DECRETO Nº 25.261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003
(Revogado
pelo art. 16 do Decreto nº
44.105, de 16 de fevereiro de 2017.)
Dispõe sobre a cessão de servidores, militares e empregados
públicos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de
2003, em especial nos seus artigos 19, caput, 26, 29, 36, 39, 40 e
78;
DECRETA:
Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e Militares do
Estado, dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder
Executivo, observará o disposto na Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003, neste Decreto e nas normas que venham a ser
baixadas pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.
Parágrafo único. É vedada a cessão de pessoal, de que trata este
artigo, nas hipóteses em que o servidor, civil ou militar, e empregado público:
I - encontrar-se cumprindo estágio probatório para o servidor e de
contrato de experiência, para o empregado público;
II - estiver cumprindo obrigação decorrente de afastamento para
estudos de pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros
Estados;
III - encontrar-se em gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se
interrompido por sua opção;
IV - for contratado por prazo determinado para exercício de função
temporária; e
V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo
disciplinar e o empregado se encontrar em procedimento de apuração de qualquer
irregularidade.
Art. 2º A cessão dar-se-á para fins determinados e prazo certo, à
vista de solicitação do órgão ou entidade interessada, instruída com
aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, empregado
ou Militar, que aguardará no órgão de origem até a publicação da autorização
necessária, por ato do Governador ou portaria do Secretário de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 3º A cessão será requerida:
I - quando efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual,
ao Titular do órgão ou entidade de origem, para manifestação e encaminhamento à
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, através da Secretaria de
Estado a que se vincule; e
II - nas demais hipóteses, ao Governador do Estado que, por
intermédio do Gabinete Civil, encaminhará o pedido ao Secretário de
Administração e Reforma do Estado, para instrução e processamento.
Parágrafo único. A cessão efetuada no âmbito interno do Poder
Executivo Estadual será realizada com ônus para o órgão ou entidade:
I - de origem, quando os órgãos e entidades envolvidos na cessão
receberem transferência do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;
e
II - cessionária, quando, pelo menos, um dos órgãos e entidades
envolvidos na cessão não receberem transferência do Tesouro Estadual para
pagamento da folha de pessoal.
Art. 4º A cessão de servidores, empregados e militares, da
administração direta, autárquica ou fundacional, para outros Poderes do próprio
Estado, da União, Estados e Municípios, dar-se-á sem ônus para o órgão de
origem.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
autorizadas:
I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos
da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;
II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário
de Estado, Secretário de Município da Capital de Estado, ou cargos equivalentes,
assim definidos por lei;
III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nas
condições firmadas em Termo de Compromisso ou condições fixadas em acordo ou
convenção coletiva;
IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado
de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula;
V - anteriormente à vigência deste decreto, para entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde
pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão; e
VI - para o exercício de servidores junto ao Programa de
Otimização e Agilização das Execuções Fiscais.
§ 2º O ressarcimento das despesas com a cessão de pessoal, de que
trata este artigo, será disciplinado em convênio, instruído com empenho prévio
da remuneração e encargos dos servidores cedidos, celebrado:
I - através da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em
se tratando de servidor civil ou militar e empregado da administração direta; e
II - com a entidade de origem, em se tratando de servidor ou
empregado da administração indireta;
III - O órgão de origem deverá enviar ao órgão cessionário as
faturas mensais referentes aos vencimentos e encargos dos servidores cedidos.
§ 3º A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a
cessão, no prazo de 90 dias, implica no desfazimento da autorização concedida,
devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou
entidade de origem no primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento desse
prazo.
Art. 5º É vedada a cessão de servidores públicos civis,
integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, da administração
direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes
do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do artigo
anterior.
Art. 6º É vedada a cessão, com ônus para a origem, de empregado
público para outros poderes do próprio Estado ou para a União, Estados e
Municípios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas nos incisos I, II e III do § 1º do
artigo 4º.
Art. 7º O Militar do Estado, de qualquer posto ou graduação, não
poderá ser cedido para ter exercício junto a outros Poderes do próprio Estado,
ou para outros Poderes, órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios,
salvo mediante ressarcimento integral da remuneração, e respeitadas as
condições e quantitativos fixados em lei própria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões
efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas nos incisos I e II do § 1º do
artigo 4º.
Art. 8º A cessão será formalizada:
I - quando efetivada nas situações de que tratam os incisos I, II
e III do § 1º do art. 4º, mediante ato do Governador do Estado;
II - quando efetivada em consonância com os parágrafos 1º, incisos
IV e V e 2º do artigo 4º, mediante portaria do Secretário de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 9º Na hipótese de que trata o artigo 40 da Lei Complementar 049 de 31 de janeiro de 2003, havendo
celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a
Secretaria de Administração e Reforma do Estado participará como interveniente.
Art. 10 O órgão cessionário, deverá encaminhar ao órgão cedente,
até o 5º dia útil do mês subseqüente, a freqüência do servidor, empregado e
militar cedido.
Art. 11 A requisição de servidores públicos de outras esferas de
governo, com ônus para o Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I - o Secretário de Estado ou autoridade equivalente, previamente
ao convite, enviará expediente circunstanciado, ao Secretário de Administração
e Reforma do Estado, indicando o custo com remuneração, benefícios e encargos sociais;
II - o Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvido o
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, acatará o pleito ou,
motivadamente, decidirá em sentido contrário;
III - acatado o pleito pela Secretaria de Administração e Reforma
do Estado, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente, encaminhará
expediente ao Governador, que formalizará o pedido ao órgão cedente;
IV - em não sendo acatado o pleito pela Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, o Secretário de Estado ou autoridade
equivalente poderá renovar o expediente diretamente ao CSPP, para deliberação
pela maioria de seus integrantes;
V - aprovada a solicitação do servidor de outras esferas de
governo, o órgão cessionário da administração direta deverá emitir o prévio
empenho referente ao ressarcimento da remuneração, benefícios e encargos
sociais e enviar cópia à Secretaria de Administração e Reforma do Estado para a
emissão do convênio de ressarcimento; e
VI - aprovada a solicitação do servidor de outras esferas de
governo, o órgão cessionário da administração indireta ficará responsável pela
emissão do convênio de ressarcimento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SILVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS