) A colaboração na prevenção e
repressão às infrações penais que atentem contra a Segurança Nacional;
d) A execução de perícias técnicas e
científicas que interessem ao exercício da polícia judiciária que lhe afeta bem
como outras que lhe sejam solicitadas por órgão municipais, estaduais ou
federais;
e) A execução, a coordenação e a
interligação no Estado dos serviços de identificação datiloscópica, civil e
criminal;
f) A formação, treinamento,
aperfeiçoamento e especialização profissional de seu pessoal policial e, quando
solicitada, de pessoal de outros órgãos policiais, estaduais ou federais, civis
ou militares;
g) A centralização, em todo o Estado,
das atividades de informações referentes à criminalidade cuja apuração lhe é
afeta, bem como daquelas que interessem à segurança do Governo do Estado;
h) Colaborar com as autoridades
federais, civis ou militares, nas medidas destinadas a assegurar a incolumidade
física do Presidente da República, de diplomatas, dignitários e visitantes
estrangeiros, bem como os demais representantes dos Poderes da República,
quando em visita do Estado;
i) Executar e coordenar medidas
destinadas à segurança pessoal do Governador, Secretários de Estado e titulares
dos Poderes Judiciário e Legislativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º A Secretaria da Segurança
Pública compreende os seguintes órgãos centrais, diretamente subordinados ao
Secretário:
I - Gabinete (GAB);
II - Departamento de Polícia Judiciária
(D.P.J.);
III - Departamento de Ordem Política e
Social (D.O.P.S.);
IV - Departamento de Operações (D.O.);
V - Centro de Informações (C.I.);
VI - Departamento de Polícia Científica
(DEPOC);
VII - Departamento de Polícia Civil
(A.P.C.);
VIII - Departamento de Administração
(D.A).
Art. 3º O Gabinete compõe-se de:
1. Gabinete propriamente dito;
2. Conselho Superior de Polícia;
3. Assessoria Jurídica;
4. Assessoria Técnica de Administração
Policial;
5. Assessoria de Comunicação Social;
6. Assistência Policial-Militar;
7. Comissões Permanentes de Disciplina.
Art. 4º O Departamento de Polícia
Judiciária compõe-se de:
1. Direção;
2. Diretoria Executiva de Polícia
Metropolitana, que compreende:
a - Direção;
b - Vinte (20) Delegacias Distritais;
3. Diretoria Executiva de Polícia do
Interior, que compreende:
a - Direção;
b - Oito (8) Delegacias Regionais;
c - Delegacias Municipais.
4. Diretoria Executiva de Polícia
Especializada, que compreende:
a - Direção;
b - Nove (9) Delegacias Especializadas,
a saber:
- Delegacia de Acidentes de Veículos;
- Delegacia de Furtos de Veículos;
- Delegacia de Roubos e Furtos;
- Delegacia de Falsificações e
Defraudações;
- Delegacia de Homicídios;
- Delegacia de Costumes;
- Delegacia de Ordem Econômica;
- Delegacia de Crimes Contra a
Administração Pública;
- Delegacia de Capturas.
5. Corregedoria, que compreende:
a - Direção;
b - Coordenação de Fiscalização de
Autos;
c - Coordenação de Correição.
Art. 5º O Departamento de Ordem Política
e Social compõe-se de:
a - Direção;
b - Divisão de Informações;
c - Divisão de Operações de Segurança;
4. Duas (2) Delegacias Especializadas, a
saber:
- Delegacia de Polícia Política e
Social;
- Delegacia de Armas e Explosivos.
Art. 6º O Departamento de Operações
compõe-se de:
1. Direção;
2. Divisão de Planejamento;
3. Divisão de Operações;
4. Central de Telecomunicações.
Art. 7º O Centro de Informações
compõe-se de:
1. Direção;
2. Divisão de Planejamento;
3. Divisão de Processamento;
4. Divisão de Divulgação;
5. Divisão de Arquivo;
6. Divisão de Polícia Interestadual
(POLINTER).
Parágrafo único. Fica criada nas
demais Secretarias de Estado uma Divisão de Informações subordinada,
administrativamente, aos titulares das mesmas e, doutrinária e normativamente,
ao órgão de que trata este artigo, destinada ao exercício das atividades de
informações de que fala o item “g” do artigo 1º desta Lei. Referido órgão terá
sua composição, competência e atribuições do seu pessoal, definidos em Decreto
do Poder Executivo.
Art. 8º O Departamento de Polícia
Científica compõe-se de:
1. Direção;
2. Instituto de Polícia Técnica, que
compreende;
a - Direção;
b - Divisão Administrativa;
c - Divisão Técnica;
d - Divisão de Pesquisas;
e - Museu.
3. Instituto de Identificação, que
compreende:
a - Direção;
b - Divisão de Identificação Civil;
c - Divisão de Identificação Criminal;
d - Arquivo Geral.
4. Instituto de Medicina Legal, que
compreende:
a - Direção;
b - Divisão Administrativa;
c - Divisão Técnica.
Art. 9º A Academia de Polícia Civil
compõe-se de:
1. Direção;
2. Coordenação Administrativa;
3. Coordenação Técnica;
4. Coordenação de Ensino;
5. Coordenação de Educação Física e
Adestramento.
Art. 10. O Departamento de Administração
compõe-se de:
1. Direção;
2. Diretoria Executiva de Pessoal, que
compreende:
a - Direção;
b - Divisão de Movimentação;
c - Divisão de Direito e Deveres;
d - Divisão Financeira.
3. Diretoria Executiva de Serviços
Gerais, que compreende:
a - Direção;
b - Divisão de Contabilidade;
c - Divisão de Patrimônio;
d - Divisão de Material;
e - Divisão de Transporte e Oficinas;
f - Divisão Médica.
g - Tesouraria;
h - Portaria e Zeladoria;
i - Arquivo Geral.
Art. 11. O Centro de Informações e a
Academia de Polícia Civil terão nível de Departamento e seus dirigentes terão
cargo, símbolo, vencimentos e vantagens atribuídos aos titulares do citado
órgão.
Art. 12. O cargo de chefia das
Diretorias Executivas criadas por esta Lei, bem como dos Institutos de Medicina
Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, terá a denominação de
Diretor-Executivo, será provido em comissão, terá o símbolo DEC, seus
vencimentos serão correspondentes a 90% (noventa por cento) daqueles fixados
para o cargo de Diretor de Departamento e a sua representação será calculada na
forma prevista no artigo 6º da Lei 6.291, de 20 de maio
de 1971.
Parágrafo único. O cargo de
chefia da Corregedoria, denominado Corregedor, também será provido em comissão,
terá símbolo, vencimentos, vantagens e representação idênticos aos do cargo de
Diretor-Executivo de que trata este Artigo.
Art. 13. As Assessorias e Coordenações, prevista
nesta Lei, terão cargos de chefias providos em comissão, símbolo CC-1 e seus
titulares terão direito, pela responsabilidade dos seus encargos, à percepção
de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos
referidos cargos.
Parágrafo único. No caso do
titular dos encargos de que trata este artigo perceber, no seu cargo efetivo,
importância superior àquela atribuída aos mencionados cargos, proceder-se-á na
forma prevista legislação em vigor.
Art. 14. A Assistência Policial-Militar
será dirigida por Oficial Superior da Polícia Militar, indicado pelo Secretário
da Segurança Pública e, pelos encargos de chefia, o mesmo terá direito à
percepção de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Subordinado à
chefia da Assistência Policial-Militar, funcionará um Assistente
Policial-Militar Adjunto, Capitão da Policia Militar que, pelos seus encargos,
fará jus à percepção correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
seu cargo efetivo.
Art. 15. As chefias das Delegacias
Regionais, Distritais e Especializadas, classificadas como funções técnicas
gratificadas FTG-5, privativas de Delegados de Polícia de la ou 2a Categoria,
serão preenchidas por Portaria do Secretário da Segurança Pública e, pela
responsabilidade dos seus encargos, seus titulares terão direito à percepção de
representação correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do seu
cargo efetivo.
Parágrafo único. As Delegacias
Municipais poderão ter suas chefias preenchidas na forma da legislação em
vigor, porém, quando chefiadas por autoridade policial da Secretaria da
Segurança Pública, Delegado de 2a ou 3a Categoria, designada na forma prevista
neste artigo, serão classificadas como funções técnicas gratificadas FTG-4 e
seus titulares terão direito, pelos citados encargos, à percepção de
representação correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do seu
cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL POLICIAL - POLÍCIA
DE CARREIRA
Art. 16. Fica instituída a polícia de
carreira na Secretaria da Segurança Pública, com os seus cargos, número de
cargos, classes, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços criados na
forma constante dos Anexos desta Lei, que constituirão o Quadro de Pessoal
Policial da aludida Pasta, de que fala o artigo 1º da Lei
nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Parágrafo único. Estão expressos
no Anexo I os cargos em comissão de natureza policial.
Art. 17. Ficam, em consequência do
constante no artigo anterior, extinto o atual Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria da Segurança Pública e o Quadro Especial de que trata o Decreto-Lei nº 103, de 15 de outubro de 1969, com todos
os seus cargos, classes, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços e
seus ocupantes efetivos serão enquadrados no Quadro criado pela presente Lei na
forma nela prevista.
Art. 18. Os servidores em exercício na Secretária
da Segurança Pública, na data da vigência desta Lei, em cargos ou funções com
atribuições de natureza policial ou ainda, em atividades da mencionada
natureza, cuja situação não esteja prevista no artigo anterior, poderão ser
aproveitados no Quadro de Pessoal Policial, nos cargos e classes equivalentes
às funções ou atividades que vêm desempenhando, na forma prevista neste
dispositivo legal, observando-se, no entanto, para efetivação de tal medida, o
disposto no artigo 9º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972.
Parágrafo único. Os servidores
referidos neste artigo, que pertençam aos Quadros de outras repartições,
federais, estaduais ou municipais, deverão, dentro do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, apresentar ao
órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, requerimento de opção para
aproveitamento nos cargos equivalentes às funções ou atividades que vêm
exercendo.
Art. 19. Os ocupantes dos cargos efetivos,
ora extintos, de Inspetor Geral de Polícia e Inspetor Geral de Vigilância,
símbolo CC-1, serão enquadrados no cargo de Delegado de Polícia de la
Categoria, nível NU-8.
Art. 20. Poderão, também, ser
aproveitados e enquadrados no cargo de Delegado de la Categoria, nível NU-8, os
ocupantes dos cargos, ora extintos, símbolos CC-1 e DDC, com atribuições de
natureza policial, atendidas as exigências contidas na parte “in fine” do
artigo 18 desta Lei e, se for o caso, do seu parágrafo único.
Art. 21. Os ocupantes dos cargos, ora
extintos, símbolo CC-2, com atribuições de natureza policial, poderão ser
aproveitados e enquadrados no cargo de Delegado de Polícia da 2a Categoria,
nível NU-7, atendidas as exigências contidas na parte “in fine” do artigo 18
desta Lei e, se for o caso, do seu parágrafo único.
Art. 22. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Inspetor Geral de Polícia Técnica, símbolo CC-1 e
Perito Criminal SPNU-8, serão enquadrados no cargo de Perito Criminal de la
Categoria, nível NU-8.
Art. 23. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Perito Criminal Assistente, Perito Farmacêutico
Toxicologista, SPNU-7, serão enquadrados no cargo de Perito Criminal de 2a
Categoria, nível NU-7.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Perito Criminal Auxiliar, Perito Contador Auxiliar e
Perito Farmacêutico Assistente, SPNU-6, serão enquadrados no cargo de Perito
Criminal de 3a Categoria, nível NU-6.
Art. 25. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Perito Médico Legal e Perito Anátomo-Patologista,
SPNU-8, serão enquadrados no cargo Médico-Legista de 1a Categoria, nível NU-8.
Art. 26. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Perito Médico Legal Assistente, SPNU-7, serão
enquadrados no cargo de Médico-Legista de 2a Categoria, nível NU-7.
Art. 27. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Perito Médico Legal Auxiliar, SPNU-6, serão
enquadrados no cargo de Médico-Legista de 3a Categoria, nível NU-6.
Art. 28. Os ocupantes de cargos
interinos de Perito Criminal ou Perito Médico-Legal ou os servidores
contratados para citados cargos, poderão ser aproveitados e enquadrados nos
cargos ora criados de Perito Criminal ou Médico Legista, os primeiros, nas
classes equivalentes às classes que vinham ocupando interinamente e, os
segundos, nas classes iniciais das séries e classes dos já aludidos cargos,
observando-se, para os dois casos, o disposto na parte “in fine” do artigo 18
desta Lei.
Art. 29. Os servidores requisitados pela
Secretaria da Segurança Pública ou nela lotados, que, na data da vigência desta
Lei, estejam desempenhando atividades de Perito Criminal ou Perito Médico-Legal,
poderão, também, ser aproveitados e enquadrados nos cargos ora criados de
Perito Criminal ou Médico Legista, nas classes equivalentes às do seu cargo
efetivo, observando-se, para tal aproveitamento e enquadramento, o disposto na
parte “in fine” do artigo 18 e seu parágrafo único.
Art. 30. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, da classe única de Escrivão de Polícia, padrão SP-7,
serão enquadrados no cargo de Escrivão de Polícia de la Classe, padrão SP-10.
Art. 31. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Agente Auxiliar de Vigilância e Guarda Auxiliar de
Trânsito, padrão SP-2 e os dos cargos efetivos, ora extintos, de Agente
Assistente de Vigilância e Guarda Assistente de Trânsito, padrão SP-3, serão
enquadrados no cargo de Agente de Polícia de 4a Classe, padrão SP-7.
Art. 32. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Agente de Vigilância e Guarda de Trânsito, símbolo
SP-4, os dos cargos efetivos, ora extintos, de Investigador Auxiliar de
Polícia, Fiscal Auxiliar de Trânsito e Policial Auxiliar de Trânsito, padrão
SP-5, e os dos cargos efetivos, ora extintos de Investigador Assistente de
Polícia, Fiscal de Trânsito e Policial de Trânsito, padrão SP-6, serão
enquadrados no cargo de Agente de Polícia de 3a Classe, padrão SP-8.
Art. 33. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos , de Investigador de Polícia, padrão SP-7 e os dos
cargos efetivos, ora extintos de Comissário Assistente de Polícia, Sub-Inspetor
de Trânsito e Sub-Inspetor Policial de Trânsito, padrão SP-8, serão enquadrados
no cargo de Agente de Polícia de 2a. Classe, padrão SP-9.
Art. 34. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Comissário de Polícia, padrão SP-9, Comissário
Inspetor, Inspetor de Trânsito e Inspetor Policial de Trânsito, padrão SP-10,
serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia de la. Classe, padrão SP-10.
Art. 35. As ocupantes dos cargos, ora
extintos, de Agente de Polícia Feminina, símbolo CC-8, poderão ser aproveitadas
e enquadradas no cargo de Agente de Polícia de 3a. Classe, padrão SP-8,
observando-se, no entanto, o disposto na parte “in fine” do artigo 18 deste
estatuto legal.
Art. 36. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Técnico Criminal Assistente, padrão SP-7 e Técnico
Criminal, padrão SP-8, serão enquadrados no cargo de Perito Auxiliar de la.
Classe, padrão SP-10.
Art. 37. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Fotógrafo Policial, padrão SP-6, serão enquadrados
no cargo de Perito Auxiliar de 2a. Classe, padrão SP-9.
Art. 38. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Auxiliar de Necrópsia, padrão SP-5, serão
enquadrados no cargo de Auxiliar de Legista de la. Classe, padrão SP-10.
Art. 39. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Rádio-Telegrafista, padrão SP-6, serão enquadrados
no cargo de Operador de Telecomunicações de la. Classe, padrão SP-10.
Art. 40. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Datiloscopista, padrão SP-6, serão enquadrados no
cargo de Datiloscopista Policial de la Classe, padrão SP-10.
Art. 41. Os ocupantes dos cargos
efetivos de Motorista e Tratorista, padrão I, do Quadro Único do Estado,
lotados na Secretaria de Segurança Pública na data da vigência desta Lei,
atendida a exigência do parágrafo único do artigo 18 da mesma, serão
enquadrados no cargo de Motorista Policial de la Classe, padrão SP-6.
Art. 42. Os ocupantes dos cargos
efetivos de Encarregados de Transportes e Oficina, padrão L, do Quadro Único do
Estado, lotados na Secretaria de Segurança Pública, na data da vigência desta
Lei, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 18 da mesma, serão
enquadrados no cargo de Agente de Polícia da 4a Classe, padrão SP-7.
Art. 43. Os ocupantes dos cargos
efetivos, ora extintos, de Carcereiro, padrão SP-1, serão enquadrados no cargo
de Carcereiro Policial de la Classe, padrão SP-3.
Art. 44. Os servidores em exercício, a
qualquer título, na Secretaria da Segurança Pública que, na data da vigência
desta Lei, estejam no desempenho de funções ou atividades inerentes aos
ocupantes dos cargos previstos nos artigos 30 a 43 desta Lei, poderão ser
aproveitados e enquadrados nas classes iniciais das séries de classes dos
referidos cargos, observando-se, no entanto, para a efetivação de tais medidas,
o disposto no seu artigo 18 e, se for o caso, o disposto no parágrafo único do
mesmo.
Art. 45. O enquadramento decorrente da
presente Lei, dos funcionários policiais efetivos, nos seus novos cargos,
far-se-á dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data da
vigência da mesma, em relação nominal, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. Os servidores de que trata o
artigo 18 e seu parágrafo único, serão enquadrados, dentro do prazo máximo de
trinta (30) dias, após o término dos respectivos cursos de formação a que estão
sujeitos.
§ 1º Ficam dispensados da exigência
contida neste artigo os servidores que já possuam Cursos de Formação
equivalentes aos exigidos para o seu aproveitamento e enquadramento, realizados
na Academia de Polícia Civil ou em estabelecimentos oficiais de ensino policial
nacionais ou estrangeiros.
§ 2º O enquadramento dos servidores
mencionados no parágrafo anterior far-se-á, simultaneamente, com aqueles
citados no presente artigo.
Art. 47. Os cursos citados no artigo
anterior serão realizados na Academia de Polícia Civil, terão duração mínima de
trezentas e cinquenta (350) horas-aula e serão aferidos mediante provas ao seu
final.
Parágrafo único. Os servidores
sujeitos aos cursos de que fala o presente artigo, bem como os citados no
parágrafo 1º do artigo 46, por já se encontrarem em pleno exercício dos cargos
em que poderão ser aproveitados e enquadrados, ficam dispensados de exigência
contida no item I do parágrafo único do artigo 10, da Lei
nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Art. 48. O funcionário policial,
ocupante de cargo de classe de série de classes, poderá ter acesso a cargo de
classe inicial de série de classes afins de nível mais elevado, de atribuições
correlatas mais complexas, ficando, porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições
e qualificações legais exigidas para o mesmo, condicionado à prévia aprovação
em curso específico de formação a isso destinado, realizado pela Academia de
Polícia Civil.
Parágrafo único. As séries de
classes afins e o acesso de que trata o presente artigo, estão expressos nos
Anexos II, III e IV da presente Lei.
Art. 49. O acesso e a promoção dos
funcionários policiais civis, bem como os seus critérios e época em que os
mesmos se realizarão, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. As vagas
existentes em classe inicial de série de classes a serem preenchidas por acesso
ou na forma prevista no artigo 7º da Lei 6.425, de 29 de
setembro de 1972, serão distribuídas de acordo com os critérios a serem
também estabelecidos no Decreto mencionado neste artigo.
Art. 50. As promoções e acesso serão
processados e julgados por uma Comissão de Acesso e Promoção, designada, para
cada exercício, pelo Secretário da Segurança Pública, integrada por cinco (5)
membros, a saber:
I - O Diretor da Diretoria Executiva de
Pessoal;
II - Um Diretor de repartição com
atribuições de natureza policial;
III - Um Delegado de Polícia;
IV- Um Médico Legista ou um Perito
Criminal;
V - Um funcionário policial SP-10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 51. A composição dos órgãos de que
trata a presente Lei, bem com o sua competência específica e atribuições do seu
pessoal, serão expressas no Regulamento Geral da Secretaria da Segurança
Pública, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de cento
e oitenta (180) dias, a contar da data da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Serão fixadas
no Regulamento Geral de que fala este artigo, além das constantes nesta Lei, as
funções gratificadas de qualquer natureza, bem como a privatividade das mesmas.
Art. 52. Em decorrência desta Lei, passam
a ter a seguinte redação os dispositivos, adiante assinalados, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 (Estatuto dos
Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de
Pernambuco):
I -
Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidade de natureza policial serão
preenchidos por:
I -
Nomeação;
II
- Acesso;
III
- Promoção;
IV
- Reintegração;
V -
Aproveitamento;
VI
- Reversão;
VII
- Transferência.
II
- Item I do artigo 6º - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
integrante de classe inicial de séries de classes.
III
- Artigo 7º - A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á para
preenchimento de vagas existentes em classes iniciais de série de classes,
exigirá aprovação prévia em concurso público de provas a ser realizado pela
Academia de Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e obedecerá à rigorosa
ordem de classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se
submeterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento
de ensino policial.
IV
- Parágrafo único do artigo 7º - O concurso e curso de que trata o presente
artigo, terão seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de
validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados por
Edital da Academia de Polícia Civil.
V -
Artigo 8º - O funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe final de
série ou, ocupante de cargo de qualquer classe de série de classes, desde que
inexistam, nas classes superiores à sua, funcionários para isso qualificados,
poderão ter acesso à classe inicial de série de classes afins, de nível ou
padrão mais elevado, de atribuições correlatadas mais complexas.
VI
- Parágrafo único do artigo. 8º - O acesso de que trata este artigo, além das
condições e qualificações legais exigidas para o mesmo, ficará condicionado à
previa aprovação do funcionário em curso específico de formação profissional
realizado pela Academia de Polícia Civil.
VII
- Item I do parágrafo único do artigo 10. - Possuir temperamento adequado ao
exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através
da Academia de Polícia Civil;
VIII
- Item II do parágrafo único do artigo 10. - Ter sido habilitado em concurso de
proas e aprovado no concurso curso de formação respectivo, realizados, ambos,
pela Academia de Polícia Civil;
IX
- Item I do artigo 11. O Secretário da Segurança Pública, ao Seu Chefe de
Gabinete, aos Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, Diretores
Executivos, Titulares de Delegacias, Delegados em geral, Médicos Legistas e
Peritos Criminais;
X -
Artigo 29. Aos funcionários policiais serão atribuídos gratificações por cursos
de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na
Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou
de informações, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
XI
- Item III do artigo 30. Frequentar, com assiduidade, para fins de
aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos
instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos
congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado.
XII
- Item IV do artigo 52. Os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os
Diretores Executivos e Corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até
quinze (15) dias;
XIII
- Item V do artigo 52. Os Titulares de Delegacias, Delegados de Policia,
Médicos Legistas e Peritos Criminais, nos casos de repreensão e suspensão até
dez (10) dias.
XIV
- Art. 73. O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto
nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros:
I -
O Secretário da Segurança Pública;
II
- O Chefe do Gabinete;
III
- O Diretor do Departamento de Polícia Judiciária;
IV
- O Diretor de Departamento de Ordem Política e Social;
V -
O Diretor do Departamento de Operações;
VI
- O Diretor do Centro de Informações;
VII
- O Diretor do Departamento de Polícia Científica;
VIII
- O Diretor da Academia de Polícia Civil;
IX
- O Diretor do Departamento de Administração.
Art. 53. O Capítulo Único do Título V
da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a
ser titulado com a seguinte redação:
CAPÍTULO
ÚNICO - Da Medalha do Mérito Policial.
Art. 54. O artigo 72 e seu parágrafo
único, do diploma legal já citado no artigo anterior, passam a ter a redação
seguinte:
Art.
72. Fica instituída a Medalha do Mérito Policial, nas classes ouro, prata e
bronze, com o fim de agraciar funcionários policias civis que se tenham
distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado
serviços relevantes à causa policial.
Parágrafo único. O processamento da concessão da Medalha do Mérito
Policial será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 55. Em decorrência dos dois artigos
anteriores, o artigo 76 da Lei, citada nos mesmos, passa a ter a redação
seguinte:
Art.
76. Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar
os casos de concessão a funcionários policiais civis e personalidades outras da
Medalha ao Mérito Policial, bem como as classes da mesma a serem concedidas.
Art. 56. Passa a ter a seguinte redação,
o parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972:
Para
os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões
disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII,
XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste
Estatuto.
Art. 57. O item XII, do artigo 49, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a ter a
seguinte redação:
Prática
das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII,
XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31
deste Estatuto.
Art. 58. O artigo 27, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a ter a
seguinte redação:
O
funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores
à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação
integral, a gratificação de função policial, terá direito à incorporação do
valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.
Art. 59. Os servidores de que trata o
artigo 18 do presente diploma legal, para fins de aproveitamento e enquadramento,
deverão comprovar as funções ou atividades de natureza policial que vêm
desempenhando, através de atestados fornecidos pelos Diretores dos órgãos
policias em que servem.
Parágrafo único. Ficam excluídos
da exigência contida neste artigo, os servidores de que tratam os artigos 20 e
21 desta Lei, bem como os interinos.
Art. 60. Os casos de enquadramento de
servidores, decorrentes desta Lei, independerão da qualificação constante dos
seus Anexos.
Art. 61. A Diretoria Executiva do
Pessoal da Secretaria da Segurança Pública processará todos os casos de
aproveitamento que, ao final, serão submetidos à aprovação do Titular dessa
Pasta.
Art. 62. Fica criado o Boletim Interno
de Serviço (BIS) da Secretaria da Segurança Pública, cujas finalidades serão expressas
no Regulamento Geral de que trata o artigo 51 desta Lei.
Art. 63. A presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de janeiro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Egmont Bastos Gonçalves
Felipe Coelho
Jarbas de Vasconcellos Reis
Pereira