DECRETO Nº 32.092,
DE 14 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
OASIS ALIMENTOS LTDA., pelo Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a decisão da reunião
do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2008, e o teor do Ofício CONDIC n°
035/2008, de 14 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Rua José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, galpão U, Paratibe, Paulista - PE,
com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 18.1.170.0261148-7, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5°
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14
de agosto de 2007, à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua José
Alberto Brazão Ferreira, nº 103, galpão U, Paratibe, Paulista – PE, com CNPJ/MF
nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 18.1.170.0261148-7, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.998, de 6 de fevereiro de 2009.)
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa
OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua José Alberto Brazão Ferreira, nº
103, Galpões “U” e “D”, Paratibe, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00
e CACEPE nº 0261148-10, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.027, de 30 de
março de 2012.)
Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA.,
estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, Galpões “U” e
“D”, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº
0261148-10, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
Art. 1º Fica concedido à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida
na Rua Doutor José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, Galpão U e D, Paratibe,
Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o
estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 48.600, de 30 de janeiro de 2020.)
Art. 1º Fica concedido à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Avenida Severino Josino Guerra, nº 3305, km 17, Paratibe, Paulista/PE, com
CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.886, de 27 de junho de 2024.)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III -
produtos beneficiados: arroz parboilizado e arroz branco - NBM/SH 1006.10.91;
milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.90; milho de pipoca para microondas - NBM/SH
1005.90.90; café - NBM/SH 0901.11.10 e 0901.21.10; sal para churrasco - NBM/SH
2501.00.90; milho de xerém - NBM/SH 1005.90.90; milho de munguzá - NBM/SH
1005.90.90; molho inglês - NBM/SH 2103.90.21; molho de pimenta - NBM/SH
2103.90.21; molho shoyo - NBM/SH 2103.90.21; molho de alho - NBM/SH 2103.90.21;
ervilha seca - NBM/SH 2005.40.00; ervilha em conserva - NBM/SH 2005.40.00;
aveia em flocos - NBM/SH 1004.12.00; aveia fina - 1004.12.00; colorífico -
NBM/SH 2103.90.21; condimento - NBM/SH 2103.90.21; alpiste - NBM/SH 1008.30.90;
painço - NBM/SH 1008.20.90; girassol - NBM/SH 1206.00.90; ração misturada -
NBM/SH 1206.00.90 e queijo parmesão ralado - NBM/SH 0406.20.00;
III - bens produzidos: arroz parboilizado e arroz branco – NBM/SH
1006.10.91; milho de pipoca – NBM/SH 1005.90.90; milho de pipoca para
microondas – NBM/SH 1005.90.90; café – NBM/SH 0901.11.10 e 0901.21.10; sal
para churrasco – NBM/SH 2501.00.90; milho de xerém – NBM/SH 1104.23.00; milho
de munguzá – NBM/SH 1104.23.00; molho inglês – NBM/SH 2103.90.21; molho de
pimenta – NBM/SH 2103.90.21; molho shoyo – NBM/SH 2103.90.21; molho de alho –
NBM/SH 2103.90.21; ervilha seca – NBM/SH 2005.40.00; ervilha em conserva –
NBM/SH 2005.40.00; aveia em flocos – NBM/SH 1104.12.00; aveia fina –
1104.12.00; colorífico – NBM/SH 2103.90.21; condimento – NBM/SH 2103.90.21;
alpiste – NBM/SH 1008.30.90; painço – NBM/SH 1008.20.90; girassol – NBM/SH
1206.00.90; ração misturada – NBM/SH 1206.00.90 e queijo parmesão ralado –
NBM/SH 0406.20.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.998, de 6 de fevereiro de 2009.)
III - bens
produzidos: arroz parboilizado, polido ou brunido – NBM/SH 1006.30.11; arroz
não parboilizado, polido ou brunido – NBM/SH 1006.30.21; milho de pipoca –
NBM/SH 1005.90.90; milho de pipoca para microondas – NBM/SH 1005.90.90; café –
NBM/SH 0901.11.10 e 0901.21.10; sal para churrasco – NBM/SH 2501.00.90; milho
de xerém – NBM/SH 1104.23.00; milho de munguzá – NBM/SH 1104.23.00; molho
inglês – NBM/SH 2103.90.21; molho de pimenta – NBM/SH 2103.90.21; molho shoyo –
NBM/SH 2103.90.21; molho de alho – NBM/SH 2103.90.21; ervilha seca – NBM/SH
2005.40.00; ervilha em conserva – NBM/SH 2005.40.00; aveia em flocos – NBM/SH
1104.12.00; aveia fina – 1104.12.00; colorífico – NBM/SH 2103.90.21; condimento
– NBM/SH 2103.90.21; alpiste – NBM/SH 1008.30.90; painço – NBM/SH 1008.20.90;
girassol – NBM/SH 1206.00.90; ração misturada – NBM/SH 1206.00.90 e queijo
parmesão ralado – NBM/SH 0406.20.00; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.027, de 30 de março de
2012.)
IV - prazo
de fruição:
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 38.592, de 29 de outubro de
2012.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 48.600, de 30 de janeiro de 2020.)
a) para os
produtos arroz parboilizado e arroz branco - pelo prazo que restar às empresas
beneficiadoras de arroz no Estado de Pernambuco, até 30 de junho de 2012;
a)
para os produtos arroz parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.11 e
arroz não parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.21: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
1.
de 1º de setembro de 2007, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, a 30 de
junho de 2012, termo final do prazo de fruição de 12 (doze) anos definido para
as empresas beneficiadoras de arroz no Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
2.
de 1º de julho de 2012 a 31 agosto de 2012, prorrogação do incentivo nos termos
do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
3.
de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2024, renovação
do incentivo nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de
1999;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
4. de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
b) para os
demais produtos - 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de
14 de agosto de 2007;
b) para os demais produtos: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 48.600, de 30 de janeiro de
2020.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de
2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.600, de 30 de janeiro de 2020.)
2. de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação dos
incentivos, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.600, de 30 de janeiro de 2020.)
3. de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.600, de 30 de janeiro de 2020.)
V -
benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir:
V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
a) 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
a) para os produtos arroz parboilizado, polido ou brunido - NCM
1006.30.11; e arroz não parboilizado, polido ou brunido - NCM 1006.30.21: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
1. até 31 de agosto de 2024: (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
56.886, de 27 de junho de 2024.)
1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
2. a partir de 1º de setembro de 2024: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.886, de 27 de junho de 2024.)
2.1. 4.5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
2.2. 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
b) 75%
(setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
b) para os
demais produtos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.886, de 27 de
junho de 2024.)
1. 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.886, de 27 de junho de 2024.)
2. 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.886, de 27 de junho de 2024.)
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
03.226.633, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa
de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante
o período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização,não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e nove ta reais e oitenta centavos).
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
a)
no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2012,
não pode ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais
e dezesseis centavos); e
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
b)
no período de 1º de setembro de 2012
a 31 de agosto de 2024, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 38.592, de 29 de outubro de 2012.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve
observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.600, de 30 de janeiro de 2020.)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERADLO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR