DECRETO Nº 25.261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003
(Revogado
pelo art. 16 do Decreto nº
44.105, de 16 de fevereiro de 2017.)
Dispõe sobre a cessão de servidores, militares e empregados
públicos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de
2003, em especial nos seus artigos 19, caput, 26, 29, 36, 39, 40 e
78;
DECRETA:
Art. 1º. A
cessão de servidores, empregados públicos e Militares do Estado, dos quadros de
pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo, observará o
disposto na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de
2003, e alterações, neste Decreto e nas normas que venham a ser baixadas
pela Secretaria de Administração. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de
2010.)
§ 1º É vedada a cessão de pessoal, de que trata este artigo, nas
hipóteses em que o servidor, civil ou militar, e empregado público: (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 33.388, de 18 de maio de
2009.)
I - encontrar-se cumprindo estágio probatório para o servidor e de
contrato de experiência, para o empregado público;
II - estiver cumprindo obrigação decorrente de afastamento para
estudos de pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros
Estados;
III - encontrar-se em gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se
interrompido por sua opção;
IV - for contratado por prazo determinado para exercício de função
temporária; e
V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo
disciplinar e o empregado se encontrar em procedimento de apuração de qualquer
irregularidade.
§
2º Excetuam-se da hipótese de vedação disposta no inciso I do parágrafo
anterior as cessões efetuadas no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, e
aquelas em que o servidor for cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado,
Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital
de Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.388, de 18 de maio de 2009.)
Art. 2º. A
cessão dar-se-á para fins determinados e prazo certo, à vista de solicitação do
órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão
ou entidade de origem do servidor, empregado ou militar, que deverá permanecer
exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização
necessária, por ato do Governador ou portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter o controle
dos servidores à disposição, pertencentes ao seu quadro de pessoal, a fim de
evitar cessões irregulares que possam configurar abandono de cargo ou emprego
público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
Art. 3º A cessão será requerida:
I - quando
efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, ao titular do órgão ou
entidade de origem, para manifestação e encaminhamento à Secretaria de Administração,
através da Secretaria de Estado a que se vincule; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de
março de 2010.)
II - nas demais
hipóteses, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa
Civil, encaminhará o pedido ao Secretário de Administração, para instrução e
processamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
Parágrafo
único. A cessão de pessoal efetuada no âmbito do Poder Executivo do Estado será
realizada, a partir da vigência deste Decreto, com ônus para o órgão ou
entidade: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.954, de 25 de maio de 2005.)
I - de
origem, quando o servidor ou empregado for mandado servir junto aos órgãos da
Governadoria ou quando os órgãos e entidades envolvidos na cessão receberem
transferência do Tesouro para pagamento da folha de pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.954, de 25 de maio de 2005.)
II - cessionária, quando, pelo menos, um dos órgãos e
entidades envolvidos na cessão não receberem transferência do Tesouro Estadual
para pagamento da folha de pessoal.
Art. 4º A cessão de servidores, empregados e militares, da
administração direta, autárquica ou fundacional, para outros Poderes do próprio
Estado, da União, Estados e Municípios, dar-se-á sem ônus para o órgão de origem.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
autorizadas:
I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos
da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;
II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário
de Estado, Secretário de Município da Capital de Estado, ou cargos
equivalentes, assim definidos por lei;
III
- para
o exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em
Casa Legislativa de Município Capital de Estado da Federação, com lotação na
estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco)
servidores ou empregados públicos; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
IV
- em
regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e
com outros Estados, para o exercício em sala de aula; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de
março de 2010.)
V
- anteriormente
à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com
atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada
qualquer nova cessão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
VI - para o exercício de servidores junto ao Programa de
Otimização e Agilização das Execuções Fiscais.
§
2º. o ressarcimento das despesas com a cessão de pessoal, de que trata este
artigo, será disciplinado em convênio, instruído com empenho prévio da
remuneração, benefícios e encargos dos servidores cedidos, contendo o valor
global de desembolso para o prazo da cessão, celebrado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março
de 2010.)
I
- através
da Secretaria de Administração, em se tratando de servidor civil ou militar e
empregado da administração direta; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
II - com a entidade de origem, em se tratando de servidor ou
empregado da administração indireta;
III - O órgão de origem deverá enviar ao órgão cessionário as
faturas mensais referentes aos vencimentos e encargos dos servidores cedidos.
“§
3º A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, até o
final do exercício corrente, implica o desfazimento da autorização concedida,
devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou
entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse
prazo, ressalvados os casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de
Administração e da Casa Civil, observando os critérios de conveniência,
oportunidade e interesse coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos
em lei. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.220, de 7 de outubro de 2015.)
Art. 5º É vedada a cessão de servidores públicos civis,
integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, da administração
direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes
do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do artigo
anterior.
Art. 6º É vedada a cessão, com ônus para a origem, de empregado
público para outros poderes do próprio Estado ou para a União, Estados e
Municípios.
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas
às tratadas nos incisos I, II, III e IV do § 1° do art. 4°. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de
março de 2010.)
Art. 7º O Militar do Estado, de qualquer posto ou graduação, não
poderá ser cedido para ter exercício junto a outros Poderes do próprio Estado,
ou para outros Poderes, órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios,
salvo mediante ressarcimento integral da remuneração, e respeitadas as
condições e quantitativos fixados em lei própria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas nos incisos I e II do § 1º do
artigo 4º.
Art. 8º A cessão será formalizada:
I - quando efetivada nas situações de que tratam os incisos I, II
e III do § 1º do art. 4º, mediante ato do Governador do Estado;
II
- quando
efetivada em consonância com os parágrafos 1°, incisos IV e V, e 2º do art. 4°,
mediante portaria do Secretário de Administração. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de
março de 2010.)
Art.
9º. Na hipótese de que trata o artigo 40 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, havendo
celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a
Secretaria de Administração participará como interveniente. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de
março de 2010.)
Art. 10 O órgão cessionário, deverá encaminhar ao órgão cedente,
até o 5º dia útil do mês subseqüente, a freqüência do servidor, empregado e
militar cedido.
Art. 11 A requisição de servidores públicos de outras esferas de
governo, com ônus para o Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I
- o Secretário
de Estado ou autoridade equivalente, previamente ao convite, enviará expediente
circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal – CPP,
indicando o custo anual com remuneração, benefícios e encargos sociais do
servidor, empregado ou militar a ser cedido, demonstrando previsão orçamentária
para arcar com tais despesas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
II
- o Secretário
de Administração, ouvido o CPP, acatará o pleito ou, motivadamente, decidirá em
sentido contrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
III
- acatado
o pleito pelo Secretário de Administração, o Secretário de Estado ou autoridade
equivalente encaminhará expediente ao Governador, que formalizará o pedido ao órgão
cedente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
IV
- em não
sendo acatado o pleito pelo Secretário de Administração, o Secretário de Estado
ou autoridade equivalente poderá renovar o expediente diretamente ao CPP, para
deliberação pela maioria de seus integrantes; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
V
- aprovada
pelo órgão cedente a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão
cessionário da administração direta interessado deverá emitir o prévio empenho
referente ao ressarcimento da remuneração, benefícios e encargos sociais e
enviar cópia, juntamente com o restante da documentação relativa ao pedido de
cessão, à Secretaria de Administração para a emissão do convênio de ressarcimento,
quando o mesmo não puder ser providenciado pelo órgão de origem; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de
março de 2010.)
VI
- aprovada
pelo órgão cedente a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão
cessionário da administração indireta interessado ficará responsável pela
emissão do convênio de ressarcimento. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SILVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS