DECRETO Nº 32.092,
DE 14 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
OASIS ALIMENTOS LTDA., pelo Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a decisão da reunião
do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2008, e o teor do Ofício CONDIC n°
035/2008, de 14 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, à empresa OASIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Rua José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, galpão U, Paratibe, Paulista - PE,
com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 18.1.170.0261148-7, fica
condicionada à observância das seguintes características,nos termos do art. 5°
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: arroz parboilizado e arroz branco - NBM/SH 1006.10.91; milho de
pipoca - NBM/SH 1005.90.90; milho de pipoca para microondas - NBM/SH
1005.90.90; café - NBM/SH 0901.11.10 e 0901.21.10; sal para churrasco - NBM/SH
2501.00.90; milho de xerém - NBM/SH 1005.90.90; milho de munguzá - NBM/SH
1005.90.90; molho inglês - NBM/SH 2103.90.21; molho de pimenta - NBM/SH
2103.90.21; molho shoyo - NBM/SH 2103.90.21; molho de alho - NBM/SH 2103.90.21;
ervilha seca - NBM/SH 2005.40.00; ervilha em conserva - NBM/SH 2005.40.00;
aveia em flocos - NBM/SH 1004.12.00; aveia fina - 1004.12.00; colorífico -
NBM/SH 2103.90.21; condimento - NBM/SH 2103.90.21; alpiste - NBM/SH 1008.30.90;
painço - NBM/SH 1008.20.90; girassol - NBM/SH 1206.00.90; ração misturada -
NBM/SH 1206.00.90 e queijo parmesão ralado - NBM/SH 0406.20.00;
IV - prazo de
fruição:
a) para os
produtos arroz parboilizado e arroz branco - pelo prazo que restar às empresas
beneficiadoras de arroz no Estado de Pernambuco, até 30 de junho de 2012;
b) para os
demais produtos - 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de
14 de agosto de 2007;
V - benefícios
concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
03.226.633, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização,não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e nove ta reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERADLO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR